LEI 1.806-2013 – SUBVENÇÃO ASSOCIAÇÃO DE MULHERES

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LEI N.º 1.806/2013, DE 25/06/2013.

 

Dispõe sobre concessão de Subvenção Mensal à Associação de Mulheres de Capelinha e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder verba de subvenção no valor total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) à Associação de Mulheres de Capelinha, entidade civil, sem fins lucrativos, com sede nesta cidade, devidamente registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sob Nº 05.653.168/0001-10 e reconhecida de utilidade pública municipal pela Lei 1.259/2003.

 

Art. 2º – A subvenção de que trata o artigo anterior será no valor mensal de R$ 600.00 (seiscentos reais) e se destinará à cobertura de despesas imediatas objeto das atividades da Associação tais como pagamento de aluguel de sua sede, tarifas de água, energia elétrica, correios, etc.

 

Art. 3º – A concessão da subvenção deverá ser liberada em 07 (sete) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo a primeira vincenda no dia 10 de julho do corrente ano e as demais nos meses subsequentes.

 

Art. 4º – O recebimento da Subvenção do mês seguinte dependerá da prestação de contas do mês anterior, que poderá ser feita através de ofício especificando o que foi feito com os recursos recebidos.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, ficando se necessário, o Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento vigente.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 25 de junho de 2013.

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

Tem a presente proposição de Lei o objetivo de conseguir a autorização legal para que o Município possa oferecer, ainda que em valor bastante reduzido, uma ajuda financeira para o custeio de pequenas despesas da Associação de Mulheres de Capelinha, como pagamento de aluguel de sua sede, tarifas de água, energia elétrica, despesas de correios e outras.

Trata-se de uma entidade já reconhecida como de utilidade pública municipal e que efetivamente presta serviços à comunidade capelinhense.

Solicitamos, pois, seja dispensado o regime de urgência urgentíssima para esta matéria, pois a aprovação deste Projeto de Lei virá satisfazer as necessidades financeiras da entidade.

 

Nestes termos contamos com a aprovação dos Senhores Vereadores.

 

Capelinha (MG), 25 de junho de 2013.

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAPELINHA/MG E A “ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE CAPELINHA”, EM CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR FIXADAS.

 

CLAUSULA I – DOS SIGNATÁRIOS E FUNDAMENTOS

1.1 – DO CONCEDENTE

 

MUNICÍPIO DE CAPELINHA – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 19.229.921/0001-59, com sede à Rua Inácio Murta, 58 -Centro, CEP 39.680-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, produtor rural, residente e domiciliado nesta cidade na Rua São João, nº 95 – Bairro Subestação, portador da Carteira de Identidade n° MG-6.434.881 SSP/MG e inscrito no CPF sob o n° 729.594.696-87, doravante denominado CONCEDENTE.

1.2 – DA CONVENENTE

 

“ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE CAPELINHA”, entidade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 05.653.168/0001-10, declarada de Utilidade Pública Municipal por intermédio da Lei nº 1.259/2003, com sede na Rua Pedro Álvares Cabral, 77, Bairro Piedade, nesta cidade, representada legalmente por sua Presidente, Sra. VILMA SAMPAIO SOARES, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade Nº 10.137.442-4 SSP/PR e do CPF 063.038.399-59 doravante denominado CONVENENTE.

1.3 – DOS FUNDAMENTOS

 

O presente Termo de Convênio é celebrado com fundamento nos artigos 116 da Lei Federal n° 8.666/93 e Lei Municipal nº 1.806/2013 de 25/06/2013.

 

CLÁUSULA II – DO OBJETO E DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

2.1 – DO OBJETO

 

2.1.1 – O presente convênio tem como objeto o estabelecimento de cooperação entre os signatários para o atendimento ao Plano de Trabalho da respectiva entidade, notadamente com pagamento de aluguel da sede da entidade, tarifas de energia elétrica e de água, alem de outras necessidades básicas.

