LEI Nº 1.898/2014, DE 20 DE AGOSTO/2014.
Dispõe sobre: Aprovação do Loteamento denominado “JARDIM AEROPORTO II”, no perímetro urbano de Capelinha, e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica aprovado o projeto de loteamento denominado “JARDIM AEROPORTO II”, de propriedade do empresário Wilson Cordeiro Araújo, com área total de 21.296,66 m² (vinte e um mil duzentos e noventa e seis metros e sessenta e seis decímetros quadrados), em Quadras numeradas de A a C, constituído por 82 (oitenta e dois) lotes, sendo 31 lotes da Quadra A e 28 lotes da Quadra B de uso predominantemente residencial e 23 lotes da Quadra C de uso misto, conforme memorial descritivo anexo, bem como projeto geométrico, os quais passam a ser parte integrante desta Lei.
Art. 2º – As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjetas e paisagismo, incluindo a arborização de toda a área verde, bem como o plantio de uma muda na esquina de cada lote, deverão estar concluídas no prazo máximo de doze meses, contados da entrada em vigência desta lei, conforme Cronograma de Execução das Obras e Projetos constantes em anexo como parte integrante desta Lei.
Art. 3º – Fica o responsável pelo loteamento proibido de dar destino final às águas de enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e nascentes existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as redes pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes públicas existentes.
Art. 4º – O empresário responsável pelo empreendimento garantirá a execução das obras de infraestrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 30% (trinta por cento) dos lotes a serem comercializados, cujo plano obedecerá às seguintes etapas:
– para abertura de ruas, execução dos serviços de esgotamento sanitário e execução dos serviços de redes de distribuição de água serão caucionados os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 da Quadra A.
– para execução dos serviços de implantação de redes de energia elétrica e iluminação pública serão caucionados os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 daQuadra B.
– para execução dos serviços de redes pluviais, de pavimentação das ruas, construção de sarjetas, meios-fios e serviços de arborização e plantio de árvores serão caucionados os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 da Quadra C.
Art. 5º – O Loteamento JARDIM AEROPORTO II obedecerá a todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais dispositivos da lei federal 6.766/79, bem como ao disposto nas Leis nº 1.746/2012 e 1.828/2013, que dispõem sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Capelinha.
Art. 6º – A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município de Capelinha, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade do empreendedor.
Parágrafo único – No último dia útil de cada mês, o Empreendedor encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal.
Art. 7º – O proprietário somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de redes de água, esgoto e eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder Público e qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira, apresentando ao Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração.
Parágrafo único – Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e à fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias.
Art. 8º – O proprietário do loteamento “JARDIM AEROPORTO II” deixará de destinar área verde e área institucional no respectivo empreendimento, contudo deverá, nos termos do Art. 60 da Lei 1.746/2012, compensar a municipalidade com o acréscimo de 695,38 m² (seiscentos noventa e cinco metros e trinta e oito decímetros quadrados) – (área não registrada), que se encontra anexa à área verde da Quadra 20, do Loteamento Jardim Aeroporto e mais um acréscimo de 114,89 m² (cento e quatorze metros e oitenta e nove decímetros quadrados) – (área não registrada), que se encontra anexa à área verde da quadra 47, do Jardim Aeroporto.
Parágrafo Único – Ainda a título de compensação, o proprietário do Loteamento JARDIM AEROPORTO II compromete-se a entregar ao Município de Capelinha, no prazo de seu Cronograma Físico de Execução de Obras, já previsto nesta Lei, uma Praça de Lazer arborizada e com academia ao ar livre na área verde da quadra 47, localizada no loteamento do Jardim Aeroporto, conforme Projeto em anexo, que é parte integrante desta Lei.
Art. 9º – De acordo com o mapa anexo, as Ruas do JARDIM AEROPORTO II terão as seguintes denominações:
Rua Argélia
Rua Nigéria
Parágrafo único – Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a confecção e a afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha (MG), 20 de agosto de 2014.
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal