Lei 1.360/06
Altera dispositivos da Lei 882/93, modificada pela lei 975/96.
O Prefeito Municipal de Capelinha – Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo, faço saber que a Câmara Municipal de Capelinha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. – O caput do artigo 2º. da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará a ter a seguinte redação:
“A permissão será outorgada por prazo de 15 (quinze) anos, a pessoa física, na qualidade de condutor autônomo, que tenha por objeto único e preponderante o transporte individual por táxi.”
Art. 2º – Os parágrafos primeiro, segundo e terceiro do art. 2º. da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo 1º – Ao permissionário é vedado tentar a obtenção de mais de uma permissão, por si e/ou interposta pessoa, para prestação do serviço.
Parágrafo 2º – O licenciamento do veículo será renovado anualmente mediante pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública e após ser vistoriado por órgão do Município ou por ele credenciado.
Parágrafo 3º. – O pedido de renovação de licenciamento do veículo será instruído com os documentos constantes das alíneas “B”, “D” e “E” do artigo seguinte.”
Art. 3º. – O caput art. 3º. da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará a vigorar com a seguinte redação:
“O interessado instruirá o pedido de permissão para concorrer a uma vaga à prestação do serviço público de transporte individual por táxi com os seguintes documentos:
a) cópia autenticada da carteira de identidade;
b) cópia autenticada da carteira nacional de habilitação;
c) cópia autenticada de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
d) comprovante de residência no Município de Capelinha;
e) atestado de saúde, emitido por Hospital da rede pública ou por junta médica credenciada pelo Município de Capelinha;
f) comprovante de proprietária do veículo a ser utilizado no serviço.”
Art. 3º. – O art. 4º. da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará a vigorar com a seguinte redação:
“A permissão será outorgada em caráter pessoal e intransferível, facultando-se apenas a desistência.”
Art. 4º. – O inciso IV do art. 5º. da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará a vigorar com a seguinte redação:
“com até o máximo de 15(quinze) anos de fabricação e que estejam em perfeito estado de uso e conservação, de forma a possibilitar o conforto dos usuários.”
Art. 5º. – Ao art. 5º da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 serão acrescentados parágrafos com a seguinte redação:
“Parágrafo 1º – “É facultado ao permissionário dotar seu veículo de aparelho de rádio transmissor/receptor para integrar o serviço de radio-comunicação, desde que obedecida a legislação federal que regulamenta a espécie e mediante autorização prévia do Poder Executivo.
Parágrafo 2º – “É facultado ao permissionário utilizar os espaços externos do seu veículo para publicidade de terceiros, mediante prévia anuência do Poder Executivo.”
Art. 6º – O inciso IV do art. 8º. da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará a vigorar com a seguinte redação:
“ocorrer sinistro, furto ou roubo.”
Art. 7º – O parágrafo único do art. 8º. da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Faculta-se ao permissionário suspender temporariamente a prestação do serviço, mediante comunicação expressa à Divisão de Cadastro, Arrecadação e Tributação do Município, pelo prazo de:
a) até 360 (trezentos e sessenta) dias em caso de furto ou roubo do veículo, contados da data do evento;
b) até 180 (cento e oitenta) dias em caso de sinistro com perda total do veículo, contados da data do evento;
c) até 90 (noventa) dias para substituição do veículo por outro mais novo, contados da data da venda;”
Art. 8º – O art. 9º da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 de 01/06/1993 passará a vigorar a seguinte redação:
“É permitida a condução de usuários a outros municípios, desde que a viagem tenha início dentro da circunscrição do município de Capelinha.”
Art. 9º – O parágrafo único do art. 9º da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 de 01/06/1993 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Em seus eventuais impedimentos o permissionário poderá ser substituído por motorista auxiliar, autônomo, devidamente habilitado e registrado na Divisão de Cadastro, Arrecadação e Tributação do Município.”
Art. 10 – O art. 18 da na lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará a ter a seguinte redação:
“ O Poder Executivo resguardará eventuais direitos de permissionários e encaminhará ao Legislativo Municipal projetos de lei regularizando a situação de cada um, ante a inexistência de permissão formal expedida para os atuais prestadores de serviço público de transporte individual por táxi.
Parágrafo único – Os permissionários atuais que estiverem com veículos com ano de fabricação fora das especificações desta lei terão o prazo de 24(vinte e quatro) meses para substitui-los, sob pena de perda da permissão.”
Art. 11 – O art. 19 da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará vigorar com a seguinte redação:
“O Poder Executivo determinará o número de permissões a serem outorgadas, observando que o número de veículos deverá corresponder à proporção de 01(um) veículo para cada grupo de 1.000 (um mil) habitantes do Município de Capelinha, com observância de dados apurados e fornecidos pelo IBGE.”
Art. 12 – O artigo 19 da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 será renumerado com o número 20 e terá a seguinte redação:
“Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”
Art. 13 – O Poder Executivo determinará o número de permissões a serem outorgadas para os distritos e Povoados, devendo tais permissões serem aprovadas pela Câmara Municipal ( inserido pela Emenda Aditiva 05/2006).
Art. 14 – Os permissionários do serviço de táxi que atuam na Praça do Povo, no Centro de Capelinha, terão que manter plantão noturno diariamente, inclusive nos feriados, com pelo menos um taxista, sendo o plantão em forma de rodízio a ser definido pelos próprios taxistas. (inserido pela Emenda Aditiva 001/2006).
Parágrafo 1º. – Para o plantão, o taxista não precisará manter-se na praça, mas ao sair do local, deverá deixar afixado em ponto visível o seu endereço e telefone para contato. (inserido pela Emenda Aditiva 001/2006).
Palácio do Executivo em Capelinha, 01 fevereiro de 2.006.
Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo
Prefeito Municipal