LEI N.º 1.567/2009 – PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CAPELINHA PARA O QUADRIÊNIO 2010 A 2013

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LEI N.º 1.567/2009 DE 12/11/2009

 

Dispõe sobre: Plano Plurianual do Município de Capelinha para o quadriênio 2010 a 2013 e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Capelinha para o quadriênio 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com sua metas.

 

Art. 2º – Integram o presente Plano Plurianual, anexos contendo as Diretrizes, Despesa por Função e Subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio 2010/2013.

 

Art. 3º – Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

 

Art. 4º – A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º – A proposta de alteração ou inclusão de programas, conterá no mínimo:

I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

 

II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

 

§ 2º – Considera-se alteração de programa:

 

I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;

 

II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.

 

§ 3º – As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.

 

§ 4º – A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II DO § 2º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 2º deste artigo.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes.

 

Art. 6º – As prioridades de execução das metas para cada exercício, serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Parágrafo Único – Em cumprimento ao disposto no art. 165. § 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2010, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2010 são as previstas no anexo IX desta Lei.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 12 de novembro de 2009.

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

OBS:

O PLANO PLURIANUAL E SEU INTEIRO TEOR ENCONTRA-SE EM PASTA PRÓPRIA PARA CONSULTA NO SETOR DE CONTABILIDADE.

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