LEI 1.849-2013 – PARCELAMENTO DA VENDA DE TERRENO NO CEMITÉRIO

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LEI 1.849/2013, DE 18/12/2013.

Dispõe sobre parcelamento do valor financeiro relativo à venda de terreno do cemitério Público Municipal de Capelinha e dá outras providências                                                   

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer parcelamento em até 04 (quatro) vezes iguais, sem entrada, no valor financeiro relativo à venda de terrenos do cemitério Público Municipal de Capelinha, tendo por objetivo a construção de túmulos e jazigos, com pagamento em 30, 60, 90 e 120 dias.

Parágrafo único – Será facultado aos adquirentes dos terrenos o parcelamento também em 05 parcelas de igual valor, sendo uma entrada financeira à vista e as demais parcelas em 30, 60, 90 e 120 dias para o pagamento.

Art. 2º – Será concedido, a título de incentivo, um desconto de 10 % (10 por cento) no valor da venda a quem optar pelo pagamento à vista, ou seja, no ato da aquisição.

Art. 3º. – Os parcelamentos de que tratam os artigos anteriores serão feitos sobre os valores constantes da Tabela do Anexo I da Lei 1.804/2013, de 25/06/2013.

Art. 4º. – Os adquirentes dos terrenos somente poderão construir nos mesmos após comprovação do pagamento de todas as parcelas.

Art. 5º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Capelinha, 18 de dezembro de 2013.

 

 

JOSÉ ANTONIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente, senhores vereadores, como é do conhecimento de todos, muitas famílias têm vontade de adquirir terrenos no cemitério local para construção de tumulo/jazigo, onde  encontram-se  enterrados  seus entes familiares. Porém, muitas famílias, encontram dificuldades financeiras para adquirirem os mesmos, devido não terem condições de efetuarem o pagamento da compra à vista ou em uma só parcela, ficando a sonhar com essa aquisição. Assim sendo, é justa a facilitação dessas aquisições, parcelando-se o valor das vendas às famílias que comprovadamente têm suas rendas financeiras mensais de até 03 salários mínimos, facultando-lhes o direito de construção somente após a comprovação do pagamento da última parcela. Diante do exposto, contamos com a aprovação deste projeto de lei pelos senhores Vereadores para que se possa atender reivindicações de grande parcela do povo de Capelinha.

 

 

JOSÉ ANTONIO ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal

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