LEI 1.848-2013 – ALTERA CODIGO TRIBUTARIO

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LEI Nº 1.848/2013, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre: Alteração de dispositivos das Leis 1.301/2004, de 22/12/2004, 1.572/2009, de 18/012/2009, 1.773/2012, de 21/12/2012 e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – O Inciso IV, Item I, alíneas “a-1” e “b-1” do Anexo III da Lei Complementar 1.301/2004, passam a ter a seguinte redação:

 

1)      Taxa de exame e verificação de projetos e construção: UFM

 

a)      Alvará de Construções:

 

1 – edificações com até 60 (sessenta) m2 …………………………….15 UFM

2 – ……………………………………………………………………………………………….

 

b)       Alvará para Reconstrução/Reforma de:

 

1 – edificações com até 60 (sessenta) m2……………………………..15 UFM

2 – ……………………………………………………………………………………………….

3 – ………………………………………………………………………………………………..

 

 

Art. 2º – O artigo 46 da Lei Complementar 1.301/2004, com nova redação dada pelo artigo 4º da Lei 1.572/2009, de 18/12/2009, e pelo artigo 1º da Lei 1.773/2012, de 21/12/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 46 – As alíquotas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis serão:

 

I – nas transmissões ou cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação:

 

a) – 2,0 % (dois por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

b) – ……………………………………………………………………………………………………

c) – ……………………………………………………………………………………………………

 

II – …………………………………………………………………………………………………….

 

Art. 3º – Acrescentam-se as alíneas “j”, “k” e “l” ao Anexo III, item IV, subitem 3, página 66 da Lei Complementar 1.301/2004, com a seguinte redação:

 

3)      Diversos: UFM

 

j) Taxa de avaliação de imóveis urbanos e rurais……………….10 UFM

 

k) Taxa de expedição de certidão e declaração de regularidade de situação de imóveis urbanos e rurais para fins de registros cartoriais………………………………………………………………………….20 UFM

 

l) Taxa de fornecimento de cópia autenticada de documentos municipais para fins de retificação de áreas de imóveis urbanos e rurais……………………………………………………………………………….10 UFM

 

Art. 4º – Nos termos dos artigos 104, 105 e 106 da Lei Complementar 1.301/2004, fica estabelecido em 02 (duas) UFM o valor da Taxa de Expediente.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.014, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 10 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

O Município de Capelinha possui o seu Código Tributário aprovado pela Lei Complementar 1.301/2004, de 22 de dezembro de 2004, e que ao longo do tempo passa por pequenas alterações de adequação, tais quais as feitas em 2009 e 2012, para se corrigir distorções e se adequar à realidade atual do Município e do País.

Mais uma vez, com a mesma finalidade, vimos à presença dos Ilustres Vereadores propor as alterações constantes deste Projeto de Lei, quais sejam:

  1. A Taxa de exame e verificação de projetos e construção e de reconstrução em áreas particulares, da qual eram isentas as edificações com área até 60 m2passa a ser de 15 UFM. Há que se considerar o fato de que esta taxa será cobrada, quase que na totalidade dos casos, de construtoras e empreiteiras responsáveis por esse tipo de edificação em nosso Município e que obtêm lucros consideráveis nessa atividade.

 

  1. A alínea “a” do art. 46 da Lei 1.301/2004, já modificada pelo art. 4º da Lei 1.572/2009 e artigo 1º da Lei 1.773/2012, de 21/12/2012, com majoração em ambas de 0,5 (meio por cento), é aqui proposta esta mesma elevação da alíquota do ITBI apenas sobre o valor do Imóvel efetivamente financiado, que passará de 1,5% (um e meio por cento) para 2,0% (dois por cento).

 

  1. A proposta de acréscimo das alíneas “j” e “k ” ao Anexo III, item IV, subitem 3, página 66 da Lei Complementar 1.301/2004 representa uma simples adequação às exigências de normas do Instituto de Terras de Minas Gerais, que requer a emissão de distintas certidões, as quais demandam, além das despesas gerais (funcionário, papel, tinta, energia elétrica), requerem vistorias nos locais.

 

  1.  Já a proposta de acréscimo da alínea “L” ao Anexo III, item IV, subitem 3, página 66 da Lei Complementar 1.301/2004 refere-se à taxa de fornecimento pela Prefeitura de documentos autenticados (Termo de Posse e documentos pessoais do Prefeito), cujo custo atual é de R$ 15,00 (quinze reais), e que vêm sendo fornecidos gratuitamente, dada a ausência de suporte legal para cobrança de taxa relativa a tais despesas.

 

  1. Finalmente, há que se instituir um parâmetro de valor para a Taxa de Expediente, prevista nos artigos 104, 105 e 106 da Lei Complementar 1.301/2004, e cujo valor foi omitido nos anexos da citada Lei Complementar. Ela é cobrada em todas as esferas do Poder Executivo (União, Estado e Município), sendo o seu valor em Capelinha equivalente a 06 (seis) UFM, o qual será mantido.

 

Pode-se concluir que nenhum novo imposto está sendo criado. O que se propõe no presente Projeto de Lei é tão somente uma adequação na legislação vigente em relação aos impostos e taxas já em vigor.

 

O nosso Município desenvolve-se a passos largos, exigindo uma legislação que represente a sua realidade e melhore a sua arrecadação, pois a demanda por serviços e obras é grande e pouco se pode fazer sem os competentes recursos financeiros. Não pode, portanto o Município ficar inerte, sob pena de graves prejuízos para a sua Fazenda, de ficar à mercê de distorções e divergências em relação às legislações Federal e Estadual aplicáveis e sem atendimento às demandas dos munícipes.

 

Ressalte-se que tal legislação deve obedecer ao princípio da anterioridade. Ou seja, para que se possam aplicar as mudanças propostas neste Projeto de Lei para vigorem a partir de janeiro do ano de 2.014, solicitamos aos Ilustres Vereadores que apreciem com a atenção e a responsabilidade que sempre nortearam os vossos trabalhos em benefício da coletividade e apreciem a presente proposição em REGIME DE URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.

 

Neste ensejo, reiteramos a todos nossa manifestação de estima e elevado apreço.

 

Atenciosamente,

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

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