LEI Nº 1.245/2003
DE: 10/02/03
Dispõe sobre: Proibição de vendas de produtos hortigranjeiros oriundos da CEASA e dá outras providências.
O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica proibido na FEIRA LIVRE que acontece aos Sábados no Mercado Municipal de Capelinha, a venda de produtos hotigranjeiros oriundos da CEASA/MG.
Artigo 2º – O descumprimento do disposto no artigo anterior, importará ao infrator, na apreensão da mercadoria e na aplicação de multa no valor de ½ (meio) salário mínimo por produto apreendido.
Artigo 3º – Os produtos de que trata o artigo anterior poderão continuar sendo comercializados normalmente nos estabelecimentos comerciais fixos do Município.
Artigo 4º – A Prefeitura Municipal de Capelinha, através de seu Departamento competente orientará os fiscais municipais, para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 10 de fevereiro de 2.003.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal