Lei Complementar Nº 1.515 /09 DE 12/02/2009
“Dispõe Sobre a Reestruturação Administrativa da Prefeitura Municipal de Capelinha”
A Câmara Municipal de Capelinha aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Capelinha.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º – A Administração do Município de Capelinha é exercido pela Chefia do Executivo, com a assessoria do pessoal ocupante de cargos de direção superior e chefias a estes subordinados, a execução de serviços pelo pessoal do Quadro Permanente e a participação da comunidade nos Conselhos criados em lei.
Capítulo II
Dos Órgãos de Direção Superior e suas Subdivisões
Art. 3º – A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Capelinha é a que se demonstra a seguir.
Art. 4º – São Órgãos de assessoria, consultoria e planejamento superior da Prefeitura Municipal de Capelinha:
1 – Gabinete do Prefeito
2 – Procuradoria Municipal
3 – Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
5 – Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
4 – Secretaria Municipal de Educação
6 – Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo
7 – Secretaria Municipal de Saúde
8 – Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social
9 – Secretaria Municipal de Transportes
10 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
11 – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
12 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Seção Única
Da Subdivisão dos Órgãos de Assessoramento e Direção Superior
Art. 5º – Os Órgãos de Assessoramento e Direção Superior, coordenam os trabalhos através dos Departamentos e Divisões seguintes:
1 – Gabinete do Prefeito
1.1 – Gabinete Executivo do Prefeito
1.1.1.1 – Setor de Secretaria e Recepção
1.1.2 – Divisão de Comunicação e Relação Públicas
1.1.2.1 – Setor de Comunicação Social
1.2 – Órgão Central de Controle Interno
2 – Procuradoria Municipal
3 – Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento
3.1 – Departamento de Serviços Administrativos
3.1.1 – Divisão de Movimentação de Pessoal e Recursos Humanos
3.1.1.1 – Setor de Registro Funcional e Folha de Pagamento
3.1.1.2 – Setor de Avaliação e Controle Funcional
3.2 – Departamento de Compras Licitações e Contratos
3.2.1 – Divisão de Licitações
3.2.1.1 – Setor de Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviços
3.2.2 – Divisão de Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares
3.2.2.1 – Setor de Material, Compras e Almoxarifado
3.2.2.2 – Setor de Controle Patrimonial e Serviços Gerais
3.3 – Departamento de Planejamento, Gestão e Coordenadoria de Projetos
3.3.1 – Divisão de Administração de Programas, Convênios e Projetos
3.3.1.1 – Setor de Controle e Prestação de Contas
3.4 – Departamento de Finanças
3.4.1 – Divisão de Tesouraria e Controle Financeiro
3.4.1.1 – Setor de Controle das Despesas
3.4.1.2 – Setor de Controle de Documentação
3.4.2 – Divisão de Tributação e Arrecadação
3.4.2.1 – Setor de Cadastro e Tributos
3.4.2.2 – Setor de Fiscalização
4 – Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Abastecimento
4.1 – Departamento de Assistência Técnica
4.1.1 – Divisão de Incentivo ao Produtor Rural
4.2 – Departamento de Desenvolvimento Agro-Industrial
4.2.1.1 – Setor de Abastecimento e Segurança Alimentar
4.2.1.2 – Setor de Mecanização Agrícola
5 – Secretaria Municipal de Educação
5.1 – Departamento de Apoio Administrativo da Educação
5.1.1 – Divisão de Transporte Escolar e Rede Física
5.1.2 – Divisão de Patrimônio, Suprimentos e Alimentação Escolar
5.1.3 – Divisão de Planejamento, Projetos e Informações Educacionais
5.2 – Departamento de Educação Infantil
5.2.1.1 – Setor de Centros de Educação Infantil
