LEI 1.562/2009 DE 11/11/2009.
Dispõe sobre: Cria o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da cidade de Capelinha e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica criado o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural da Cidade de Capelinha, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica própria e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com o objetivo de financiar as ações de preservação e conservação a serem realizadas no patrimônio cultural material e imaterial protegido.
Art. 2º – O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que se sujeitará à supervisão e às normas gerais editadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Capelinha.
§ 1º – A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-se-á por meio de dotação consignada na lei orçamentária municipal anual.
§ 2º – O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
Art. 3º – Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II – recursos provenientes de convênios;
III – contrapartida municipal decorrente de acordos e convênios;
IV – produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo;
V – receitas financeiras;
VI – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VII – receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
VIII – resgate de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo;
IX – recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto;
X – recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica;
XII – recursos provenientes do ICMS Patrimônio Cultural e
XII – outras receitas.
Parágrafo único – Os recursos provenientes das receitas relacionadas no caput deste artigo serão depositados e movimentados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira.
Art. 4º – Os recursos vinculados ao Fundo serão aplicados, mediante decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, nas ações de preservação e conservação a serem realizadas em bens culturais protegidos.
Art. 5º – Correrão por conta dos recursos alocados ao Fundo os encargos sociais e demais ônus decorrentes da arrecadação desses recursos.
Art. 6º – Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural compete:
I – estabelecer as diretrizes e os programas de alocação, plano de aplicação de todos os recursos do Fundo, em consonância com a política municipal de preservação do patrimônio cultural;
II – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
III – apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo de Preservação do Patrimônio Cultural;
IV – exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;
V – recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo;
Art. 7º – Ao Gestor do Fundo compete:
I – praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
II – expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
III – elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV – submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo;
V – dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência.
§ 1º – Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.
§ 2º – O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência desse Conselho.
Art. 8º – O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o Regimento, e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capelinha (MG), 11 de novembro de 2009.
PEDRO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A presente proposição de Lei atende as orientações do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural de Minas Gerais – IEPHA/MG e se destina dotar o Município de Capelinha em condições de captar recursos juntos aos órgãos governamentais para aplicação nas ações que visam a preservação e conservação do nosso patrimônio de valor cultural.
É bem verdade, o Município de Capelinha já instituiu algumas leis que versam sobre a política de proteção do Patrimônio Cultural, como por exemplo, a Lei 1.208/02 de 27/03/2002, que foi mais tarde revogada pela Lei 1.496/2008, tratando sobre o mesmo assunto e criando o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural que inclusive existe e está em pleno funcionamento. Existe ainda uma outra Lei de nº 1.305/2004 de 30/12/2004 que trata sobre Incentivos para realização de projetos culturais no âmbito do Município de Capelinha. Entretanto Senhores Vereadores, nenhuma das mencionadas leis tratou sobre a criação do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e é exatamente para preencher esta lacuna que agora estamos encaminhando a Vossas Excelências para apreciação e votação a respectiva proposição de Lei, certo de que estamos fazendo isto nos termos das orientações do IEPHA/MG. É importante frisar que a proposição que passamos para votação de Vossas Excelências não objetiva revogar as demais leis, mas completá-las.
Para conhecimento e análise encaminhamos em anexo, cópias de todas as leis acima citadas.
Assim sendo contamos com o apoio de todos os Ilustres Edis e ao ensejo renovamos a todos protestos de estima e elevada consideração.