LEI 1.846-2013 – LOTEAMENTO JARDIM IMPERIAL

0
512

LEI 1.846/2013, DE 10/12/2013.

 

Dispõe sobre aprovação do Loteamento denominado “RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL”, no perímetro urbano de Capelinha, e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica aprovado o projeto de loteamento denominado “RESIDENCIAL JARDIM IMPERIAL”, de propriedade do empresário Marcelo Matsumura Kohl, com área total de 58.690,00 m² (cinqüenta e oito mil, seiscentos e noventa metros quadrados), constituído por Quadras numeradas de A a E, cujos lotes, em número de 177 (cento e setenta e sete), são discriminados em memorial descritivo anexo, bem como em projeto geométrico, que passam a ser parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º – As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjetas e paisagismo, incluindo a arborização de toda a área verde, bem como o plantio de uma muda na esquina de cada lote, deverão estar concluídas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da entrada em vigência desta lei, ficando a critério do Poder Executivo Municipal conceder ou não dilação por igual prazo.

 

Parágrafo único – O responsável pelo empreendimento de que trata esta lei deverá apresentar o cronograma de execução das obras de infra-estrutura do loteamento no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

Art. 3º – Fica o responsável pelo loteamento proibido de dar destino final às águas de enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e nascentes existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as redes pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes públicas existentes.

 

Art. 4º – A dilação do prazo de que trata o art. 2º para conclusão das obras de infraestrutura básica somente poderá ser concedida por uma única vez e não poderá superar o prazo previsto no art. 9º da lei federal 6.766/79.

 

Art. 5º – O empresário responsável pelo empreendimento garantirá a execução das obras de infraestrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 30% (trinta por cento) dos lotes a serem comercializados, cujo plano obedecerá às seguintes etapas:

I – para abertura de ruas serão caucionados os lotes 07, 08, 11, 23 e 24 da Quadra A;

 

II – para execução dos serviços de implantação de redes de energia elétrica e iluminação pública serão caucionados os lotes 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78 da Quadra E;

 

III – para execução dos serviços de esgotamento sanitário serão caucionados os lotes 12, 14, 19 e 20 da Quadra A e 04, 06, 11, 13 da Quadra C;

 

IV –  para execução dos serviços de redes de distribuição de água serão caucionados os lotes 15, 79, 80, 81 e 82 da Quadra A;

 

V –  para execução dos serviços de redes pluviais serão caucionados os lotes 64, 65, 66, 67 e 68 da Quadra E;

 

VI – para execução dos serviços de pavimentação das ruas, construção de sarjetas, meios-fios e serviços de arborização da área verde e plantio de árvores serão caucionados os lotes 04, 05, 07, 08, 10, 11, 19, 20, 22, 23, 25, 26 da Quadra B e os lotes 33, 34, 58, 59, 60, 61, 62, 63 da Quadra E.

 

Art. 6º – O Loteamento Residencial Jardim Imperial obedecerá a todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais dispositivos da lei federal 6.766/79, bem como o disposto nas Leis nº 1746/2012 e 1.828/2013, que dispõem sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Capelinha.

 

Art. 7º – A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município de Capelinha, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade do empreendedor.

 

Parágrafo único – No último dia útil de cada mês, a Empresa Loteadora encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal.

 

Art. 8º – A Loteadora somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de redes de água, esgoto e eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder Público e qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira, apresentando ao Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração.

 

Parágrafo único: Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias.

Art. 9º – O proprietário do loteamento “Residencial Jardim Imperial” deverá garantir, a título de “ÁREAS INSTITUCIONAIS”, a reserva de áreas com dimensões compatíveis para serem destinadas ao Município, visando à construção de equipamentos e bens públicos, estando as mesmas discriminadas no memorial descritivo que acompanha esta Lei, conforme a seguir especificados: ÁREA INSTITUCIONAL I – uma área de 1.204,80 m² (um mil, duzentos e quatro metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), localizada na Quadra E, lotes 21, 22, 23, 24, 25 e 26; ÁREA INSTITUCIONAL II – uma área de 412,33 m² (quatrocentos e doze metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados) localizada na Quadra D, lotes 11 e 12.

Art. 10 – O proprietário do loteamento “Residencial Jardim Imperial” deverá garantir, a título de “ÁREA VERDE”, a reserva de uma área total de 542,73 m² (quinhentos e quarenta e dois metros quadrados, setenta e três decímetros quadrados), estando a primeira localizada nos lotes de nº 36 e 37 da Quadra E; a segunda próxima ao vértice de cruzamento das ruas Jatobá e Cedro e terceira localizada no vértice das Ruas Jatobá e Araucárias, conforme discriminadas no memorial descritivo anexo e que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 11 – O responsável pelo empreendimento fica obrigado a transferir para o patrimônio público do Município de Capelinha os terrenos destinados às áreas verdes e institucionais, objetivando respectivamente a preservação ambiental e a construção de equipamentos públicos.

 

Art. 12 – De acordo com o mapa anexo, as Ruas do Residencial Jardim Imperial terão as seguintes denominações:

Rua Araucárias

Av. Buritis

Rua Jatobá

Rua Cedro

Rua Ipê

Rua Gameleira

 

Parágrafo único – Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a confecção e afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste artigo.

 

Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 10 de dezembro de 2013.

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui