LEI Nº 1.194/2001
DE: 14/09/2001
Dispõe sobre: Alteração da Lei n.º 953/95, referente ao Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Dos Objetivos
Artigo 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Artigo 2º – Respeitada as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – aprovar a Política Municipal;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V – apreciar e aprovar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação aos recursos.
VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privados no âmbito municipal;
VII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social pública e privados no município;
VIII – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.
XIV – aprovar critério de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Capítulo II
Da Estrutura e do Funcionamento
Seção I
Da Composição
Artigo 3º – O CMAS será composto por até 16 (dezesseis) membros, com respectivos suplentes, mantendo formação paritária entre órgãos governamentais e não governamentais, com a seguinte composição:
I – os representantes do Governo Municipal, serão escolhidos dentre as Secretarias Municipais com afinidades mesmas da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – os Representantes da Sociedade Civil, serão indicados por entidades, organismos e/ou entidades privadas ou movimentos comunitários atuantes na defesa de interesses individuais e coletivos na área de assistência social;
Artigo 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases, sendo os representantes do Governo Municipal de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 5º – A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II – os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) intercaladas.
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;
IV – cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária.
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;
VI – o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros.
Seção II
Do Funcionamento
Artigo 6º – O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes formas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 7º – A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Artigo 8º – Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membros;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Artigo 9º – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Artigo 10º – O CMAS alterará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, promovendo-se a devida adequação entre as normas.
Artigo 11º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial em valor suficiente para promover as despesas com instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 12º – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 953/95, de 20/12/1995, respeitadas as disposições que não contrariem a matéria.
Capelinha, 14 de setembro de 2001.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal