LEI Nº 1275/2003
DE: 26/11/03
Dispõe sobre: Regulamentação do Serviço Funerário no Município de Capelinha e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Os serviços funerários e de cemitério do Município de Capelinha, considerados serviços públicos essenciais, deverão ser prestados diretamente pelo Poder Público à cidadania, podendo ser explorados por terceiros, mediante a celebração de contratos de concessão ou permissão, ou ainda através de convênios com entidades civis.
Artigo 2º – A concessão para exploração dos serviços funerários e de cemitérios no território do Município, será sempre outorgada após concorrência pública ou outro meio de licitação permitido em lei e após vistoria e emissão de parecer técnico das Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social.
Artigo 3º – Os serviços funerários de que tratam o artigo 1º desta Lei, compreenderão:
I – Agências Funerárias para comercialização de urnas, caixões e esquifes nos níveis simples, médio e luxo, infantil e adulto, coroas artificiais e naturais, registro de óbitos e transporte de corpos cadavéricos humanos,
II – Salão de velório com espaços e arejados, compartimentados e ambientados para o velório simultâneo de pelo menos 04 (quatro) corpos cadavéricos humanos, com instalações dignas (banheiros públicos e individuais, cantina apropriada, quartos de descanso para familiares e amigos);
III – Depósito para guarda de urnas, caixões, esquifes e demais artigos congêneres;
IV – Veículos apropriados exclusivamente para a remoção de corpo cadavérico humano, em número mínimo de 03 (três) devidamente licenciados em nome da empresa;
V – Equipamentos adequados para o transporte de corpos cadavéricos, ossadas e membros;
VI – Necrotério próprio, com sala de tanatopraxia com equipamentos necessários para preparação, conservação e restauração de corpos (embalsamamento);
VII – Pessoal para intermediação de serviços nas repartições públicas ou privadas, inclusive municipais e cartórios de registros civis;
VIII – Funerária contendo escritório, sala e quarto de descanso para funcionários, com atendimento de 24 horas e telefone à disposição;
IX – Pessoal técnico e profissional preparado para atender todas as necessidades fúnebres, inclusive na preparação de corpos cadavéricos humanos.
Artigo 4º – São critérios para concessão dos serviços de que tratam o artigo 1º desta lei, além das normas e exigências mínimas previstas na Legislação Federal, as seguintes condições:
I – A concessão será por prazo fixo, mediante contrato bilateral, por prazo determinado e não inferior a 10 (dez) anos, podendo ainda ser renovada uma ou mais vezes, a critério da Prefeitura Municipal;
II – O contrato de concessão a ser assinado pela Prefeitura e pela empresa ou firma individual escolhida através do processo de licitação, deverá constar as principais exigências desta lei e cláusulas que protejam os cidadãos de qualquer forma de exploração absurda;
III – Disposição da concessionária em atender mensalmente sem nenhum custo há pelo menos duas pessoas indigente ou reconhecidamente pobre com urna e transporte dentro do Município;
IV – Somente poderão participar do processo licitatório, empresas estabelecidas no Município há pelo menos 05 (cinco) anos e que estejam rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como junto ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento de quaisquer das condições previstas nesta lei e no contrato a ser assinado pelas partes, a Prefeitura poderá cassar a respectiva concessão, mediante instauração de processo administrativo e assegurado à concessionária o direito de ampla defesa;
Artigo 5º – A critério da Prefeitura e com vistas às necessidades da população, poderá haver mais de uma concessionária de serviço funerário no Município.
Parágrafo Único – A hipótese prevista neste artigo não poderá ocorrer, elevando-se o número de concessionárias, senão ao final do contrato e por ocasião prevista para renovação da concessão em vigor.
Artigo 6º – Os cemitérios do Município terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura ou por particulares autorizados por lei ou mediante concessão nos termos desta lei, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único – Associações religiosas, particulares e as concessionárias de Serviço funerários, poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios, mediante prévia autorização da Prefeitura Municipal, estando, porém sujeitas à fiscalização do Município e às normas desta lei;
Artigo 7º – A administração de qualquer cemitério será exercida por encarregado, designado conforme o caso,pela Prefeitura, pela Associação religiosa ou particular ou pela Concessionária do serviço funerário, ao qual compete:
I – zelar pela perfeita obediência às disposições desta lei;
II – manter o cemitério aberto de 6 às 18:00 horas;
III – zelar pela limpeza e organização do mesmo;
IV – providenciar para que o serviço de sepultamento seja executado com pontualidade e presteza;
V – manter em dia a escrita do cemitério;
VI – exercer todas as medidas de política que lhes pareçam afetadas ao serviço.
Parágrafo 1º – O encarregado é o principal responsável pela boa ordem nos serviços do cemitério e responderá administrativamente por quaisquer irregularidade ou infrações ao disposto nesta lei.
Parágrafo 2º – Embora permitida nos cemitérios a prática de todas as confissões religiosas, o encarregado fica autorizado a impedir aquelas que, a juízo da autoridade competente, forem consideradas abusivas e contrárias à lei e à moral pública.
Artigo 8º – A escrita do cemitério constará de um livro de registro, onde se mencionarão os enterramentos em ordem numérica, constando o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, “causa mortis”, data e lugar do óbito, número do jazido e o nome do responsável imediato por quaisquer providências e notificações a respeito.
Parágrafo Único – O livro de que trata este artigo poderá ser substituído por fichário, desde que as fichas satisfaçam aos requisitos acima.
Artigo 9º – Nos cemitérios existentes na cidade, bem como nos das Vilas. Povoados e Distritos, não será permitido enterramento sem a apresentação da competente certidão de óbito.
Artigo 10 – Os sepultamentos serão feitos em sepulturas separadas umas das outras, todas elas numeradas formando ruas ou avenidas e classificadas em sepulturas comuns, temporárias e perpétuas.
Artigo 11 – São comuns as sepultura destinadas a receber adultos ou infantes em geral, para os quais não seja solicitado privilégio de espécie alguma.
Parágrafo 1º – As sepulturas comuns são gratuitas e nelas os adultos serão enterrados pelo prazo de 05 (cinco) anos e os infantes pelo prazo de 03 (três) anos;
Parágrafo 2º – Decorridos os prazos previstos no presente artigo, as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos;
Artigo 12 – As sepulturas temporárias, são aquelas concedidas por prazo determinado e mediante o pagamento de uma taxa, podendo ser:
I – por 10 (dez) anos, para um só sepultamento;
II – por 20 (vinte) anos, com direito ao sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos até segundo grau.
Parágrafo 1º – O prazo de que trata o inciso I poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) anos, mas sempre sem direito a novos sepultamentos.
Parágrafo 2º – O prazo no inciso II poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte) anos, desde que requerida a prorrogação antes de findo o terceiro qüinqüênio da concessão.
Artigo 13 – As sepulturas perpétuas, são as adquiridas mediante concessão do terreno, por tempo indeterminado e destinadas ao sepultamento de parentes de qualquer grau, obedecidas, entretanto as normas desta lei.
Parágrafo 1º – O sepultamento de pessoas, que não cônjuges ou parentes consangüíneos até o segundo grau, só se fará nas sepulturas perpétuas mediante autorização por escrito do proprietário e pagas ainda as taxas devidas.
Parágrafo 2º – Nas sepulturas perpétuas poderão ser sepultados infantes ou para elas trasladado os seus restos mortais.
Artigo 14 – O requerimento de concessão de sepultura temporária ou perpétua será dirigido conforme o caso, ao Prefeito, ao responsável pela Associação ao proprietário da concessionária e poderá ser apresentado:
I – antes do falecimento da primeira pessoa a utilizar a sepultura, quando terá opção de escolha do local;
II – após o falecimento e sepultamento da primeira pessoa, quando não terá opção de escolha do local;
Parágrafo Único – A classificação da sepultura para a qual já se requereu concessão nos termos deste artigo só se fará após o despacho de respectivo requerimento.
Artigo 15 – Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor de sua concessão, seja qual for o título, salvo os direitos de sucessão legítima.
Artigo 16 – Em qualquer dos casos previstos na presente lei, será de 05 (cinco) anos, para adultos, e de 03 (três) anos, para infante, o prazo mínimo a vigorar entre dois sepultamentos no mesmo jazigo.
Parágrafo único – Para novo sepultamento em qualquer concessão, deve previamente ser apresentado, à administração o respectivo título.
Artigo 17 – Excetuados os casos de investigação policial ou transferência de despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorridos o prazo de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único – Mesmo decorrido o prazo legal, nenhuma exumação será permitida sem autorização da autoridade competente.
Artigo 18º – As sepulturas comuns terão a forma de covas funerárias e serão abertas no terreno com as seguintes dimensões:
I – para adultos – 2,00m de comprimento, 0,75m de largura e 1,70m de profundidade;
II – para infantes – 1,50m de comprimento, 0,50m de largura e 1,70m de profundidade.
Parágrafo 1º – Nos cemitérios com deficiências de espaços e ouvidas as autoridades competentes, poderá a Prefeitura permitir que as dimensões de comprimento e largura previstas neste artigo se limitem à possibilidade de conte o esquife destinado à sepultura.
Parágrafo 2º – Nos cemitérios não previstos no Parágrafo 1º deste artigo a administração manterá sempre construídas e em condições de ser utilizadas um mínimo de três sepulturas comuns para adulto e três para infantes.
Parágrafo 3º – Aos que morreram em estado de pobreza certificado na forma da lei será dispensado o pagamento da taxa de construção da respectiva sepultura.
Parágrafo 4º – Nenhum sepultamento será efetuado sem ter a administração do cemitério expedido o talão do pagamento da construção da sepultura ou guia de isenção, esta quando verificada a hipótese do parágrafo anterior.
Artigo 19 – Toda e qualquer sepultura receberá uma chapa ou placa de numeração colocada pela administração do cemitério.
Parágrafo 1º – As sepulturas temporárias e as perpétuas poderão receber placa de luxo, colocada pelo interessado mas de acordo com o padrão especial e uniforme para cada classe adotado pela administração.
Parágrafo 2º – A colocação de cruzes e outros símbolos, facultado em qualquer tipo de sepultura, ficará a critério e cargo exclusivo dos respectivos interessados.
Artigo 20 – para fins de embelezamento poderão ser feitos gramados ou canteiros, ao nível de arruamento e rigorosamente limitados ao perímetro da sepultura.
Parágrafo único – A construção de gramados ou canteiros previstos neste artigo ficará sempre a cargo dos interessados, mas realizada sob rigorosa fiscalização do encarregado do cemitério.
Artigo 21 – As concessões perpétuas só serão feitas para sepulturas do tipo previsto no item I do artigo 18, em mausoléus, carneiros simples ou geminados e sob as seguintes condições, mencionadas no título de concessão:
I – possibilidade de uso da sepultura pata cônjuge e parentes;
II – obrigação de construir, dentro de um ano após o primeiro sepultamento, os baldrames convenientemente revestidos e cobrir a sepultura, a fim de ser colocada a lápide ou construído o carneiro;
III – obrigação de construir o carneiro no prazo máximo de cinco anos, contados do primeiro sepultamento.
Parágrafo único – O não cumprimento da obrigação prevista no item III deste artigo fará caducar a concessão, transformando-se automaticamente a sepultura perpétua em temporária nos termos do item II do artigo 12, observados ainda o Parágrafo 2º do mesmo artigo.
Artigo 22 – a construção de carneiro ou mausoléu será permitida exclusivamente nas sepulturas perpétuas, e a sua execução compete privativamente aos interessados, sob rigorosa fiscalização do encarregado do cemitério.
Parágrafo 1º – Para efeitos deste artigo são adotadas as seguintes definições:
a) baldrame – alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide;
b) carneiro – cova com as paredes laterais revestidas com tijolos ou material similar, tendo internamente, o máximo de 2,50m de comprimento por 1,25m de largura (o fundo será ou não constituído pelo terreno natural);
c) carneiro geminado – dois carneiros e mais o terreno entre eles existente, formando uma única sepultura para membros da mesma família;
d) jazigo – palavra que serve para designar tanto a sepultura simples como o carneiro,
e) lápide – laje que cobre o jazido e recebe uma inscrição;
f) mausoléu – monumento funerário suntuoso que se levanta sobre o carneiro.
Parágrafo 2º – As construções de que trata este artigo só serão executadas nos cemitérios, depois de expedido o alvará de licença, que será apresentado ao encarregado juntamente com uma planta de construção aprovada pela Prefeitura.
Artigo 23 – A Prefeitura exigirá, sempre que possível, sejam as construções de baldrames, carneiros e mausoléus executados por construtores legalmente habilitados.
Artigo 24 – A conservação dos cemitérios ora sob a responsabilidade do encarregado ora sob a fiscalização compreende:
I – conservação geral;
II – conservação particular.
Artigo 25 – A conservação geral diz respeito à manutenção do cemitério em perfeito estado, livre de danos em suas edificações, perfeitamente limpo e asseado.
Parágrafo 1º – o encarregado providenciará periodicamente uma limpeza geral das ruas ou avenidas do cemitério, cujas despesas devem ser custeadas conforme o caso, pela Prefeitura, pela associação religiosa responsável ou pela concessionária.
Parágrafo 2º – De três anos, mediante representação do encarregado, a Prefeitura, a associação responsável ou a concessionária se for o caso, realizará nova caiação do muro, capela e depósito funerário do cemitério.
Parágrafo 3º – O encarregado do cemitério é o responsável pela conservação das sepulturas comuns, sendo porém, permitido que os interessados as ordenem com símbolos ou flores respeitadas as disposições desta Lei.
Artigo 26 – A fim de evitar danos e prejuízos ao cemitério, o encarregado não deverá permitir:
I – o ingresso de crianças desacompanhadas de adultos, salvo quando façam parte de cortejo fúnebre;
II – o ingresso de quaisquer espécies de animais no cemitério;
III – o ingresso de veículos, a não ser carros funerários ou automóveis de passeio que acompanhem o féretro.
Artigo 27 – É proibido preparar, dentro do cemitério, pedras ou outros materiais destinados à construção de jazidos ou mausoléus, devendo o material estar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente.
Parágrafo Único – Os restos de materiais provenientes de obras, conserva ou limpeza de túmulos, devem ser removidos pelos responsáveis, imediatamente após término do serviço.
Artigo 28 – Compreende-se por conservação particular a condizente com a manutenção de cada sepultura temporária ou perpétua em bom estado e respectivo embelezamento.
Parágrafo 1º – Os serviços de conservação e limpeza de jazidos previstos neste artigo só poderão ser executados por pessoa registrada na administração do cemitério ou por empregado dos concessionários, mediante permissão expressa do encarregado.
Parágrafo 2º – É condição para a renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa conservação destas pelo concessionário.
Parágrafo 3º – Por ocasião da caiação de que trata o § 2º do artigo 35, serão também intimados os concessionários a proceder à limpeza dos carneiros e mausoléus que, a critério de administração, estiverem exigindo nova caiação ou pintura.
Artigo 29 – A Prefeitura deixará as obras de conservação, melhoramento e embelezamento das concessões, tanto quanto possível, ao gosto dos proprietários, reservando-se porém, o direito de rejeitar tudo aquilo que julgar prejudicial à boa aparência geral do cemitério, à higiene e segurança.
Artigo 30 – Não se permitirá sepultamento em cemitério improvisado na zona rural, a não ser quando, em circunstâncias imperiosas, a Prefeitura conceder antecipadamente permissão para tal fim.
Parágrafo 1º – Os cemitérios improvisados nos termos deste artigo deverão, na medida do possível irem se adaptando com um mínimo das disposições previstas nesta Lei.
Parágrafo 2º – Mesmo na hipótese deste artigo, observar-se-ão, nas concessões, o prazo previsto no artigo 4º desta Lei e o direito à renovação.
Artigo 31 – As atuais funerárias existentes no Município, poderão ser consideradas concessionárias do serviço funerário, independentemente da licitação, a partir de 1º de janeiro de 2004, desde que:
I – exerçam o ramo há mais de cinco anos no Município;
II – preencham os demais requisitos desta Lei e requeiram a concessão até 15 de dezembro do corrente ano.
Parágrafo Único – Mesmo na hipótese deste artigo, observar-se-ão, nas concessões, o prazo previsto no artigo 4º desta Lei e o direito à renovação.
Artigo 32 – Os atuais cemitérios existentes em todo o Município, na medida do possível e a partir da publicação desta, deverão procurar adequar-se às exigências desta Lei.
Artigo 33 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 26 de novembro de 2003.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal