LEI 1.850/2013, DE 18/12/2013.
Dispõe sobre aprovação do Loteamento denominado “JARDIM BURITIS”, no perímetro urbano de Capelinha, e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica aprovado o projeto de loteamento denominado “JARDIM BURITIS”, de propriedade do empresário Geraldo Edmar Caldeira, com área total de 183.643,91 m² (cento e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e três metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados) constituído por Quadras numeradas de 01 a 18, cujos lotes, em número de 426 (quatrocentos e vinte e seis), são discriminados em memorial descritivo anexo, bem como em projeto geométrico, que passam a ser parte integrante desta Lei.
Art. 2º – As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio fio, sarjetas e paisagismo, incluindo a arborização de toda a área verde, bem como o plantio de uma muda na esquina de cada lote, deverão estar concluídas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da entrada em vigência desta lei, ficando a critério do Poder Executivo Municipal conceder ou não dilação por igual prazo.
Parágrafo único: O responsável pelo empreendimento de que trata esta lei deverá apresentar o cronograma de execução das obras de infraestrutura do loteamento no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 3º – Fica o responsável pelo loteamento proibido de dar destino final às águas de enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e nascentes existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as redes pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes públicas existentes.
Art. 4º – A dilação do prazo de que trata o art. 2º para conclusão das obras de infraestrutura básica somente poderá ser concedida por uma única vez e não poderá superar o prazo previsto no art. 9º da lei federal 6.766/79.
Art. 5º – O empresário responsável pelo empreendimento garantirá a execução das obras de infraestrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 30% (trinta por cento) dos lotes a serem comercializados, cujo plano obedecerá às seguintes etapas:
I – para abertura de ruas e drenagem pluvial serão caucionados os lotes 01, 02, 03, 04 da Quadra 01; lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06 da Quadra 02; lotes 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da Quadra 03; lotes 08, 09, 10 e 11 da Quadra 04; lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da Quadra 13, totalizando 25 (vinte e cinco) lotes;
II – para execução dos serviços de redes de distribuição de água e esgotamento sanitário serão caucionados os lotes 15, 16 da Quadra 04; lotes 10, 11, 12, 13,14 e 15 da Quadra 05; lotes 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da Quadra 06; lotes 09, 10, 11, 12, 13 e 14 da Quadra 07; lotes 06, 07, 08, 09, 10 e 11 da Quadra 13; lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 da Quadra 18, totalizando 36 (trinta e seis) lotes;
III – para execução dos serviços de pavimentação das ruas, construção de sarjetas e meios-fios serão caucionados os lotes 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Quadra 08; lotes 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da Quadra 09; lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 da Quadra 11; lotes 12, 13, 14, 15 e 16 da Quadra 13, totalizando 31 (trinta e um) lotes;
IV – para execução dos serviços de implantação de redes de energia elétrica e iluminação pública serão caucionados os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da Quadra 10, totalizando 28 (vinte e oito) lotes;
V – para execução dos serviços de arborização da área verde e plantio de árvores na esquina de cada lote serão caucionados os lotes 01, 02, 03, 04 e 05 da Quadra 17; lotes 41, 42 e 43 da Quadra 12, totalizando 08 lotes;
Art. 6º – O Loteamento Jardim Buritis obedecerá a todas as disposições desta Lei e dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais dispositivos da lei federal 6.766/79.
Art. 7º – A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município de Capelinha, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade do empreendedor.
Parágrafo único – No último dia útil de cada mês, a Empresa Loteadora encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda para fins de alteração do cadastro municipal.
Art. 8º – A Loteadora somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de redes de água, esgoto e eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder Público e qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira, apresentando ao Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração.
Parágrafo único – Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias.
Art. 9º – O proprietário do loteamento “Jardim Buritis” deverá garantir, a título de “ÁREAS INSTITUCIONAIS”, a reserva de áreas com dimensões compatíveis para serem destinadas ao Município, visando à construção de equipamentos e bens públicos, estando as mesmas discriminadas no memorial descritivo que acompanha esta Lei, conforme a seguir especificados: ÁREA INSTITUCIONAL I – uma área de 1.200,00 m² (um mil e duzentos metros quadrados) localizada na Quadra 04; ÁREA INSTITUCIONAL II – uma área de 600,00 (seiscentos metros quadrados) localizada na Quadra 05; ÁREA INSTITUCIONAL III uma área de 542,86 (quinhentos e quarenta e dois metros e oitenta e seis centímetros quadrados) localizada na Quadra 12; ÁREA INSTITUCIONAL IV uma área de 1.020,00 m² (um mil e vinte metros quadrados) localizada na Quadra 09; ÁREA INSTITUCIONAL V – uma área de 1.750,02 m² (um mil setecentos e cinqüenta metros e dois centímetros quadrados) localizada na Quadra 13.
Art. 10 – O proprietário do loteamento “Jardim Buritis” deverá garantir, a título de “ÁREA VERDE”, a reserva de uma área de 15.810,68 m² (quinze mil oitocentos e dez metros e sessenta e oito centímetros quadrados), estando a mesma localizada nas Quadras nº 13 e 18, conforme discriminada no memorial descritivo anexo e que é parte integrante desta Lei.
Art. 11 – O responsável pelo empreendimento fica obrigado a transferir para o patrimônio público do Município de Capelinha os terrenos destinados às áreas verdes e institucionais, objetivando respectivamente a preservação ambiental e a construção de equipamentos públicos.
Art. 12 – De acordo com o mapa anexo, as Ruas do Bairro Jardim Buritis terão as seguintes denominações:
Rua Tupis
Rua Goitacazes
Rua Tamoios
Rua Guarani
Rua Timbiras
Rua Guajajaras
Rua Aymorés
Rua Tupinambás
Rua Caetés
Rua Carijós
Avenida Aranãs
Avenida Acauã
Rua Machacalis
Rua Patachós
Rua Malalis
Rua Xavante
Parágrafo único – Será de responsabilidade dos proprietários do loteamento a confecção e afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha (MG), 18 de dezembro de 2013.
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal