LEI 1.844-2013 – ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL

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LEI Nº 1844/2013, DE 02/12//2013.

 

Dispõe sobre a criação do Arquivo Público Municipal e dá outras providências.

 

 

O povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° – Fica criado, com nível de Divisão e subordinado ao Órgão Responsável pela Política Municipal de Patrimônio Cultural e à Secretaria Municipal de Cultura, o Arquivo Público Municipal de Capelinha, ao qual se subordinam tecnicamente, na condição de unidades setoriais, todos os arquivos da administração direta e indireta da Prefeitura.

 

Art.2° – O Arquivo Público Municipal tem como finalidades precípuas:

 

  1. Garantir acesso ás informações contidas nos documentos sob sua guarda, observadas as restrições regimentais, na fase intermediária e, de forma ampla, na fase permanente;
  2. Custodiar os documentos de valor temporário e permanente acumulados pelos órgãos da Prefeitura no exercício de suas funções, dando-lhes tratamento técnico;
  3. Estender a custódia aos documentos de origem privada considerados de interesse público municipal, sempre que houver conveniência e oportunidade;
  4. Estabelecer diretrizes e normas, articulando e orientando tecnicamente as unidades que desenvolvem atividades de protocolo e arquivo corrente no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1°- Considera-se protocolo a unidade encarregada de recebimento, registro, distribuição e controle de tramitação de documentos.

 

§ 2°- Á unidade de arquivo corrente incumbe a guarda inicial de documentos cujos assuntos, embora solucionados, ainda recebem consulta frequente.
Art. 3°- O Arquivo Público Municipal será gerido pelo titular da pasta à qual está subordinado o Órgão Responsável pela política Municipal de Patrimônio Cultural.

 

Art. 4°-Ao Arquivo Público Municipal, em suas competências gerais, incumbe:
I – garantir acesso ás informações contidas na documentação sob sua custódia, ressalvados os casos de sigilo protegidos por lei;
II – receber, por transferência ou recolhimento, os documentos produzidos e cumulados pelo poder público municipal;

III – receber, por doação ou compra documentos de origem privada de interesse do município;
IV – conceder habeas data, observados os termos do art. 5° da constituição Federal;
V – produzir, a partir de fontes não convencionais, documentos que registrem expressões culturais de interesse para o município;
VI – promover interação sistêmica com os arquivos correntes e protocolos das repartições municipais;
VII – manter intercâmbio com instituições afins, nacionais e internacionais;
VIII – custodiar, por intermédio de acordos previamente firmados e, se houver conveniência e oportunidade, documentos de outras esferas e poderes governamentais.


Art.
– Ao gestor do arquivo Público Municipal compete planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar o desempenho das atividades da divisão.

 

Art. – O Arquivo poderá, mediante convênio com a Câmara Municipal, manter a custodia de seus documentos de valor permanente.
Art. 7° – Ao diretor do Arquivo compete submeter à aprovação do prefeito, dentro do prazo de cento e vinte dias da publicação desta lei, o regimento do Arquivo Público Municipal.

 

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha, 02 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

José Antônio Alves de Souza

Prefeito Municipal

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

O presente Projeto de Lei prevê a criação do Arquivo Público Municipal, instrumento considerado de suma importância para a sustentabilidade e o sucesso de políticas municipais de proteção ao patrimônio cultural, tendo em vista que objetiva, de forma programada, aportar recursos do ICMS, Critério Patrimônio Cultural, para o financiamento de ações de preservação e conservação de bens de valor cultural, além do fortalecimento e capacitação dos órgãos envolvidos com a temática.

O presente Projeto de Lei está de acordo com a Lei Estadual 18.030/2009 e com a Deliberação Normativa do CONEP – Conselho Estadual de Patrimônio Cultural Nº 02/2012, exercício 2015.

Dessa forma, solicitamos pronunciamento favorável dessa egrégia Câmara ao referido Projeto de Lei.

Aproveitamos o ensejo para reiterar-lhes nossas cordiais saudações.

 

Capelinha, 02 de dezembro de 2013.

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

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