LEI 1.826-2013 – DOAÇÃO DE FRAÇÕES DE TERRENO PARA ALINHAMENTO DE RUAS

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LEI Nº 1.826/2013, DE 25/10/2013.

 

Autoriza o Executivo Municipal a fazer doação de terrenos para alinhamento de frentes de imóveis localizados nas ruas e avenidas que menciona.

 

O povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer doação de frações de terrenos para alinhamento de frentes de imóveis com logradouros públicos do perímetro urbano da cidade de Capelinha, conforme localizações e descrições a seguir.

 

I – RUA 1º DE MAIO – BAIRRO APARECIDA

 

Nº do

 

imóvel

 

Proprietário

Dimensões da área doada

frente

Distância à rua

s/n A

Valdemar Cordeiro Araújo

17,30m

10,00m

182

Antônio Augusto Lima

15,30m

5,00m

200

João Cordeiro de Souza

10,00m

4,50m

s/n B

João Cordeiro de Souza

8,80m

9,00m

238

Raimunda de Fátima Fernandes

6,30m

12,50m

256

Júlio César Pereira de Sousa

9,00m

9,50m

270

Fausto Figueiredo Gomes

15,50m

8,50m

284

Santas Cordeiro Gonçalves

10,80m

7,50m

s/n C

Albino Gomes Martins

7,80m

8,00m

 

II – RUA TAMBORIL – BAIRRO MARIA LÚCIA

 

Nº do

 

imóvel

 

Proprietário

Dimensões da área doada

frente

Distância à rua

167

Maria de Lourdes Moreira

6,50m

7,20m

187

Vicente Alves da Silva

7,30m

7,70m

191

Vicente Fernandes Pinto

7,20m

7,50m

205

Felicíssimo Oliveira Magalhães

9,30m

7,50m

s/nº

Bruno Carlos Fernandes

7,40m

7,30m

221

Antônio Fernandes Neto

9,90m

6,00m

259

Claudinei Soares de Oliveira

10,80m

7,50m

 

III – RUA CARLOS PRATES – BAIRRO PLANALTO

 

Nº do

 

imóvel

 

Proprietário

Dimensões da área doada

frente

Distância à rua

309

José Pereira da Silva

10,60m

9,00m

329

Fábio Celestino Almeida Santos e outro

14,70m

11,00m

339

Agostinho Teixeira Rocha

10,45m

11,00m

347

Júlio Rodrigues Lopes

7,10m

11,00m

351

Tatiana Ferreira de Oliveira

4,50m

14,00m

363

Nelita Ramalho de Macedo

7,15m

14,00m

369

Maria de Fátima Pinto

6,10m

12,00m

373

João Froes de Sousa

8,45m

12,00m

403

José Amaril Gomes de Melo

12,00m

5,50m

413

Maria Ferreira Gandra

12,50m

5,50m

423

Maria Ferreira Gandra

8,20m

4,00m

431

Maria das Graças de Oliveira

8,85m

4,50m

439

José Batista Luiz de Oliveira

9,50m

4,50m

 

IV – AVENIDA TANCREDO NEVES – BAIRRO BELA VISTA

 

Nº do

 

imóvel

 

Proprietário

Dimensões da área doada

frente

Distância à rua

338

Francisco Ferreira dos Santos

12,00m

15,50m

354

Joaquim Abrantes Silva

12,30m

15,50m

372

Joaquina de Souza Guedes

10,50m

11,50m

380

Selma Cordeiro de Azevedo

13,00m

11,00m

396

Maria Estael Alves dos Santos

11,50m

12,00m

 

§ 1º – As doações efetuadas ao longo da Rua 1º de Maio, no Bairro Aparecida, deverão obrigatoriamente obedecer à distância de 2,00m (dois metros) da referida rua destinados à construção de passeio público, tomando-se como referência para o alinhamento os imóveis de número 210 e 244.

 

§ 2º – As doações efetuadas ao longo da Rua Tamboril, no Bairro Maria Lúcia, deverão obrigatoriamente obedecer à distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da referida rua destinados à construção de passeio público, tomando-se como referência para o alinhamento os imóveis de número 227 e 245.

 

§ 3º – As doações efetuadas ao longo da Rua Carlos Prates, Bairro Planalto, no trecho compreendido entre a Rua Rio Branco e a Travessa Gentil Neves de Macedo, deverão obrigatoriamente obedecer à distância de 2,00m (dois metros) da referida rua destinados à construção de passeio público, tomando-se como referência para o alinhamento os imóveis de número 301 e 383.

 

§ 4º – As doações efetuadas ao longo da Rua Carlos Prates, Bairro Planalto, no trecho após a Travessa Gentil Neves de Macedo até o imóvel de número 445, deverão obrigatoriamente obedecer à distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da referida rua, destinados à construção de passeio público, tomando-se como referência para o alinhamento o imóvel de número 445.

§ 5º – As doações efetuadas ao longo da Avenida Tancredo Neves, Bairro Bela Vista, deverão obrigatoriamente obedecer à distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da referida rua, destinados à construção de passeio público, tomando-se como referência para o alinhamento o imóvel de número 332-A.

 

§ 6º – Todas as descrições e referências feitas aos imóveis que são objeto das doações aqui especificadas estão contidas em croquis e fotografias dos respectivos trechos de localização dos imóveis, que se tornam partes integrantes desta lei.

 

Art. 2º – As doações das frações de terreno de que trata o artigo anterior referem-se a áreas devolutas, as quais deverão ser objeto de legitimação perante o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER-MG.

 

Art. 3º – Ficam também doadas as seguintes frações de terreno já ocupadas e tomados como referência para os alinhamentos de que trata esta lei, igualmente áreas devolutas que deverão ser objeto de legitimação perante o Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER-MG:

 

I – RUA 1º DE MAIO – BAIRRO APARECIDA – imóvel nº 244, pertencente a José da Silva Cordeiro; imóvel nº 222, pertencente a Ellcio Ataídes Guimarães; imóvel nº 210, pertencente a João Cordeiro de Souza.

 

II – RUA TAMBORIL – BAIRRO MARIA LÚCIA – imóvel nº 173, pertencente a Petronilha Cordeiro dos Santos; imóvel nº 227, pertencente a Jair Fernandes da Silva; imóvel nº 245, pertencente a Jacqueson Teixeira Louro.

 

III – RUA CARLOS PRATES – BAIRRO PLANALTO – imóvel nº 301, pertencente a José Pereira da Silva; imóvel nº 383, pertencente a Antônio Cordeiro de Sousa; imóvel nº 445, pertencente a Rita de Cássia Rocha Gomes.

 

IV – AVENIDA TANCREDO NEVES – BAIRRO BELA VISTA – imóveis nº 332-A e 332-B, pertencentes a Ronaldo Ferreira dos Santos.

 

Parágrafo único – Aplicam-se aos imóveis localizados nos trechos acima descritos as disposições dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 1º desta lei.

 

Capelinha, 25 de outubro de 2013.

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

Art. 4º – As frações de terrenos doadas por esta lei não poderão ser vendidas nem doadas para terceiros separadamente dos imóveis já pertencentes aos donatários.

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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