LEI Nº 1.896/2014, DE 20 DE AGOSTO/2014.
Dispõe sobre: Aprovação do Loteamento denominado “RESIDENCIAL CIDADE JARDIM”, no perímetro urbano de Capelinha, e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica aprovado o projeto de loteamento, com fins predominantemente residenciais, denominado “RESIDENCIAL CIDADE JARDIM”, de propriedade do empresário Horácio Tadeu de Jesus Caldeira e sua esposa Iraíde Nunes Guedes, com área total de 48.877,19 m² (quarenta e oito mil oitocentos e setenta e sete metros quadrados e dezenove decímetros quadrados), constituído por Quadras numeradas de 01 a 06, cujos lotes, em número de 158 (cento e cinqüenta e oito), são discriminados em memorial descritivo anexo, bem como em projeto geométrico, que passam a ser parte integrante desta Lei.
Art. 2º – As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjetas e paisagismo, incluindo a arborização de toda a área verde, bem como o plantio de uma muda na esquina de cada lote, deverão estar concluídas no prazo máximo de 12 meses, contados da entrada em vigência desta lei, conforme Cronograma de Execução das obras constante em anexo como parte integrante desta Lei.
Art. 3º – Ficam os responsáveis pelo loteamento proibidos de dar destino final às águas de enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e nascentes existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as redes pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes públicas existentes.
Art. 4º – Os empresários responsáveis pelo empreendimento garantirão a execução das obras de infraestrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 30% (trinta por cento) dos lotes a serem comercializados, cujo plano obedecerá às seguintes etapas:
– para abertura de ruas serão caucionados os lotes 02, 03, 10 e 11 da Quadra 1;
– para execução dos serviços de implantação de redes de energia elétrica e iluminação pública serão caucionados os lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06 da Quadra 3; e 05, 06, 07, 08, 09 e 10 da Quadra 4;
– para execução dos serviços de esgotamento sanitário serão caucionados os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 da Quadra 2;
– para execução dos serviços de redes de distribuição de água serão caucionados os lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 06 da Quadra 5;
– para execução dos serviços de redes pluviais serão caucionados os lotes 01, 02, 03 e 04 da Quadra 4; 08, 09, 10, 11 e 12 da Quadra 2;
– para execução dos serviços de pavimentação das ruas, construção de sarjetas, meios-fios e serviços de arborização da área verde e plantio de árvores serão caucionados os lotes 01, 02, 03 e 04 da Quadra 4; 27, 28, 29, 30, 31, 32 da Quadra 5.
Art. 5º – O Loteamento RESIDENCIAL CIDADE JARDIM obedecerá a todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais dispositivos da lei federal 6.766/79, bem como o disposto nas Leis nº 1.746/2012 e 1.828/2013, que dispõem sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Capelinha.
Art. 6º – A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município de Capelinha, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade dos empreendedores.
Parágrafo único – No último dia útil de cada mês, os empreendedores encaminharão ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal.
Art. 7º – Os proprietários somente poderão terceirizar a implantação dos serviços de redes de água, esgoto e eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder Público e qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira, apresentando ao Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração.
Parágrafo único – Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará o acompanhamento e fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias.
Art. 8º – Os proprietários do loteamento “RESIDENCIAL CIDADE JARDIM” deverão garantir, a título de “ÁREA INSTITUCIONAL”, a reserva de área com dimensões compatíveis para ser destinada ao Município, visando à construção de equipamentos e bens públicos, a qual está discriminada no memorial descritivo que acompanha esta Lei e conforme as especificações a seguir: área de 1.641,02 m² (um mil seiscentos e quarenta e um metros quadrados e dois decímetros quadrados), localizada na quadra 03 delimitada pela Rua Citriodora, pela Av. Tesselaris e Rua Grandis, conforme memorial descritivo em anexo, que é parte integrante desta Lei.
Art. 9º – Os proprietários do loteamento “RESIDENCIAL CIDADE JARDIM” deverão garantir, a título de “ÁREA VERDE”, a reserva de uma área total de 1.483,08 m² (um mil quatrocentos e oitenta e três metros quadrados e oito decímetros quadrados), localizada em quadra delimitada pela Av. Tesselaris, Rua Alba e Rua Cloeziana, conforme discriminada no memorial descritivo anexo, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único – Os responsáveis pelo empreendimento comprometem-se a entregar ao Município de Capelinha uma praça de lazer pronta, com toda infraestrutura e arborizada, na área verde citada no caput deste artigo, devendo o projeto ser previamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Capelinha.
Art. 10 – Os responsáveis pelo empreendimento ficam obrigados a transferir para o patrimônio público do Município de Capelinha os terrenos destinados às áreas verdes e institucionais, objetivando respectivamente a preservação ambiental e a construção de equipamentos públicos.
Art. 11 – De acordo com o mapa anexo, as Ruas do RESIDENCIAL CIDADE JARDIM terão as seguintes denominações:
Av. Tesselaris
Rua Cloeziana
Rua Grandis
Rua Alba
Rua Saligna
Rua Citriodora
Parágrafo único – Serão de responsabilidade dos proprietários do loteamento a confecção e a afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha (MG), 20 de agosto de 2014.
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal