Lei Nº 1.359/2006 – Dispõe sobre o CMDRS

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Lei 1.359/06

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Capelinha – Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo, faço saber que a Câmara Municipal de Capelinha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Capelinha, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.

Parágrafo único – A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação do CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.

Art. 2º – Ao CMDRS compete promover:

I    – o desenvolvimento rural sustentável do Município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no Município, e à organização dos agricultores (as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;

II   – a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do Município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;

III  – a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

IV   – a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);

V    – a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;

VI   – a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para as conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;

VII  – a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais e a sua participação no CMDRS;

VIII – a articulação com os Municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;

IX   – a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores familiares;

X    – a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à agricultura familiar;

XI   – ações que revitalizem a cultura local;

XII  – a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do Município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos.

Art. 3º – Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor (a) familiar aquele (a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I    – não detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais ou no máximo 06 (seis) módulos quanto tratar-se de pecuarista familiar;

II   – utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III  – tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pela Plano Safra do PRONAF;

IV   – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;

V    – resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

Parágrafo único – São também beneficiários desta lei:

a)    agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;

b)    indígenas e remanescentes de quilombos;

c)    pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;

d)    extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

e)    silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável’

f)     agricultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água.

Art. 4º – O CMDRS tem sede e foro nesta Comarca de Capelinha – MG.

Art. 5º – O mandato dos membros do CMDRS será de 02 (dois) anos e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevantes prestado ao Município. Será permitida uma reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.

Art. 6º – Integram o CMDRS:

I    – representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável e de organizações para-governamentais também voltadas para o apoio e desenvolvimento de agricultura familiar;

II   – entidade representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais;

Parágrafo 1º – O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.

Parágrafo 2º – todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam:

a)    para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;

b)    para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;

c)    para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada pro todos os presentes.

Parágrafo 3º – as indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.

Art. 8º – O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

Art. 9º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da lei municipal 1.056/98.

Palácio do Executivo em Capelinha, 27 março de 2.006.

 

 

 

 

 

 

Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo

Prefeito Municipal

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