LEI Nº 1535/2009 – REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

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LEI Nº 1535/2009 DE 13/05/2009

 

Dispõe sobre: A reorganização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte LEI:

 

DA NATUREZA

 

Art. 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Capelinha – MG, criado pelo artigo da Lei Municipal nº 843/93 e alterada pela Lei 223/2002, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), é um órgão colegiado, paritário com a missão institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo o controle institucional das ações públicas governamentais e não governamentais, promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos.

 

Art. 2º – Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social constituindo–se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ele as providências necessárias a sua manutenção e funcionamento.

 

Art. 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.

 

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º – compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

  1. promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
  2. estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos previstos nos artigos 86, 87 inciso de III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades;
  3. receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes;
  4. controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações e projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  5. informar, anualmente de ofício ou quando solicitado, ao poder público municipal às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
  6. mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e campanhas estimulando a participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil;
  7. sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
  8. estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação sobre situações  de violação dos direitos da criança e do adolescente e ressarcimento desses direitos;
  9. acompanhar a  elaboração  da proposta orçamentária e execução do orçamento municipal, indicando as  modificações necessárias à consecução da política de promoção e proteção dos diretos da criança e do adolescente.
  10. Acompanhar o reordenamento normativo e institucional, propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas;
  11. Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal de Vereadores e com os órgãos do poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual;
  12. Apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no exercício de suas funções;
  13. Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros do Conselho tutelar, através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções junto a quem de direito, estritamente na forma da lei;
  14. promover intercâmbio de experiências e informações com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente que venham a ser criado ou que trabalhem direta ou indiretamente com a criança e o adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
  15. Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e o Adolescente, nos termos da lei que o instituir e regular;
  16. Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar.
  17. inscrever os programas de proteção especial de direitos e os programas sócio-educativos das entidades governamentais e não governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do Município de Capelinha, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas  alterações, procedendo–se a devida comunicação aos conselheiros tutelares e à vara da infância  e da juventude competente;

XVIII. cadastrar as entidades governamentais e  não governamentais que desenvolvam programas de proteção e sócio-educativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, procedendo–se a devida comunicação aos conselheiros tutelares e à vara da infância e da juventude competente;

  1. realizar o processo de escolha dos membros dos conselhos tutelares, sob a fiscalização de representante de Ministério Público Estadual;
  2. exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 10 (dez) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes de órgãos do poder público municipal e 5 (cinco) representantes de organizações afins, representativas da sociedade civil.

 

Art. 6º – Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após as indicações dos responsáveis dos órgãos seguintes:

 

I.        01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde e suplente;

II.        01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e suplente;

III.        01 Representante da Secretaria Municipal de Cultura e suplente;

IV.        01 Representante da Secretaria Municipal de Esportes e suplente;

V.        01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Promoção Social e suplente;

 

Art. 7º – Os conselheiros titulares e suplentes, representantes de organizações da sociedade civil e governamental serão nomeados pelo Prefeito Municipal por meio de Decreto, após indicação vinculada feita por uma assembléia dessas organizações, para um mandato de dois anos.

 

& 1º – Essa assembléia  deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital  publicado no órgão oficial e, em extrato, em jornal de  grande circulação, no mínimo 01 (um) mês  antes do final do mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.

 

& 2º – O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno.

 

& 3º – O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público Estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabíveis, se for o caso.

& 4º – Participarão da assembléia geral, tanto como votantes quanto como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam amplamente na promoção e proteção dos direitos de crianças e do adolescente, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos constituintes.

 

& 5º – Para o fim deste artigo, consideram–se organizações da sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos  e programas sócio-educativos (artigos 87, incisos de III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de mobilizações, comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da infância e da adolescência.

 

& 6º – nenhuma forma administrativa poderá restringir ou ampliar o universo dessas entidades.

 

& 7º – Poderá atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem integrá–lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgar conveniente.

 

Art. 8º – Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz, mas não a voto.

 

Art. 9º – O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e procedimento para substituição de ambos.

 

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 10 – Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por ele designada pra o ato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.

 

Art. 11 – A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público social e não será remunerada.

 

Art. 12 – No caso de declaração da vacância da função de conselheiro titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes, de acordo com os artigos 6° e 7° dessa Lei.

 

Art. 13 – Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:

 

  1. Morte;
  2. renúncia;
  3. perda de cargo.

 

Parágrafo único – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:

 

  1. quando desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;
  2. não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou das Comissões Permanentes ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento de respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24 horas após a realização da reunião;
  3. apresentar conduta social  pública incompatível  com a natureza das suas funções;
  4. for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes previstos na legislação penal.

 

 

Art. 14 – No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.

 

Art. 15 – O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição.

 

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 16 – São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

  1. Colegiado
  2. Mesa Diretora

a – Presidência;

b – Vice – Presidência ;

c – 1ª secretária;

d – 2ª Secretária

  1. Comissões Permanentes;
  2. Comissões temporárias.

Art. 17 – O Colegiado é órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por  mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros.

 

& 1º – As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente.

 

& 2º – O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da legislação municipal local.

 

Art. 18 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno.

 

Parágrafo único – O Presidente, nas deliberações do plenário, além do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de manifesta urgência ou de emergência.

 

Art. 19 – O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não por seu suplente.

 

Art. 20 – As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão substituídas, em caso de impedimentos, afastamento legais e ausências eventuais, na forma seguinte:

(a) a Vice Presidência pela 1ª Secretária,

(b) a 1ª Secretária pela 2ª Secretária.

 

Art. 21 – Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da 1ª e 2ª Secretárias convocar–se á nova eleição, no prazo máximo de 30 dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos previstos nos artigos 19 e 20.

 

Art. 22 – O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões Permanentes e Provisórias da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

DA SECRETARIA  EXECUTIVA

 

Art. 23 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretaria executiva, composta de servidores do Poder Executivo municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo, necessários para o desenvolvimento das atividades do Conselho.

 

Parágrafo único – O secretário executivo será designado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 24 – Leis municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização e funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e dos programas específicos de proteção e sócio-educativas previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Capelinha – MG.

 

Art. 25 – As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as Leis 843/93 de 24/08/1993 e 1.223/2002 de 23/05/2002.

 

Capelinha (MG), 13 de maio de 2009.

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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