 

CLAUSULA III – DO PRAZO, DOS RECUROS FINANCEIROS E DO REPASSE

 

3.1 – DO PRAZO

 

3.1.1 – O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura, e terá validade até dia 31/12/2013, podendo o mesmo ser prorrogado havendo interesse do Concedente e acordo entre os signatários.

 

3.2 – DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

3.2.1 – Para a execução do presente convênio serão destinados recursos financeiros no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).

 

3.2.2 – O recurso será repassado em 07 (sete) parcelas de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo a primeira no dia 10 de julho do corrente ano e as demais no dia 10 dos meses subseqüentes.

 

3.2.3 – Deverá ser apresentada prestação de contas parcial de uma parcela para que possa ser repassada a próxima e assim sucessivamente.

 

3.2.4 – No caso do Convenente receber uma parcela e não executar a despesa da mesma, só poderá receber nova parcela após apresentação da prestação de contas parcial, onde demonstrará a aplicação do recurso no mercado financeiro, bem como justificativa pela adoção de tal procedimento.

 

CLÁUSULA IV – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

4.1 – Os recursos necessários para execução do presente correrão por conta da Dotação Orçamentária _____________________________________________

 

CLÁUSULA V – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE

 

5.1 – Além de outras decorrentes da natureza jurídica da Concedente, constituem suas obrigações:

 

5.1.1 – Transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste convênio na forma pactuada.

 

5.1.2 – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros repassados por força do presente instrumento.

 

5.1.3 – Analisar e aprovar as Prestações de Contas dos recursos do Concedente alocados no Convênio.

CLÁUSULA VI – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:

 

6.1 – Além de outras decorrentes da natureza do presente instrumento das atividades desenvolvidas, são obrigações da Convenente:

 

6.1.1 – Executar o projeto da forma que está pactuado no presente termo de convênio.

 

6.1.2 – Disponibilizar todos os documentos relativos a execução do presente termo, caso seja solicitado pelo Concedente.

 

6.1.3 – Prestar contas dos recursos alocados pela Concedente de acordo com o previsto nos itens 3.2.3 e 3.2.4.

 

6.1.4 – Deverá constar da Prestação de Contas o Balancete financeiro, específico do objeto deste convênio, acompanhado dos extratos bancários e respectivos comprovantes das despesas.

 

6.1.5 – Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas, relativas ao exercício da concessão.

 

6.1.6 – Arcar com quaisquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social, acaso decorrente da execução deste Convênio.

 

6.1.7 – Restituir o valor transferido, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos:

 

6.1.7.1 – Quando não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas;

 

6.1.7.2 – Quando os recursos forem utilizados em finalidades diversas da estabelecida.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MODIFICAÇÕES E /OU ALTERAÇÕES

 

7.1 – Qualquer modificação de forma ou quantidade (acréscimos ou redução) deste convênio poderá ser determinado pela Concedente mediante assinaturas de Termos Aditivos, observadas as normas legais vigentes.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONVÊNIO

 

8.1 – Compete à Secretaria Municipal Administração e Fazenda o acompanhamento da execução do presente convênio.

CLÁUSULA IX – DAS PENALIDADES

 

9.1 – Em caso de inadimplência por parte da Convenente, a Concedente determinará o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvadas as exceções decorrentes de previsões legais.

CLÁUSULA X – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

10.1 – O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos signatários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo, em face da superveniência de impedimento legal que tome formal ou materialmente inexeqüível, e rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas.

CLÁUSULA XI – DO FORO

 

11.1 – As questões decorrentes da execução deste convênio, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão julgadas pelo Foro da Comarca de Capelinha, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

 

E, para dar validade do que pelos partícipes foi avençado, firmou-se este instrumento em duas (02) vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em juízo e fora dele.

 

Capelinha, 25 de junho de 2013.

 

José Antônio Alves de Sousa                                  Vilma Sampaio Soares

Prefeito Municipal                                                      Presidente

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