Lei 1.462/2007 – Anistia de juros e multa tributos

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Lei 1.462/2007

12/09/07

Dispõe sobre a concessão de anistia de multas e juros incidentes sobre créditos tributários e dá outras providências.

 

O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes do Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como das taxas de serviços urbanos, vencidos até 31 de dezembro de 2006, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa dos encargos relativos a multa e juros de mora.

Art. 2º – Para obtenção do benefício previsto nesta Lei, o parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte em formulário próprio fornecido pela Fazenda Pública Municipal.

§ 1º – No ato do requerimento o contribuinte deverá estar munido de documentação pessoal necessária à atualização de seus dados cadastrais.

§ 2º – O requerimento do parcelamento implica no reconhecimento automático de todos os créditos tributários relativos a cada imóvel de propriedade do contribuinte.

Art. 3º – O parcelamento poderá englobar:

I  – Todos os créditos tributários relativos a um determinado imóvel, ou

II – Todos os créditos tributários de um determinado exercício, caso o parcelamento contemple mais de um imóvel do mesmo contribuinte.

§ 1º – Na hipótese do inciso II deste artigo, obrigatoriamente o parcelamento observará os créditos tributários mais antigos.

§ 2º – O contribuinte poderá optar pelo parcelamento dos créditos tributários referentes a todos os imóveis de sua propriedade relativos a todos os exercícios .

§ 3º – O valor a ser parcelado será apurado na data de do requerimento e levará em consideração o valor originário acrescido da respectiva atualização monetária.

§ 4º – O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 5º – Em cada parcelamento o número máximo de parcelas observará o seguinte:

Total a ser parcelado

Número de Parcelas

Até R$ 200,00

06

De R$ 200,01 a R$ 500,00

07

De R$ 500,01 a R$ 1.000,00

08

De R$ 1.000,01 a R$ 2.000,00

09

De R$ 2.000,01 a R$ 5.000,00

10

R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00

11

Acima de R$ 10.000,00

12

§ 6º – O cálculo do número de parcelas não levará em consideração o valor do expediente que deverá constar em cada guia de recolhimento emitida.

§ 7º – Na hipótese de pagamento em cota única o contribuinte terá direito a um desconto de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor originário acrescido de atualização monetária.

§ 8º – Na hipótese de pagamento parcelado não haverá incidência de juros de mora sobre os valores das parcelas.

Art. 4º – A data de vencimento da primeira parcela ou da cota única não excederá 10(dez) dias contados da data do deferimento do requerimento.

§ 1º – O devedor que atrasar o pagamento de qualquer das parcelas pactuadas por um período superior a 60(sessenta) dias terá o seu parcelamento cancelado, restabelecendo-se os valores e as condições anteriores do crédito, considerando-se os pagamentos efetuados até a data do cancelamento.

§ 2º – O parcelamento, uma vez cancelado, ensejará a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a sua execução, caso já esteja inscrito ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado.

§ 3º – A falta de pagamento de qualquer parcela no vencimento ensejará o acréscimo de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 5º – Os contribuintes que tiverem seus débitos já parcelados poderão usufruir dos benefícios desta lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento a vista.

Art. 6º  – As disposições desta Lei não gera direito e nem implicará na restituição de quantias já pagas à Fazenda Pública Municipal.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá efeitos até o dia 31/12/07.

Capelinha, 08 de agosto de 2.007.

 

 

 

 

 

 

Gerson Fernandes

Prefeito Municipal

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