LEI Nº 1.254/2.003 – Dá Nova redação Lei n.º1.243-02 de 30-12-2002

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LEI Nº 1.254/2.003

DE: 12/03/03

Dispõe sobre: Dá Nova redação a dispositivos da Lei nº 1.243/202, de 30/12/2002

 

O Povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – O artigo 4º da Lei 1.243/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 4º – A contribuição para custeio de iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes”.

 

Artigo 2º – Fica Excluído todo teor do Parágrafo 2º do Artigo 5º, passando o parágrafo 3º do mesmo artigo, a ser denominado de “Parágrafo Segundo”.

 

Artigo 3º – O Parágrafo 2º do Artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo 2º – O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse mensalmente do valor arrecadado pela Concessionária ao Município, retendo os  valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

 

Artigo 4º – Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 12 de março de 2.003.

 

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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