LEI Nº 1.254/2.003
DE: 12/03/03
Dispõe sobre: Dá Nova redação a dispositivos da Lei nº 1.243/202, de 30/12/2002
O Povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – O artigo 4º da Lei 1.243/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – A contribuição para custeio de iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes”.
Artigo 2º – Fica Excluído todo teor do Parágrafo 2º do Artigo 5º, passando o parágrafo 3º do mesmo artigo, a ser denominado de “Parágrafo Segundo”.
Artigo 3º – O Parágrafo 2º do Artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo 2º – O Convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse mensalmente do valor arrecadado pela Concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
Artigo 4º – Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 12 de março de 2.003.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal