LEI Nº 1.165/2000
DE: 28/11/2000
Dispensa fixação de diretrizes previstas nos art. 6º e 7º da Lei Federal nº 6.766/79, modificada pela Lei Federal 9.785/99, que dispõe sobre parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Na conformidade do Artigo 8º da Lei Federal nº 6.766/79 de parcelamento do Solo Urbano, os loteamentos aprovados, implantados ou a serem implantados no Município de Capelinha; ficam dispensados da fase de fixação de diretrizes.
Art. 2º – Enquanto não votada a Lei Municipal sobre parcelamento do Solo do Município de Capelinha, os loteamentos urbano já existentes ou a serem implantados e registrados, ficam dispensados de relatório ou estudo de impacto ambiental.
Art. 3º – Observar-se-ão, entretanto, os requisitos contidos no Parágrafo Único do art. 3º da Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 4º – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 28 de novembro de 2000.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal