LEI Nº 1.268/2003
DE: 15/09/2003
Dispõe sobre: Cria a coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Capelinha e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Capelinha diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível Municipal, todas as ações de Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Artigo 2º -Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Artigo 3º – A COMDEC manterá os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimento relativos à defesa civil.
Artigo 4º – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC CONSTITUI ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA Nacional de defesa civil.
Artigo 5º – A COMDEC compor-se-á de:
I – Coordenador;
II – Conselho Municipal;
III – Setor Técnico;
IV – Setor Operário.
Artigo 6º – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Artigo 7º – O Conselho Municipal será composto pelo Coordenador indicado pelo Prefeito e mais 05 (cinco) membros, sendo:
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
01 (um) representante do Poder Judiciário;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Transportes;
01 (um) representante de Entidades não Governamentais;
01 (um) representante da Polícia Militar de Capelinha.
Artigo 8º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único – A colaboração referida deste artigo será considerada prestação de serviço relevante e contará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Artigo 9º – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Artigo 10º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 15 de setembro de 2003.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal