LEI N.º 1.614/2010 DE 30/09/2010
Dispõe sobre: NÃO INCIDÊNCIA do Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, em relação às terras urbanas, rurais ou urbanas, transmitidas mediante titulação ou legitimação do Estado de Minas Gerais através do ITER – Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Município de Capelinha (MG), por seus representantes na Câmara Municipal, decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica declarada pela presente Lei a NÃO INCIDÊNCIA do ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, em relação às terras urbanas, rurais ou urbanas, transmitidas mediante titulação ou legitimação do Estado de Minas Gerais através do ITER – Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A não incidência do ITBI se faz apenas em terrenos rurais objeto de aquisição originária de domínio legitimado através do ITER/MG e que não seja superior a 50 (cinqüenta) Hectares e com relação aos urbanos apenas sobre o lote de terreno, não incluído o imóvel sobre ele edificado.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha (MG), 30 de setembro de 2010.
PEDRO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Vimos à presença de Vossas Excelências, com fundamento na Lei Orgânica do Município, propor o presente Projeto de Lei à apreciação, votação e esperada aprovação, tudo conforme os considerandos que passamos a expor seguir:
Considerando a parceria estabelecida entre a Prefeitura Municipal de Capelinha e o ITER/MG objetivando os trabalhos de medição de terras realizados no território do Município de Capelinha, pelo ITER – Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais;
Considerando que o Estado de Minas Gerais, através do ITER tem concedido a Legitimação de terras Rurais e urbanas a diversos possuidores, buscando a regularização fundiária;
Considerando que por força do mandamento da primeira Constituição da República, de 1891, as terras de domínio público devolutas passaram para o Estado;
Considerando que a titulação ou legitimação de terras devolutas urbanas ou rurais aos atuais possuidores caracteriza modo originário de aquisição das referidas terras, haja vista ser apenas o Estado o proprietário anterior;
Considerando, ainda, que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, apenas os modos derivados de aquisição de propriedade têm interesse para o Fisco, não havendo, pois, incidência do ITBI nos modos originários de aquisição da propriedade, por ter no proprietário o seu primeiro titular, não havendo transmissão, por não haver um alienante voluntário. Egrégio Supremo Tribunal Federal (RDA, 73:160 e RTJ, 117:652).
A transmissão de bens imóveis está prevista no art. 1245 do Código Civil/2002 e assim sendo, ante a não transmissão de bens imóveis, não há que se falar em cobrança devida de imposto, pois não existe incidência de fato gerador que permite a cobrança do ITBI, conforme o art. 156 da CF/88 e arts. 35 ao 42 do Código Tributário Nacional.
Por esta razão e com base no acima exposto, esperamos ter esclarecido a ausência de necessidade de cobrança do ITBI aos beneficiários do Programa de Regularização Fundiária do ITER/MG e por isso vimos pedir aos Senhores Vereadores a aprovação da presente Lei em regime de urgência urgentíssima, tendo em vista o elevado número de pessoas que desejam registrar os seus imóveis.
Atenciosamente,