Lei 1.466/07
De 17/10/2007
Altera tabela de preços da lei 1.378/06.
O Prefeito Municipal de Capelinha – Gerson Fernandes, faço saber que a Câmara Municipal de Capelinha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. – Fica alterada a tabela de preços constante do Anexo III da Lei Municipal 1.301/04 – Código Tributário do Município de Capelinha, especificamente do item XII contendo atos de autoridade, a serem praticados pela Secretaria Municipal de Saúde e os valores representados por UFM, de aplicação anual.
Discriminação |
Quantidade Anual de UFM |
Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação | |
Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (²) |
265 |
Conservas de Produtos de origem vegetal |
265 |
Doces/produtos de confeitaria (c/creme) |
265 |
Massas frescas |
265 |
Panificação (fabricação/distribuição) e similares |
265 |
Produtos alimentícios infantis |
265 |
Produtos congelados ou refrigerados |
265 |
Produtos dietéticos enriquecidos ou modificados |
265 |
Refeições industriais |
265 |
Gelados comestíveis |
265 |
Alimentos para dietas de nutrição enteral |
265 |
Indústria/distribuição de alimentos de menor risco epidemiológico (²) |
265 |
Água mineral, gelo, bebidas não-alcoólicas, sucos e outras |
106 |
Aditivos e coadjuvantes |
106 |
Biscoitos similares |
106 |
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
106 |
Amido e derivados |
106 |
Condimentos, molhos, especiarias e temperos |
106 |
Desidatração de frutas/verduras |
106 |
Farinhas e similares |
106 |
Confeitos, balas, bombons, chocolates e similares |
106 |
Pós para preparo alimentar, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes |
106 |
Gorduras, óleos, azeites, cremes |
106 |
Doces, conservas de frutas e xaropes |
106 |
Produtos de sopa e de tomates |
106 |
Sementes oleaginosas |
106 |
Massas secas |
106 |
Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal |
106 |
Torrefação de café |
106 |
Indústria de produtos de interesse da área de saúde de maior risco epidemiológico |
|
Medicamentos |
265 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal |
265 |
Insumos farmacêuticos |
212 |
Produtos biológicos |
212 |
Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico |
106 |
Próteses (ortopedia, estética,auditiva, etc) |
159 |
Saneantes domissanitários |
265 (¹) |
Indústria de produtos de interesse da área de saúde de menor risco epidemiológico |
|
Embalagem (indústria |
106 |
Equipamentos/instrumentos laboratoriais, médicos, hospitalares, odontológicos |
106 |
Comércio/ distribuição de produtos de interesse da saúde de maior risco epidemiológico |
|
Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária) |
106 |
Produtos e medicamentos veterinários |
106 |
Produtos laboratoriais médico/hospitalares e odontológicos |
106 |
Saneantes/domissanitários |
265 (¹) |
Produtos químicos |
106 |
Comércio/distribuição de produtos de interesse da área de saúde de menor risco epidemiológico |
|
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
106 |
Embalagens (comércio/distribuição) |
106 |
Equipamentos/instrumentos laboratoriais, médicos hospitalares, odontológicos |
200 |
Próteses (ortopedica, estética, auditiva, ect) |
106 |
Prestação de serviços de saúde de maior risco epidemiológico |
|
Hospitalar/ gela/especialização.infantil maternidade |
200 |
Ambulatório médico, odontológico e veterinário |
200 |
Clínica médica, odontológica, veterinária |
200 |
Hemodiálise |
200 |
Policlínica e pronto socorro |
200 |
Serviço de nutrição e dietética |
200 |
Medicina nuclear e radioimunoensaio |
200 |
Radioterapia |
200 |
Radiologia médica e odontológica |
200 |
Laboratório de análises clínicas e bromatológicas |
200 |
Laboratório de anatomia e patologia |
200 |
Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica |
200 |
Laboratório químico oxológico |
200 |
Laboratório cita/genético |
200 |
Posto de coleta de material de laboratório |
106 |
Serviço de hemoterapia |
200 |
Serviço industrial de derivados de sangue |
200 |
Agência transfusional de sangue |
200 |
Banco de sangue |
200 |
Prestação de Serviços de menor risco epidemiológico |
|
Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação e de ortopedia |
106 |
Clínica de psicoterapia, desintoxicação e de psicanálise |
106 |
Clínica de tratamento e repouso |
106 |
Clínica de ultrassom |
106 |
Clínica de fonoaudiologia |
106 |
Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia e veterinário |
106 |
Estabelecimento de massagem |
106 |
Laboratório de prótese dentária |
106 |
Laboratório de ótica |
106 |
Ótica |
106 |
Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) |
106 |
Art. 2º – Os alvarás por ato de média complexidade sempre foram expedidos pela Secretaria Estadual de Saúde, através da Delegacia Regional de Diamantina, o que implica em gastos elevados para os interessados.
Art. 3º – Com o ordenamento do setor de vigilância sanitária em Capelinha, a responsabilidade pela prática de tais atos administrativos passa a ser responsabilidade do Município, ficando assim otimizada a sua prática.
Art. 4º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capelinha, 09 de agosto de 2.007.
Gerson Fernandes
Prefeito Municipal
(¹) A Comissão de Legislação, Justiça e Redação apresentou Emenda Modificativa 001/2007 alterando os valores estipulados para Saneantes Domissanitários de 300 para 265 UFM e Posto de Coleta de material de laboratório de 200 para 106 UFM.
(²) A Comissão de Legislação, Justiça e Redação da Câmara de Vereadores apresentou Emenda Supressiva 001/2007 excluindo valores para Indúsria/Distribuição de Alimentos de maior e menor risco epidemiológico.