LEI N.º 1.557/2009 – AUTORIZAÇÃO PARA LEILÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

0
466

LEI N.º 1.557 DE 24/09/2009.

 

Dispõe sobre: Autoriza a realização de leilão de bens inservíveis do patrimônio público municipal e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal, autorizado a instaurar processo licitatório competente para a realização de Leilão de bens móveis e imóveis inservíveis ou sem utilização, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal de Capelinha, conforme relação e preços mínimos a seguir:

 

I – 01 (uma) Caçamba para ferro velho no valor mínimo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

II – 01 (um) Veículo Kombi, ano 1995 placa GMM-7150 no valor mínimo de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

III – 01 (um) Veículo Bora ano 2001 HMM-6176 no valor mínimo de R$12.000,00 (doze mil reais).

IV – 01 (um) Lote de terreno urbano situado à Rua Raul Coelho medindo 13,00 (treze) metros de frente por 29,00 (vinte e nove) metros de fundo no valor mínimo de R$16.000,00 (dezesseis mil reais).

V – 01 (um) Trator Yamaha modelo 1050 chassi 31313B0054 motor 203B0051 ano de fabricação 1998 no valor mínimo de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais).

VI – 01 (um) Trator Yamaha modelo 1050 chassi 513B0053 motor 203B0053 ano de fabricação 1998 no valor mínimo de R$8.700,00 (oito mil e setecentos reais).

 

Art. 2º – Os recursos provenientes do leilão mencionado no artigo anterior serão destinados à compra de um veículo para o Gabinete do Prefeito Municipal.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Capelinha (MG), 24 de setembro de 2009.

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

Pretende a presente Proposição de Lei a autorização dos Senhores Edis para realização de Leilões dos bens pertencentes ao patrimônio da Municipalidade conforme relacionados nos inciso de I a VI do art. 2º. São bens inservíveis, sucatas ou que não estão sendo utilizados pela Prefeitura a exemplo do lote de terreno urbano situado na Rua Raul Coelho ao lado da oficina do Senhor Geraldo Flanela para onde a Prefeitura não tem nenhum plano. Com relação aos veículos e tratores mencionados, cumpri-nos informar a V.Excias. que os mesmos estão sem condições de uso e a Prefeitura Municipal, devido os altos custos para reforma, não acha viável e não tem interesse em reformá-los e por tanto acreditamos que o melhor é leiloá-los e com os recursos arrecadados, comprarmos um veículo para servir ao Gabinete do Poder Executivo Municipal.

Termos em que esperamos a aprovação dos Senhores Vereadores.

 

Capelinha (MG), 24 de setembro de 2009

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui