Lei 1.360/2006 – Altera dispositivos lei 822-93 – taxistas

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Lei 1.360/06

 

Altera dispositivos da Lei 882/93, modificada pela lei 975/96.

 

O Prefeito Municipal de Capelinha – Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo, faço saber que a Câmara Municipal de Capelinha aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º. – O caput do artigo 2º. da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará a ter a seguinte redação:

“A permissão será outorgada por prazo de 15 (quinze) anos, a pessoa física, na qualidade de condutor autônomo, que tenha por objeto único e preponderante o transporte individual por táxi.”

Art. 2º – Os parágrafos primeiro, segundo e terceiro do art. 2º. da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo 1º – Ao permissionário é vedado tentar a obtenção de mais de uma permissão, por si e/ou interposta pessoa, para prestação do serviço.

Parágrafo 2º – O licenciamento do veículo será renovado anualmente mediante pagamento dos impostos devidos à Fazenda Pública e após ser vistoriado por órgão do Município ou por ele credenciado.

Parágrafo 3º. – O pedido de renovação de licenciamento do veículo será instruído com os documentos constantes das alíneas “B”, “D” e “E” do artigo seguinte.”

Art. 3º. – O caput art. 3º. da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará a vigorar com a seguinte redação:

“O interessado instruirá o pedido de permissão para concorrer a uma vaga à prestação do serviço público de transporte individual por táxi com os seguintes documentos:

a) cópia autenticada da carteira de identidade;

b) cópia autenticada da carteira nacional de habilitação;

c) cópia autenticada de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

d) comprovante de residência no Município de Capelinha;

e) atestado de saúde, emitido por Hospital da rede pública ou por junta médica credenciada pelo Município de Capelinha;

f) comprovante de proprietária do veículo a ser utilizado no serviço.”

Art. 3º. – O art. 4º. da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará a vigorar com a seguinte redação:

“A permissão será outorgada em caráter pessoal e intransferível, facultando-se apenas a desistência.”

Art. 4º. – O inciso IV do art. 5º. da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará a vigorar com a seguinte redação:

“com até o máximo de 15(quinze) anos de fabricação e que estejam em perfeito estado de uso e conservação, de forma a possibilitar o conforto dos usuários.”

Art. 5º. – Ao art. 5º  da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 serão acrescentados parágrafos com a seguinte redação:

“Parágrafo 1º – “É facultado ao permissionário dotar seu veículo de aparelho de rádio transmissor/receptor para integrar  o serviço de radio-comunicação, desde que obedecida a legislação federal que regulamenta a espécie e mediante autorização prévia do Poder Executivo.

Parágrafo 2º – “É facultado ao permissionário utilizar os espaços externos do seu veículo para publicidade de terceiros, mediante prévia anuência do Poder Executivo.”

Art. 6º – O inciso IV do art. 8º. da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará a vigorar com a seguinte redação:

“ocorrer sinistro, furto ou roubo.”

Art. 7º – O parágrafo único do art. 8º. da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Faculta-se ao permissionário suspender temporariamente a prestação do serviço, mediante comunicação expressa à Divisão de Cadastro, Arrecadação e Tributação do Município, pelo prazo de:

a) até 360 (trezentos e sessenta) dias em caso de furto ou roubo do veículo, contados da data do evento;

b) até 180 (cento e oitenta) dias em caso de sinistro com perda total do veículo, contados da data do evento;

c) até 90 (noventa) dias para substituição do veículo por outro mais novo, contados da data da venda;”

Art. 8º – O art. 9º da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 de 01/06/1993 passará a vigorar a seguinte redação:

“É permitida a condução de usuários a outros municípios, desde que a viagem tenha início dentro da circunscrição do município de Capelinha.”

Art. 9º – O parágrafo único do art. 9º da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 de 01/06/1993 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Em seus eventuais impedimentos o permissionário poderá ser substituído por motorista auxiliar, autônomo, devidamente habilitado e registrado na Divisão de Cadastro, Arrecadação e Tributação do Município.”

Art. 10 – O art. 18 da na lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará a ter a seguinte redação:

“ O Poder Executivo resguardará eventuais direitos de  permissionários e encaminhará ao Legislativo Municipal projetos de lei regularizando a situação de cada um, ante a inexistência de  permissão formal expedida para os atuais prestadores de serviço público de transporte individual por táxi.

Parágrafo único – Os permissionários atuais que estiverem com veículos com ano de fabricação fora das especificações desta lei terão  o prazo de 24(vinte e quatro) meses para substitui-los, sob pena de perda da permissão.”

Art. 11 – O art. 19 da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 passará vigorar com a seguinte redação:

“O Poder Executivo determinará o número de permissões a serem outorgadas, observando que o número de veículos deverá corresponder à proporção de 01(um) veículo para cada grupo de 1.000 (um mil) habitantes do Município de Capelinha, com observância de dados apurados e fornecidos pelo IBGE.”

Art. 12 – O artigo 19 da lei municipal 822/93 de 01/06/1993 será renumerado com o número 20 e terá a seguinte redação:

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação”

Art. 13O Poder Executivo determinará o número de permissões a serem outorgadas para os distritos e Povoados, devendo tais permissões serem aprovadas pela Câmara Municipal ( inserido pela Emenda Aditiva 05/2006).

Art. 14Os permissionários do serviço de táxi que atuam na Praça do Povo, no Centro de Capelinha, terão que manter plantão noturno diariamente, inclusive nos feriados, com pelo menos um taxista, sendo o plantão em forma de rodízio a ser definido pelos próprios taxistas. (inserido pela Emenda Aditiva 001/2006).

Parágrafo 1º.  – Para o plantão, o taxista não precisará manter-se na praça, mas ao sair do local, deverá deixar afixado em ponto visível o seu endereço e telefone para contato. (inserido pela Emenda Aditiva 001/2006).

Palácio do Executivo em Capelinha, 01 fevereiro de 2.006.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo

Prefeito Municipal

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