LEI N.º 1.606/2010 – EMENDA ADITIVA Á LEI N.º 1.360-2006 DE 09-05-2010 QUE ALTERA DI

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LEI N.º 1.606/2010 DE 14/04/2010

 

 

Dispõe sobre: Emenda aditiva à Lei n.º 1.360/2006, de 09/05/06 que altera dispositivos da Lei 882/93, modificada pela Lei 975/96.

 

Os Vereadores que esta subscrevem insculpidos no art. 214, parágrafo 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam a seguinte EMENDA ADITIVA:

 

Art. 1º – Acrescentam-se a Lei 1.360/2006, de 09/05/06 os seguintes artigos:

 

Art. 15 – Ficam expressamente proibidos taxistas oriundos de outros municípios, fazerem ponto de táxi, “abordagem de passageiros” na área central da cidade de Capelinha. A proibição é extensiva, aos demais taxistas do Município que fazem pontos de táxi em outras áreas da cidade.

 

Parágrafo 1º – No caso de descumprimento deste artigo, multa imediata equivalente a 01 (um) salário mínimo e apreensão do veículo, até o pagamento da mesma.

 

Parágrafo 2º – Compete ao Departamento de Arrecadação e Tributos do Município a fiscalização e o cumprimento deste artigo.

 

Art. 2º – Esta EMENDA ADITIVA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Obs: esta Lei é de autoria dos vereadores Valdir Gomes dos Santos, Cleuber Luiz de Miranda e Edeltônio Gomes Vitor.

 

Capelinha (MG), 14 de abril de 2010.

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A emenda a LEI 1.360/2006, que disciplina o serviço de transporte via táxi, no Município de Capelinha, vem acrescentar artigo que atende solicitação unânime da classe dos taxistas de Capelinha, que se sentem prejudicados com ações cometidas por taxistas de outros municípios que sistematicamente vem abordando e aliciando passageiros no centro de nossa cidade, gerando enorme prejuízo aos taxistas, que fazem ponto no centro, os quais recolhem seus impostos regularmente. Por esse motivo e por solidariedade a classe, os vereadores da Câmara Municipal de Capelinha, apresentam a proposição e requer do órgão competente a fiscalização pertinente.

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