LEI Nº 1.826/2013, DE 25/10/2013.
Autoriza o Executivo Municipal a fazer doação de terrenos para alinhamento de frentes de imóveis localizados nas ruas e avenidas que menciona.
O povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação de frações de terrenos para alinhamento de frentes de imóveis com logradouros públicos do perímetro urbano da cidade de Capelinha, conforme localizações e descrições a seguir.
I – RUA 1º DE MAIO – BAIRRO APARECIDA
Nº do
imóvel |
Proprietário |
Dimensões da área doada |
|
frente |
Distância à rua |
||
s/n A |
Valdemar Cordeiro Araújo |
17,30m |
10,00m |
182 |
Antônio Augusto Lima |
15,30m |
5,00m |
200 |
João Cordeiro de Souza |
10,00m |
4,50m |
s/n B |
João Cordeiro de Souza |
8,80m |
9,00m |
238 |
Raimunda de Fátima Fernandes |
6,30m |
12,50m |
256 |
Júlio César Pereira de Sousa |
9,00m |
9,50m |
270 |
Fausto Figueiredo Gomes |
15,50m |
8,50m |
284 |
Santas Cordeiro Gonçalves |
10,80m |
7,50m |
s/n C |
Albino Gomes Martins |
7,80m |
8,00m |
II – RUA TAMBORIL – BAIRRO MARIA LÚCIA
Nº do
imóvel |
Proprietário |
Dimensões da área doada |
|
frente |
Distância à rua |
||
167 |
Maria de Lourdes Moreira |
6,50m |
7,20m |
187 |
Vicente Alves da Silva |
7,30m |
7,70m |
191 |
Vicente Fernandes Pinto |
7,20m |
7,50m |
205 |
Felicíssimo Oliveira Magalhães |
9,30m |
7,50m |
s/nº |
Bruno Carlos Fernandes |
7,40m |
7,30m |
221 |
Antônio Fernandes Neto |
9,90m |
6,00m |
259 |
Claudinei Soares de Oliveira |
10,80m |
7,50m |
III – RUA CARLOS PRATES – BAIRRO PLANALTO
Nº do
imóvel |
Proprietário |
Dimensões da área doada |
|
frente |
Distância à rua |
||
309 |
José Pereira da Silva |
10,60m |
9,00m |
329 |
Fábio Celestino Almeida Santos e outro |
14,70m |
11,00m |
339 |
Agostinho Teixeira Rocha |
10,45m |
11,00m |
347 |
Júlio Rodrigues Lopes |
7,10m |
11,00m |
351 |
Tatiana Ferreira de Oliveira |
4,50m |
14,00m |
363 |
Nelita Ramalho de Macedo |
7,15m |
14,00m |
369 |
Maria de Fátima Pinto |
6,10m |
12,00m |
373 |
João Froes de Sousa |
8,45m |
12,00m |
403 |
José Amaril Gomes de Melo |
12,00m |
5,50m |
413 |
Maria Ferreira Gandra |
12,50m |
5,50m |
423 |
Maria Ferreira Gandra |
8,20m |
4,00m |
431 |
Maria das Graças de Oliveira |
8,85m |
4,50m |
439 |
José Batista Luiz de Oliveira |
9,50m |
4,50m |
IV – AVENIDA TANCREDO NEVES – BAIRRO BELA VISTA
Nº do
imóvel |
Proprietário |
Dimensões da área doada |
|
frente |
Distância à rua |
||
338 |
Francisco Ferreira dos Santos |
12,00m |
15,50m |
354 |
Joaquim Abrantes Silva |
12,30m |
15,50m |
372 |
Joaquina de Souza Guedes |
10,50m |
11,50m |
380 |
Selma Cordeiro de Azevedo |
13,00m |
11,00m |
396 |
Maria Estael Alves dos Santos |
11,50m |
12,00m |
§ 1º – As doações efetuadas ao longo da Rua 1º de Maio, no Bairro Aparecida, deverão obrigatoriamente obedecer à distância de 2,00m (dois metros) da referida rua destinados à construção de passeio público, tomando-se como referência para o alinhamento os imóveis de número 210 e 244.
§ 2º – As doações efetuadas ao longo da Rua Tamboril, no Bairro Maria Lúcia, deverão obrigatoriamente obedecer à distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da referida rua destinados à construção de passeio público, tomando-se como referência para o alinhamento os imóveis de número 227 e 245.
§ 3º – As doações efetuadas ao longo da Rua Carlos Prates, Bairro Planalto, no trecho compreendido entre a Rua Rio Branco e a Travessa Gentil Neves de Macedo, deverão obrigatoriamente obedecer à distância de 2,00m (dois metros) da referida rua destinados à construção de passeio público, tomando-se como referência para o alinhamento os imóveis de número 301 e 383.
§ 4º – As doações efetuadas ao longo da Rua Carlos Prates, Bairro Planalto, no trecho após a Travessa Gentil Neves de Macedo até o imóvel de número 445, deverão obrigatoriamente obedecer à distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da referida rua, destinados à construção de passeio público, tomando-se como referência para o alinhamento o imóvel de número 445.
§ 5º – As doações efetuadas ao longo da Avenida Tancredo Neves, Bairro Bela Vista, deverão obrigatoriamente obedecer à distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da referida rua, destinados à construção de passeio público, tomando-se como referência para o alinhamento o imóvel de número 332-A.
§ 6º – Todas as descrições e referências feitas aos imóveis que são objeto das doações aqui especificadas estão contidas em croquis e fotografias dos respectivos trechos de localização dos imóveis, que se tornam partes integrantes desta lei.
Art. 2º – As doações das frações de terreno de que trata o artigo anterior referem-se a áreas devolutas, as quais deverão ser objeto de legitimação perante o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER-MG.
Art. 3º – Ficam também doadas as seguintes frações de terreno já ocupadas e tomados como referência para os alinhamentos de que trata esta lei, igualmente áreas devolutas que deverão ser objeto de legitimação perante o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER-MG:
I – RUA 1º DE MAIO – BAIRRO APARECIDA – imóvel nº 244, pertencente a José da Silva Cordeiro; imóvel nº 222, pertencente a Ellcio Ataídes Guimarães; imóvel nº 210, pertencente a João Cordeiro de Souza.
II – RUA TAMBORIL – BAIRRO MARIA LÚCIA – imóvel nº 173, pertencente a Petronilha Cordeiro dos Santos; imóvel nº 227, pertencente a Jair Fernandes da Silva; imóvel nº 245, pertencente a Jacqueson Teixeira Louro.
III – RUA CARLOS PRATES – BAIRRO PLANALTO – imóvel nº 301, pertencente a José Pereira da Silva; imóvel nº 383, pertencente a Antônio Cordeiro de Sousa; imóvel nº 445, pertencente a Rita de Cássia Rocha Gomes.
IV – AVENIDA TANCREDO NEVES – BAIRRO BELA VISTA – imóveis nº 332-A e 332-B, pertencentes a Ronaldo Ferreira dos Santos.
Parágrafo único – Aplicam-se aos imóveis localizados nos trechos acima descritos as disposições dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 1º desta lei.
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Art. 4º – As frações de terrenos doadas por esta lei não poderão ser vendidas nem doadas para terceiros separadamente dos imóveis já pertencentes aos donatários.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.