DECRETO 126/2021, DE 22 DE MAIO DE 2021.
Ratifica a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 157, de 20 de maio de 2021, e dá outras providências.
TADEU FILIPE FERNANDES DE ABREU, Prefeito Municipal de Capelinha, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e este, deve garanti-las mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO as últimas orientaçõessobre os procedimentos de profilaxia a fim de conter a chegada e ou o avanço da epidemia nos municípios;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que por meio da Deliberação COVID-19 nº 157, de 20 de maio de 2021, o governo de Minas Gerais instituiu o reclassificou a Região do Jequitinhonha para a Onda Vermelha do Programa Minas Consciente;
CONSIDERANDO que a Onda Vermelha representa uma situação de exige cuidado e requer significativo distanciamento, entre outras restrições de aglomeração de pessoas;
DECRETA:
Art.1º- Fica ratificada a Deliberação do Comitê Extraordinário Deliberação COVID-19 nº 157, de 20 de maio de 2021, que alterou a Deliberação COVID-19 nº 45 de 13 de Maio de 2021, do Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º- Todos os serviços considerados não essenciais dentro da classificação do Programa Minas Consciente devem priorizar, dentro de suas possibilidades, o teletrabalho, o atendimento delivery, por telefone ou internet, dentre outras práticas que contribuam para o distanciamento social.
Art. 3º- Fica autorizada a realização de eventos religiosos, desde que haja limitação no número de 25% da capacidade máxima de fiéis sentados, respeitando o número de 01 (um) fiel a cada 4m² (quatro metros quadrados), limitado ao máximo de 100 pessoas durante cada celebração, de modo que mantenham distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa presente, com exceção de pessoas do mesmo convívio familiar, que poderão se sentar juntas.
Parágrafo Único – Os demais eventos deverão obedecer às regras do caput deste artigo, limitado a trinta o número total de pessoas presentes.
Art. 4º- Os estabelecimentos de hospedaria como hotéis, pousadas, pensionatos devem funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, além de seguir os protocolos sanitários previstos no Plano Minas Consciente.
Art. 5º- Os bares e restaurantes poderão funcionar na forma tradicional desde que adotem as seguintes práticas:
- Organização da praça de alimentação com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as mesas;
- Ocupação de no máximo 02 (dois) clientes por mesa, exceto em caso de pessoas do mesmo grupo familiar;
- Designação um colaborador para colocar o alimento no prato do cliente, sob a supervisão deste;
- Proibição de ingresso de pessoas externas a exemplo dos entregadores no local de preparo e manipulação dos alimentos;
Art. 6º- Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, comerciais ou não, devem fornecer álcool em gel aos clientes quando do ingresso de pessoas em seu estabelecimento.
Art. 7º- Permanece ainda a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais a todas as pessoas quando em circulação pelas vias públicas de Capelinha (cobrindo totalmente o nariz e a boca, indo até o queixo), sob pena da multa disciplinada na Lei Municipal nº 2.199/2021.
Art. 8º – Permanece a vedação de realização de shows com música ao vivo em bares, ou em telão, DJ’s e espetáculos de qualquer natureza em restaurantes, botecos, casas de eventos ou em outros estabelecimentos similares.
Art. 9º – Na forma do artigo anterior, também permanecem interditados os rios e cachoeiras do município de Capelinha onde costumeiramente ocorrem aglomerações de pessoas.
Art. 10- A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pelo Departamento de Fiscalização de Capelinha (que trabalha diuturnamente e merece, inclusive, reconhecimento de todos os munícipes) em articulação com os serviços de Vigilância Sanitária federal e municipais (com destaque para a Vigilância em Saúde que realiza brilhante trabalho no município de Capelinha), e com o apoio da Polícia Militar de Minas Gerais, quando se fizer necessário.
Art. 11- O descumprimento do disposto neste Decreto ou qualquer outro ato normativo municipal referente à Pandemia do coronavírus sujeita o infrator às seguintes penalidades previstas na Lei Municipal nº 2.199/2021.
§1º- Os autos de notificação deverão ser encaminhados ao Ministério Público de Minas Gerais, para providências que entender necessárias.
§2º- O disposto neste artigo aplica-se a todas as pessoas, físicas e jurídicas, que infrinjam as normas estabelecidas neste Decreto e às que se opuserem às ações fiscalizatórias dos agentes públicos no exercício de suas funções.
Art. 12- A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida Departamento de Fiscalização de Capelinha em articulação com os serviços de Vigilância Sanitária Federal e Municipal, e com o apoio da Polícia Militar de Minas Gerais, quando se fizer necessário.
Art. 13 – Além das penalidades previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, o descumprimento das disposições contidas na referida deliberação sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Municipal nº 2.199/2021.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor neste sábado (22/5/2021), revogadas as disposições em contrário.
Capelinha, 22 de maio de 2021.
TADEU FILIPE FERNANDES DE ABREU
Prefeito municipal