LEI 1.846/2013, DE 10/12/2013.
Dispõe sobre aprovação do Loteamento denominado “RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL”, no perímetro urbano de Capelinha, e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica aprovado o projeto de loteamento denominado “RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL”, de propriedade do empresário Marcelo Matsumura Kohl, com área total de 58.690,00 m² (cinqüenta e oito mil, seiscentos e noventa metros quadrados), constituído por Quadras numeradas de A a E, cujos lotes, em número de 177 (cento e setenta e sete), são discriminados em memorial descritivo anexo, bem como em projeto geométrico, que passam a ser parte integrante desta Lei.
Art. 2º – As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjetas e paisagismo, incluindo a arborização de toda a área verde, bem como o plantio de uma muda na esquina de cada lote, deverão estar concluídas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da entrada em vigência desta lei, ficando a critério do Poder Executivo Municipal conceder ou não dilação por igual prazo.
Parágrafo único – O responsável pelo empreendimento de que trata esta lei deverá apresentar o cronograma de execução das obras de infra-estrutura do loteamento no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 3º – Fica o responsável pelo loteamento proibido de dar destino final às águas de enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e nascentes existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as redes pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes públicas existentes.
Art. 4º – A dilação do prazo de que trata o art. 2º para conclusão das obras de infraestrutura básica somente poderá ser concedida por uma única vez e não poderá superar o prazo previsto no art. 9º da lei federal 6.766/79.
Art. 5º – O empresário responsável pelo empreendimento garantirá a execução das obras de infraestrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 30% (trinta por cento) dos lotes a serem comercializados, cujo plano obedecerá às seguintes etapas:
I – para abertura de ruas serão caucionados os lotes 07, 08, 11, 23 e 24 da Quadra A;
II – para execução dos serviços de implantação de redes de energia elétrica e iluminação pública serão caucionados os lotes 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78 da Quadra E;
III – para execução dos serviços de esgotamento sanitário serão caucionados os lotes 12, 14, 19 e 20 da Quadra A e 04, 06, 11, 13 da Quadra C;
IV – para execução dos serviços de redes de distribuição de água serão caucionados os lotes 15, 79, 80, 81 e 82 da Quadra A;
V – para execução dos serviços de redes pluviais serão caucionados os lotes 64, 65, 66, 67 e 68 da Quadra E;
VI – para execução dos serviços de pavimentação das ruas, construção de sarjetas, meios-fios e serviços de arborização da área verde e plantio de árvores serão caucionados os lotes 04, 05, 07, 08, 10, 11, 19, 20, 22, 23, 25, 26 da Quadra B e os lotes 33, 34, 58, 59, 60, 61, 62, 63 da Quadra E.
Art. 6º – O Loteamento Residencial Jardim Imperial obedecerá a todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais dispositivos da lei federal 6.766/79, bem como o disposto nas Leis nº 1746/2012 e 1.828/2013, que dispõem sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Capelinha.
Art. 7º – A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município de Capelinha, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade do empreendedor.
Parágrafo único – No último dia útil de cada mês, a Empresa Loteadora encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal.
Art. 8º – A Loteadora somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de redes de água, esgoto e eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder Público e qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira, apresentando ao Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração.
Parágrafo único: Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias.
Art. 9º – O proprietário do loteamento “Residencial Jardim Imperial” deverá garantir, a título de “ÁREAS INSTITUCIONAIS”, a reserva de áreas com dimensões compatíveis para serem destinadas ao Município, visando à construção de equipamentos e bens públicos, estando as mesmas discriminadas no memorial descritivo que acompanha esta Lei, conforme a seguir especificados: ÁREA INSTITUCIONAL I – uma área de 1.204,80 m² (um mil, duzentos e quatro metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), localizada na Quadra E, lotes 21, 22, 23, 24, 25 e 26; ÁREA INSTITUCIONAL II – uma área de 412,33 m² (quatrocentos e doze metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados) localizada na Quadra D, lotes 11 e 12.
Art. 10 – O proprietário do loteamento “Residencial Jardim Imperial” deverá garantir, a título de “ÁREA VERDE”, a reserva de uma área total de 542,73 m² (quinhentos e quarenta e dois metros quadrados, setenta e três decímetros quadrados), estando a primeira localizada nos lotes de nº 36 e 37 da Quadra E; a segunda próxima ao vértice de cruzamento das ruas Jatobá e Cedro e terceira localizada no vértice das Ruas Jatobá e Araucárias, conforme discriminadas no memorial descritivo anexo e que é parte integrante desta Lei.
Art. 11 – O responsável pelo empreendimento fica obrigado a transferir para o patrimônio público do Município de Capelinha os terrenos destinados às áreas verdes e institucionais, objetivando respectivamente a preservação ambiental e a construção de equipamentos públicos.
Art. 12 – De acordo com o mapa anexo, as Ruas do Residencial Jardim Imperial terão as seguintes denominações:
Rua Araucárias
Av. Buritis
Rua Jatobá
Rua Cedro
Rua Ipê
Rua Gameleira
Parágrafo único – Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a confecção e afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha (MG), 10 de dezembro de 2013.
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal