LEI Nº 1.156/2000 – Estabelece Diretrizes Gerais Orçamento 2001

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LEI Nº 1.156/2000

DE: 18/07/2000

Dispõe sobre: “Estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Município para o Exercício de 2001”.

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais à Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração de Proposta Orçamentária do Município de Capelinha, relativas ao exercício de 2001.

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

 

Art. 2º – A proposta orçamento para o exercício de 2001, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4320/64 e Lei Complementar 101 de 04/05/2000.

 

Parágrafo Único: A proposta orçamentária observará as seguintes diretrizes:

I – atualizará os valores do projeto de Lei com base no mês de julho, segundo a variação de preços prevista para o exercício de 2000.

II – estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas de acordo com a variação e o crescimento previsto para o exercício de 2001.

 

Da Receita

 

Art. 3º – Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes de:

I – tributos e taxas de sua competência;

II – atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;

III – Transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas;

IV – empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

V – empréstimos por antecipação da receita orçamentária;

VI – transferência oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal;

VII – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal;

VIII – alienação de ativos municipais;

IX – multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;

X – demais receitas de competência.

 

Art. 4º – Na estimativa das receitas serão considerados:

I – a legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício;

II – fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;

III – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

IV – a atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2001.

V – a média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;

VI – qualquer outro fator relevantes que possa influenciar a arrecadação de receitas.

Parágrafo Único – A estimativa da receita de transferência terá como base as informações de órgãos governamentais do Estado e/ou União.

Art 5º – As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

I – ao pagamento da dívida municipal e seus encargos;

II – ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal;

III – ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

IV – à manutenção e desenvolvimento do ensino;

V – à manutenção de programas de saúde;

VI – ao fomento à agropecuária;

VII – aos recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais;

VIII – à contrapartida de programas pactuados em convênios;

IX – às transferência para o Poder Legislativo.

 

§ 1º – Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VII e IX terão prioridade sobre os demais.

 

§ 2º – O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2001.

 

§ 3º – Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas, as despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e Legislativo proporcionalmente à redução verificada, prevalecendo ainda as prioridades no parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 4º – No caso do Poder Legislativo não promover a redução prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a fazê-lo, mediante limitação dos repasses financeiros.

 

Art. 6º – As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital.

 

Capítulo III

Da Despesa

Seção I

Disposições Gerais da Despesa

 

Art. 7º – Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas a aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:

I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 2001;

II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;

III – a receita de serviços quando este for remunerado;

IV – a projeção de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base do Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos;

V – a importância das obras para a população;

VI – o patrimônio do Município, sua dívida e encargos;

VII – as metas constantes do Plano Plurianual.

 

Parágrafo Único: No exercício de 2001 é vedado a criação expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.

 

Art. 8º – Na programação de investimentos, do Poder Legislativo e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios:

I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;

II – não poderão ser programados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.

 

Art. 9º – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 10º – Na fixação das despesas para o exercício de 2001, será assegurado o seguinte:

I – aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o seguinte:

a) -25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõe a base de cálculo para o FUNDEF;

b) -10% (dez por cento) calculados sobre as transferências constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para a formação do FUNDEF;

II – as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 11º – Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal.

 

Art. 12º – É vedado a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas.

 

Seção II

Da Despesa Com Pessoal

 

Art. 13º – As despesas com pessoal não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.

 

Parágrafo Único: Serão considerados na operação do gasto; as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentos de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.

 

Art. 14º – A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes limites:

I – 7% (sete por cento) para o Poder Legislativo;

II – 52% (cinqüenta e dois por cento) para o Poder Executivo.

 

Art. 15º – A despesas com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada.

 

 

Seção III

Da Despesa Com o Poder Legislativo

 

Art. 16º – As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2001, como:

I – transferências para despesas Correntes;

II – Transferências para despesas de Capital;

 

Parágrafo Único: o detalhamento das despesas do Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e os respectivos valores fixados em cada nível de classificação, será autorizado mediante Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara e será enviada à Contabilidade Central do Município, apenas para processamento.

 

Art. 17º – Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências será correspondente ao percentual aplicado sobre a receita efetivamente realizada, o qual será calculado dividindo-se o valor da despesa prevista para o Legislativo pelo valor total do orçamento.

 

§ 1º – Independente do percentual constante no caput do artigo, os valores destinados ao Poder Legislativo deverão ser suficientes para garantir seu regular funcionamento.

 

§ 2º – É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas.

 

§ 3º – As transferências destinadas para atender despesas de capital, deverão ser programadas com antecedência mínima de 03 (Três) meses.

 

Art. 18º – O valor destinado ao Poder Legislativo, constante da proposta orçamentária para o ano de 2001, não poderá ser inferior, em percentual, ao orçado para o ano de 2000.

 

Seção IV

Da Concessão de Subvenções e Contribuições

 

Art. 19º – A proposta orçamentária para o exercício de 2001, poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pela Câmara Municipal, mediante a celebração de convênio e tenha demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais.

 

Parágrafo Único: Os repasses às entidades, previsto neste artigo ficam condicionados à apresentação de:

I – projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores;

II – prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;

III – atestado de regular funcionamento;

IV – cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;

V – cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidade junto ao INSS e FGTS.

 

Capítulo IV

Da Proposta Orçamentária

 

Art. 20º – Na proposta orçamentária para o exercício de 2001, a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000.

 

Art. 21º – As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos em 2001, são as contidas na Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas e não cumpridas em exercício anteriores.

 

Parágrafo Único – No exercício de 2001 as metas e quantitativos previstos em exercícios anteriores, que ainda não forem cumpridas, terão prioridade sobre os demais.

 

Art. 22º – Os fundos Especiais, bem como os órgãos da administração indireta, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídos na Proposta Orçamentária para regular apreciação do Poder Legislativo.

 

Art. 23º – Na proposta orçamentária será consignado dotação a título de Reserva de Contingência, que será destinada a suplementar dotações insuficientes e aumento de despesas continuadas, a qual não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida.

 

Art. 24º – A Lei orçamentária poderá conter autorizações para suplementações e transposições de dotações, que serão observadas por ambos os poderes, bem como os Fundos Especiais e Administração Indireta.

 

Parágrafo Único – É vedado consignar na Lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

Capítulo V

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 25º – A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de Julho de 2000, valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 2001, discriminado as correntes e de capital.

 

Art. 26º – O Poder Executivo encaminhará à Câmara e ao Ministério Público, até o dia 31 de agosto de 2000, relatório contendo a estimativa de receita para o exercício de 2001.

 

Art. 27º – É vedado a realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual.

 

Art. 28º – A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a relação dos créditos inscritos em dívida ativa.

 

Art. 29º – O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos relativos à execução orçamentária e financeira do município, exigido pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

 

Art. 30º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 18 de julho de 2000.

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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