LEI Nº 1536/2009 – CONSELHO TUTELAR

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LEI Nº  1536/2009 DE 13/05/2009

 

Dispõe sobre: Alterações na organização, funcionamento e estruturação do Conselho Tutelar e sobre o regime jurídico dos conselheiros tutelares.

 

 

 

O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, na Câmara Municipal de Capelinha, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono, a seguinte LEI:

 

DA NATUREZA

 

Art. 1º – O Conselho Tutelar do Município de Capelinha, criado pela Lei Municipal nº 843/93, em obediência ao disposto na lei federal 8.069 de 13 de julho de 1.990 (Estatuto da Criança e Adolescente), é órgão público, permanente, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância pública, da sociedade e da família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança e adolescente, assegurados na Constituição Federal e na lei federal 8.069/90.

 

Parágrafo único – O Conselho Tutelar funcionará como um órgão não-jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, na forma da lei.

 

Art. 2º – O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado, funcionalmente autônomo e administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social.

 

& 1º – Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso administrativo para qualquer autoridade, só podendo ser revista por sentença judicial, a requerimento de quem tenha legítimo interesse, como prescreve a lei federal 8.069/90.

 

& 2º – A Secretaria Municipal de Finanças, Administração e Planejamento providenciará todas as condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto equipamento, material e pessoal, necessários para apoio administrativo.

 

& 3º – Constará anualmente da Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos públicos necessários à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º – São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I-                   Atender crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça e violação dos seus direitos, previstas na Constituição Federais, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;

II-                Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos direitos dos seus filhos, pupilos e dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e dói Adolescente ou em qualquer outra lei;

III-              Aplicar as medidas de proteção especial a criança e adolescentes, estabelecidas no artigo 101, de I a VII da Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1.990, em caso comprovado de ameaça ou violação de seus direitos (artigo 98 da citada lei);

IV-             Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no artigo 101, I a VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de prática de ato infraional (artigo 105 lei citada);

V-                Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, estabelecidas no artigo 129, I a VII da lei federal 8.069 de 13 de julho de 1990.

VI-             Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada cumulativamente por juiz da infância e da juventude em favor de adolescente ou autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a VI do artigo 101 da lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

 

Parágrafo único – Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária, informando – o quanto à necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e programas de proteção especial ou socioeducativos (art.87, III a V e 90 lei federal citada) e os das áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho, previdência e segurança pública.

 

COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º – O Município de Capelinha – MG terá o número de Conselhos Tutelares conforme decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com atribuições sobre esse território geográfico.

Art. 5º – Cada Conselho Tutelar será composto de cinco (5) membros titulares e cinco (5) suplentes, para um mandato de três (3) anos, admitida uma recondução, em igualdade de condições com os demais com os demais pretendentes.

 

Art. 6º – O Conselho Tutelar funcionará 8 horas diárias para todo colegiado e rodízio para o plantão noturno, finais de semana e feriados.

Art. 7º – O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes obedecerá às normas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo Único – Aplicam–se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de impedimentos e de  competência, estabelecidas no artigo 140 e parágrafo único e no artigo 147,I e II, ambos da lei federal nº 8.069/90.

 

Art. 8º – O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da prática de fatos que resultem em ameaças ou violações de diretos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando–se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes.

 

Parágrafo Único – O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício, pelo Conselho Tutelar por ciência dos seus membros, por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos.

 

Art. 9º – O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:

 

  1. expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
  2. requisitar certidões de nascimento o de óbito de criança e adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração;
  3. proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos in loco;
  4. requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional regulamentada por lei (área médica, psicológica, jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses atos técnicos especializados;
  5. praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei.

 

Art. 10 – De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de direitos, o conselho tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua decisão final.

Art. 11 – Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição (artigo 3º desta Lei), o conselho tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei.

Parágrafo único – Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do Conselho Tutelar.

Art. 12 – Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da competência do poder judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório parcial ao juiz competente, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.

Parágrafo Único – Durante os procedimentos de comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos, o conselho tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de direitos praticadas por pais ou responsável legal.

Art. 13 – Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o conselho tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao representante do ministério público, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.

 

Parágrafo Único – Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente, para as devidas apurações na forma da lei federal 8.069/90, com cópia para o Ministério Público.

 

Art. 14 – Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, 3,II da Constituição federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades competentes, especialmente ao Juiz da InfÂncia e da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos para que se proceda na forma da lei federal 8.069/90 citada.

 

Art. 15 – O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:

 

  1. Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segura, quando aplicar medida de pro especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsável legal;
  2. Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões;

 

REGIME JURÍDICO DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Ar. 16 – Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos da comunidade de Capelinha/MG, na forma estabelecida nessa e em Resolução específica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 17 – São requisitos para candidatar–se a um mandato de membro de um Conselho tutelar:

 

  1. Reconhecida idoneidade moral;
  2. Idade superior a vinte e um(21) anos;
  3. Residir no município, por um mínimo de dois (2) anos;
  4. Efetivo trabalho, por um mínimo de dois (2) anos, em entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvam serviços, programas, atividades e projetos com crianças e adolescente;
  5. Participação e aprovação em curso ou outro evento formativo, cujo objeto seja a legislação  de proteção integral a crianças e adolescentes (art.23 CF), especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a política de promoção dos direitos da criança e o adolescente, realizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
  6. Estar em pleno uso  de suas aptidões físicas e mentais.

 

Parágrafo Ùnico – Esses requisitos serão comprovados, com  certidões e declarações, na forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 18 – O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela comunidade será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

Parágrafo único – O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para esse fim específico, funcionando o Plenário  do Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos.

Art. 19 – após a devida regulamentação, através de Resolução de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão Especial Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha.

Art. 20 – Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamados os resultados os resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os escolhidos.

Parágrafo Único – A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao Chefe do Poder  Executivo para nomeação e posse.

 

Art. 21 – O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 horas.

DIREITOS E VANTAGENS

 

Art. 22 – O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 23 – Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente afastados, perceberão, a título de subsídio, o equivalente ao nível, Assistente administrativo I, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, estabelecido como parâmetro, inclusive para efeito de revisões.

 

Art. 24 – Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais.

 

Parágrafo Único – Na hipótese do “caput” deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no Município, em detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar.

 

Art. 25 – Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurados benefícios da previdência social.

 

Art. 26 – Os conselheiros tutelares farão jus a férias remuneradas de trinta (30)  dias anualmente e  às licenças previstas na legislação referente  aos funcionários públicos, no que for aplicável.

 

Parágrafo único – Nenhum outro tipo de afastamento será deferido, sem prévia previsão legal.

 

Art. 27 – O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos conselheiros tutelares será de atribuição Secretaria Municipal de Assistência Social, com recurso administrativo para o Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial cabível.

 

Art. 28 – Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros tutelares suplentes convocados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para exercer o mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do afastamento legal.

 

Art. 29 – O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de dedicação exclusiva, obrigando – se a uma jornada de 40 horas semanais.

 

Parágrafo Único – Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a desempenharem suas funções em regime de plantão, por rodízio, nos sábados, domingos e feriados, na forma do Regimento Interno dos Conselhos Tutelares.

 

Art. 30 – Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes hipóteses:

 

  1. morte;
  2. renúncia;
  3. perda do mandato.

 

Art. 31 – Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:

  1. For condenado em sentença, transitada em julgamento  por crime;
  2. For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às normas da lei federal nº 8.069/90 citada.
  3. Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 dias;
  4. Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas no artigo 3º ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de ofício em desconformidade com a lei.

 

Art. 32 – Os  conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções disciplinares de advertência reservada e censura pública pela  prática de faltas leves e de suspensão pela prática de faltas funcionais graves.

Art. 33 – Havendo denúncia da prática de qualquer falta funcional da parte de conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual ele é membro funcionará como sindicante.

 

& 1 º – De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, o denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de vinte (20) dias.

 

& 2º – Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, com seu pronunciamento, para apreciação preliminar do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

& 3º – Tratando –se de falta leve, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aplicará a sanção própria, caso julgar cabível.

& 4º – Tratando –se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de função, será instaurado inquérito administrativo disciplinar, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que designará dentre seus membros, paritariamente, Comissão de Inquérito para  apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho.

& 5º – O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será regulamentado pelo Conselho, através de Resolução, assegurando –se ao conselho tutelar indiciado, ampla defesa técnica- jurídica  e procedimento contencioso.

 

Art. 34 – Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, que editará o ato necessário para dar execução à decisão, suspendendo inclusive o pagamento da remuneração do afastado e convocado o suplente para substituí–lo, durante o período da suspensa.

Art. 35 – Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no  artigo 31, elas serão comunicadas ao Chefe do Poder  Executivo que baixará ato declarando a perda do mandato, determinando a convocação do suplente, para complementar o mandato.

 

Parágrafo Único – Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da função, ressalvando–se que tais decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por maioria absoluta dos seus pares.

 

Art. 36 – Aplicam–se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares para apuração de abandono de função e da prática de faltas funcionais dos conselheiros tutelares o disposto na Legislação Municipal pertinentes aos servidores Públicos Municipais.

 

Art. 37 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário especialmente as Lei 843/93 de 24/08/1993 e 1.223/2002 de 23/05/2002.

 

Capelinha (MG), 13 de maio de 2009.

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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