LEI Nº 1.974/2015, DE 16 DE DEZEMBRO/2015.
Dispõe sobre concessão de subvenção financeira à Associação Ação Social Paroquial de Capelinha – ASPAC e dá outras providências.
O povo do município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder verba de subvenção no valor total de R$ R$15.000,00 (quinze mil reais) à Associação Ação Social Paroquial de Capelinha – ASPAC, entidade civil de fins filantrópicos, beneficentes, educativos, culturais e de promoção social, sem lucratividade, reconhecida como Utilidade Pública pela Lei n° 977/96, inscrita no CNPJ (MF) sob o número 01.462.279/0001-98.
Art. 2º – A concessão da subvenção de que trata o artigo anterior deverá ser liberada em 04 parcelas de R$ R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), vincendas nos dias 10 de janeiro/2016, 10 de fevereiro/2016, 10 de março/2016 e 10 de abril/2016, e servirá para cobrir despesas com apresentações teatrais e culturais promovidas pela entidade para a população de Capelinha, durante a Semana Santa.
Art. 3º – Obriga-se a entidade beneficiada com a subvenção à apresentação da prestação de contas relativas aos gastos efetuados com as despesas descritas no artigo anterior.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de Dotações próprias constantes do Orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e surtirá efeitos legais a partir de 1º de janeiro/2016.
Capelinha – (MG), 16 de dezembro de 2015.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A Associação Ação Social Paroquial de Capelinha – ASPAC é a entidade legalmente responsável pela realização das atividades culturais da Semana Santa em Capelinha. Seu Presidente é o Revmo. Padre Darci, que solicitou apoio financeiro da Prefeitura Municipal para cobertura das despesas com apresentações teatrais e culturais promovidas pela entidade para a população de Capelinha, durante a Semana Santa. Como já se tornou uma praxe em todos os últimos anos, o Poder Executivo não pode deixar de dar sua contribuição a esse evento que muito representa para a população de todo o município.
Ante o exposto, solicitamos dos nobres vereadores que aprovem o Projeto de Lei ora submetido à apreciação de Vossas Excelências.
Atenciosamente,
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAPELINHA/MG E A “Associação Ação Social Paroquial de Capelinha – ASPAC”, CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR FIXADAS.
CLAUSULA I – DOS SIGNATÁRIOS E FUNDAMENTOS
1.1 – DO CONCEDENTE
MUNICÍPIO DE CAPELINHA – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 19.229.921/0001-59, com sede à Rua Inácio Murta, 58 -Centro, CEP 39.680-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, produtor rural, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua São João, nº 95 – Bairro Subestação, portador da Carteira de Identidade n° MG-6.434.881 SSP/MG e inscrito no CPF sob o n° 779.594.696-87, doravante denominado CONCEDENTE.
1.2 – DA CONVENENTE
“Associação Ação Social Paroquial de Capelinha – ASPAC”, entidade civil de fins filantrópicos, beneficentes, educativos, culturais e de promoção social, sem lucratividade, reconhecida como Utilidade Pública pela Lei n° 977/96, inscrita no CNPJ (MF) sob o número 01.462.279/0001-98, com sede a Rua Juscelino Barbosa, 02, bairro Centro, nesta cidade, representada legalmente por seu Presidente, Sr. Darci Almeida Rodrigues, brasileiro, solteiro, portador da Carteira de Identidade nº MG-6.214.081 SSP/MG e do CPF 819.414.716-68 doravante denominado CONVENENTE.
1.3 – DOS FUNDAMENTOS
O presente Termo de Convênio é celebrado com fundamento nos artigos 116 da Lei Federal n° 8.666/93 e Lei Municipal nº 1.974/2015, de 16/12/2015.
CLÁUSULA II – DO OBJETO E DAS NORMAS DE EXECUÇÃO
2.1 – DO OBJETO
2.1.1 – O presente convênio tem como objeto o estabelecimento de cooperação entre os signatários para o atendimento ao Plano de Trabalho da respectiva entidade, notadamente despesas com apresentações teatrais e culturais promovidas pela entidade para a população de Capelinha, durante a Semana Santa, detalhadas em seu Plano de Trabalho.
CLAUSULA III – DO PRAZO, DOS RECUROS FINANCEIROS E DO REPASSE
3.1 – DO PRAZO
3.1.1 – O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura, e terá validade até dia 31/12/2016, podendo o mesmo ser prorrogado havendo interesse do Concedente e acordo entre os signatários.
3.2 – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.2.1 – Para a execução do presente convênio serão destinados recursos financeiros no valor de R$ R$15.000,00 (quinze mil reais).
3.2.2 – O recurso será repassado em 04 parcelas de R$ R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), vincendas nos dias 10 de janeiro/2016, 10 de fevereiro/2016, 10 de março/2016 e 10 de abril/2016.
3.2.3 – A entidade deverá prestar contas dos recursos financeiros repassados, sob pena de ficar impedida de, no futuro, receber novos recursos financeiros do Município a título de subvenção.
3.2.4 – No caso do Convenente receber os recursos financeiros e não executar a despesa da mesma, só poderá receber novo recurso após apresentação da prestação de contas parcial, onde demonstrará a aplicação do recurso no mercado financeiro, bem como justificativa pela adoção de tal procedimento.
CLÁUSULA IV – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – Os recursos necessários para execução do presente correrão por conta da Dotação Orçamentária _________________________________________
CLÁUSULA V – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
5.1 – Além de outras decorrentes da natureza jurídica da Concedente, constituem suas obrigações:
5.1.1 – Transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste convênio na forma pactuada.
5.1.2 – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros repassados por força do presente instrumento.
5.1.3 – Analisar e aprovar as Prestações de Contas dos recursos do Concedente alocados no Convênio.
CLÁUSULA VI – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:
6.1 – Além de outras decorrentes da natureza do presente instrumento das atividades desenvolvidas, são obrigações da Convenente:
6.1.1 – Executar o projeto da forma que está pactuado no presente termo de convênio.
6.1.2 – Disponibilizar todos os documentos relativos à execução do presente termo, caso sejam solicitados pelo Concedente.
6.1.3 – Prestar contas dos recursos alocados pela Concedente de acordo com o previsto nos itens 3.2.3 e 3.2.4.
6.1.4 – Deverá constar da Prestação de Contas o Balancete financeiro, específico do objeto deste convênio, acompanhado dos extratos bancários e respectivos comprovantes das despesas.
6.1.5– Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, relativas ao exercício da concessão.
6.1.6 – Arcar com quaisquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social, acaso decorrente da execução deste Convênio.
6.1.7 – Restituir o valor transferido, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos:
6.1.7.1 – Quando não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas;
6.1.7.2 – Quando os recursos forem utilizados em finalidades diversas da estabelecida.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MODIFICAÇÕES E /OU ALTERAÇÕES
7.1 – Qualquer modificação de forma ou quantidade (acréscimos ou redução) deste convênio poderá ser determinada pela Concedente mediante assinaturas de Termos Aditivos, observadas as normas legais vigentes.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONVÊNIO
8.1 – Compete à Secretaria Municipal Administração e Fazenda o acompanhamento da execução do presente convênio.
CLÁUSULA IX – DAS PENALIDADES
9.1 – Em caso de inadimplência por parte da Convenente, a Concedente determinará o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvadas as exceções decorrentes de previsões legais.
CLÁUSULA X – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
10.1 – O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos signatários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo, em face da superveniência de impedimento legal que tome formal ou materialmente inexequível, e rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas.
CLÁUSULA XI – DO FORO
11.1 – As questões decorrentes da execução deste convênio, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão julgadas pelo Foro da Comarca de Capelinha, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.
E, para dar validade ao que pelos partícipes foi avençado, firmou-se este instrumento em três (03) vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em juízo e fora dele.
Capelinha, 16 de dezembro de 2015.
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA DARCI ALMEIDA RODRIGUES
Prefeito Municipal Presidente
TESTEMUNHAS: 1 – ____________________________ CPF ________________
2- _____________________________CPF – _______________