LEI N 1.681-2011 – Substituição do uso de saco de lixo e sacolas plásticas por Sacolas ecológicas

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LEI Nº 1.681/2011 de 15/09/2011.

 

Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico para lixo por saco de lixo ecológico e de sacola plástica por sacola ecológica e dá outras providências.

 

O povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – O uso de saco plástico para lixo e de sacola plástica será substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º – A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos estabelecimentos comerciais privados (supermercados, mercados, lojas, açougues, farmácias e demais estabelecimentos congêneres) e nos órgãos e entidades do Poder Público sediados no Município, inclusive na Feira Livre do Mercado Municipal.

 

Art. 3º – A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua publicação, e caráter obrigatório após findo tal prazo.

 

Art. 4º – A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I – Notificação de advertência;

 

II – Multa no valor de 500 (quinhentos) UFM e, em caso de reincidência, no valor de 1.000 (um mil) UFM;

 

III – Interdição do estabelecimento;

 

IV – Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

 

§ 1º – Na penalidade de notificação será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta Lei.

 

 

 

 

§ 2º – A penalidade de cassação do Alvará de Funcionamento e Localização não se aplica a órgão ou entidade do Poder Público.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições sobre a substituição de que trata esta Lei.

 

Art. 6º – Será criada uma Comissão Municipal responsável pela realização de campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições e que terá a seguinte composição:

 

a)    01 (um) representante de estabelecimentos comerciais não filiados à Associação Comercial local;

b)    01 (um) representante da Associação Comercial local;

c)     01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores de Capelinha;

d)    01 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Capelinha;

e)    01 (um) representante da Câmara Municipal de Capelinha;

f)      01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;

g)    01 (um) representante da Igreja Católica;

h)    01 (um) representante das Igrejas Evangélicas;

i)       01 (um) representante do Rotary Club de Capelinha;

j)       01 (um) representante da Loja Maçônica Fidelidade e União.

 

Art. 7º – Esta lei será regulamentada num prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha, 15 de setembro de 2011.

 

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

 

O Projeto de Lei nº _____/2011 tem pleno respaldo logístico e jurídico. Logístico, porque acompanha as novas concepções e tendências voltadas para a proteção do meio ambiente, perpassando a consciência de pessoas e instituições em todo o planeta. No quesito jurídico, o Projeto de Lei fundamenta-se no artigo 23, inciso VI da Constituição Federal, segundo o qual

 

“Art. 23 – É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

(…)

 

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;”

 

 

O Projeto de Lei em pauta propõe a substituição de sacos e sacolas plásticas produzidas a partir de derivados de petróleo por outras reaproveitáveis, recicláveis ou biodegrradáveis. Nos dois primeiros anos contados da publicação desta lei, ela terá caráter facultativo para todos os estabelecimentos comerciais, Feira Livre, órgãos e entidades do Poder Público sediados no Município de Capelinha, um período razoável para adaptação a estas exigências legais. Decorrido tal prazo, a lei adquire caráter obrigatório e impõe sanções aos infratores, unicamente com a finalidade de seu estrito cumprimento.

É interessante definir e distinguir os três tipos de sacos e sacolas plásticas que a lei pretende tornar de uso obrigatório:

“Sacola compostável ou biodegradável é produzida com matéria orgânica, geralmente o amido de milho, de fácil decomposição. Degrada-se em até 180 dias pela ação de microorganismos presentes em ambientes de compostagem e de

 

 

 

 

aterros sanitários. Transformam-se em um composto orgânico que pode ser usado como húmus na adubação.

Sacolas retornáveis não são descartáveis, apresentando vida longa. Produzidas com materiais variados, como TNT, tecido, palha, entre outros, são as melhores opções para se evitar o descarte.

Sacola plástica reciclada, feita a partir de materiais plásticos reciclados é uma boa alternativa na sua produção, mas quanto ao descarte apresenta os mesmos impactos ambientais da sacola tradicional.

Cumpre demonstrar aspectos ambientais importantes que deram início à preocupação tanto dos representantes do Legislativo Municipal e sociedade em geral que levaram à presente proposição. O Plástico é feito de petróleo, portanto aumenta o aquecimento global, leva centenas de anos para se degradar na natureza e, descartado de forma errada, vai entupir bueiros e tubulações de esgoto, provocando enchentes. No lixão ou aterro sanitário, por impedir a circulação de gases, também atrapalha a degradação de outros materiais. Além da excessiva quantidade de lixo produzida nas cidades, outro dado alarmante é que o tempo médio de decomposição de um saco plástico é de 30 a 40 anos.”

No presente contexto, o Projeto de Lei nº _____/2011 surge não como solução definitiva para o grave problema do lixo em nosso município, mas de forma a remediar uma grave constatação: no Brasil, são produzidas anualmente 210 mil toneladas de sacos plásticos em filme, que pode ser substituído por outros de materiais menos agressivos ao meio ambiente.

Assim, verifica-se que, muito embora a substituição das atuais sacolas plásticas comuns pelas recicladas, analisada a sua decomposição, em nada alterará a realidade atual. Nesse ponto, é o saco ou sacola plástica biodegradável que surtirá efeitos práticos em uma política ambiental eficiente.

Quanto à fiscalização efetiva e início da aplicação das multas, que é de R$ 500,00 e, em caso de reincidência, de R$ 1.000,00, além da perda dos Alvarás, dois anos após a entrada em vigor da lei, ressalte-se que é concedido um “Vacatio Legis” de dois anos contados da data de publicação da lei ora em pauta. Todos os atores atingidos por este Projeto de Lei terá o tempo suficiente para se adequarem aos novos hábitos de consumo, além de que o custo financeiro das sacolas biodegradáveis não será repassado aos

 

 

 

consumidores, o que eventualmente poderia configurar ilegalidade ou depreciação da proposição. O referido Projeto de Lei também não contraria o interesse público, porque não determina a substituição imediata do plástico utilizado na confecção das sacolas por material ainda inexistente que inviabilize a troca.

É dentro do contexto aqui exposto que esperamos seja o presente Projeto de Lei discutido, votado e aprovado no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

Capelinha, 14 de junho de 2011.

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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