LEI N 1.672-2011 – Criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso de Capelinha

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LEI Nº 1.672/2011 DE 19/07/2011.

DISPÕE SOBRE:Criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha, do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso e dá outras providências.

 

O povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

Do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso

Art. 1º– Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha – CMDI – órgão permanente, consultivo, paritário e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Capelinha, sob acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º– Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha:

 

I – formular, acompanhar, fiscalizar e acompanhar e zelar pela execução da política municipal dos direitos dos idosos;

 

II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal dos direitos dos idosos;

 

III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões relativas ao idoso;

 

IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/1994, a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 (Estatuto do Idoso) e demais legislação pertinente nos âmbitos estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

 

V – fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/2003;

 

VI – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

 

VII – inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;

 

VIII – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa residência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja  cobrança  seja facultada,

 

 

 

 

não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

 

IX – apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à prática de atendimento ao idoso;

 

X – indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

 

XI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

 

XII – elaborar o seu Regimento Interno;

 

XIII – outras ações que visem à proteção dos direitos do idoso.

 

Parágrafo Único – Aos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitara apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

 

Art. 3º– O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha, composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, será constituído:

 

I – 01 representante e seu respectivo suplente das seguintes Secretarias e/ou órgãos municipais:

 

a – Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;

b – Secretaria Municipal de Saúde;

c – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

d – Secretaria Municipal de Educação;

e – Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Capelinha;

 

II – 01 representante e seu respectivo suplente do Poder Legislativo Municipal

 

III – 01 representante e seu respectivo suplente das seguintes entidades da sociedade civil:

 

a – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

b  – Conselho Municipal de Defesa Civil.

c –  Conferência de São Vicente de Paulo;

d –  Conferência do Sagrado Coração;

e –  Abrigo Pedro Marcelo;

 

 

 

f –  Paróquia Nossa Senhora da Graça

g –  Paróquia Nossa Senhora Aparecida

 

§ 1º – Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha, após indicação dos órgãos e entidades, serão nomeados por ato oficial do Prefeito Municipal.

 

§ 2º – Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para um mandato de igual período.

 

§ 3º – O representante de órgão ou entidade governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do órgão representado.

 

Art. 4º– O Presidente e o vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha serão escolhidos mediante votação, por maioria simples, dentre seus membros.

 

§ 1º – O vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea a estes dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

 

§ 2º – O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha poderá convidar membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e pessoas de reconhecida especialização em assuntos de interesse do idoso para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias.

 

Art. 5º– Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha terá direito a um (um) voto nas reuniões do plenário.

 

Parágrafo Único – O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha, além do voto comum, é detentor do voto qualificado, aplicável aos casos de empate em votações.

 

Art. 6º– A função dos membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 7º– Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II – faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa;

 

III – apresentar renúncia em plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua apresentação à Secretaria do Conselho;

 

 

 

 

IV – apresentar comportamento incompatível com a dignidade das funções;

 

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Art. 8º– Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, passando estes automaticamente a exercerem os direitos e deveres de titulares.

Art. 9º– Os órgãos ou entidades representados por conselheiros faltosos serão comunicados oficialmente a partir da segunda falta consecutiva ou da quinta falta intercalada.

 

Art. 10 – O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha reunir-se-á mensalmente,em caráter ordinário, e extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria simples de seus membros.

 

Art. 11 – O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha instituirá e divulgará seus atos através de resolução aprovada pela maioria simples de seus membros.

 

Art. 12 – As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 13 – O Poder Executivo Municipal de Capelinha garantirá os recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Capelinha, fazendo-os constar em dotações próprias do Orçamento Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

Do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso

Art. 14 – Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas para o idoso do Município de Capelinha.

 

Art. 15 – Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:

 

I – recursos provenientes de órgãos da União e do Estado de Minas Gerais;

 

II – transferências do Município;

 

III – resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

 

 

 

V – advindas de acordos e convênios;

 

VI – provenientes de multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/2003;

 

VII – outras fontes.

 

Art. 16 – O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo suas destinações liberadas através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

 

§ 1º – Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos do Idoso” para movimentação financeira dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado e divulgado, após aprovação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

 

§ 2º – A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

§ 3º – Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Assistência Social:

 

I – gerir o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;

 

II – acatar a política de gestão e aplicação dos recursos financeiros do Fundo elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;

 

III – submeter mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

 

IV – assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

V – outras atividades ao gerenciamento do Fundo.

 

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17 – Os membros do primeiro Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão eleitos durante a I Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a realizar-se no dia 29 de julho de 2011.

Art. 18 – No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos  Direitos do Idoso elaborará o seu Regimento Interno,  o  qual

disporá, entre outros assuntos, sobre o funcionamento do Conselho e atribuições de seus membros.

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha, 19 de julho de 2011.

 

 

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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