5.3 – Departamento de Ensino Fundamental
5.3.1 – Divisão Pedagógica do Ensino Municipal
5.3.2 – Diretorias de Escolas Municipais
5.3.2.1 – Setor de Ensino Regular de Suplência e EJA
6 – Secretaria Municipal Obras, Viação e Urbanismo
6.1 – Departamento de Infra-Estrutura e Obras
6.1.1 – Divisão de Obras
6.1.1.1 – Setor de Obras Prediais e Manutenção
6.1.1.2 – Setor de Controle e Fiscalização de Obras
6.1.1.3 – Setor de Serviços Rurais
6.1.2 – Divisão de Projetos
6.1.2.1 – Setor de Analise Técnica e Documentação
6.2 – Departamento de Serviços Urbanos
6.2.1 – Divisão de Adm. do Cemitério, Mercado, Rodoviária e Matadouro
6.2.2 – Divisão de Limpeza Urbana
6.2.2.1 – Setor de Coleta de Lixo e Entulho
6.2.2.2 – Setor de Administração da Usina de Reciclagem e Compostagem
7 – Secretaria Municipal de Saúde
7.1 – Departamento de Apoio Administrativo da Saúde
7.2 – Departamento de Controle Médico Hospitalar
7.2.1.1 – Setor de Postos de Saúde e Farmácia Básica
7.3 – Departamento de Saúde Básica
7.3.1 – Divisão de Vigilância Sanitária
7.3.1.1. – Setor de Inspeção Sanitária
7.3.2 – Divisão de Vigilância Epidemiológica
7.3.3 – Divisão de Serviços Odontológicos
8 – Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social
8.1 – Departamento de Administração e Coordenadoria de Projetos
8.1.1 – Divisão de Coordenação de Projetos e Programas
8.1.1.1 – Setor de Programas Especiais
8.1.1.2 – Setor de Beneficio Prestação Continuada
8.1.2 – Divisão de Assistência a Criança e ao Adolescente
8.1.3 – Divisão de Desenvolvimento Social e Integração do Trabalho
8.1.4 – Divisão de Atenção aos Portadores de Necessidades Especiais
9 – Secretaria Municipal de Transportes
9.1 – Departamento de Estradas e Garagem
9.1.1.1 – Setor de Estradas Vicinais
9.1.1.2 – Setor de Veículos
9.1.2.3 – Setor de Manutenção Mecânica
9.1.2.4 – Setor de Controle do Trânsito
10 – Secretaria Municipal Cultura e Turismo
10.1.1 – Divisão de Cultura e Turismo
10.1.1.1 – Setor de Eventos Culturais
10.1.1.2 – Setor de Eventos de Turismo
11 – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
11.1.1 – Divisão de Esporte e Lazer
11.1.1.1 – Setor de Praças e Ginásios Poliesportivos
11.1.1.2 – Setor de Programas de Lazer
12 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente
12.1.1 – Divisão de Meio Ambiente
12.1.1.1 – Setor de Licença e Fiscalização
12.1.1.2 – Setor de Monitoramento Ambiental
Art. 6º – Aos Órgãos constantes dos itens 1, cabe o assessoramento, o planejamento, o controle das ações nas áreas das respectivas competências, e, em relação à Procuradoria Municipal, cabe a execução do contencioso e da assistência jurídica aos demais setores.
Art. 7º – Aos demais órgãos constantes do artigo 5º desta lei cabe a execução das atividades-meio e infra-estruturais da administração municipal.
Capítulo III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 8º – A criação de Conselhos, órgãos colegiados de representação popular, far-se-á por lei municipal que lhes dará regulamentação própria e a abrangência de atuação no âmbito da administração municipal.
Art. 9º – O exercício da função de membro Conselheiro é considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado a qualquer título, excetuados os membros eleitos para os Conselhos Tutelares, na forma da legislação federal pertinente.
Capítulo IV
Das Atribuições de Cada Órgão
Seção I
Do Controle Interno
Art. 10 – O Controle Interno é o responsável pela execução da sistemática de controle das atividades administrativas, financeiras e funcionais da Prefeitura, o qual é regulado por lei específica.
Seção II
Do Gabinete do Prefeito
Art. 11 – O Gabinete do Prefeito é o Órgão de assessoramento, formulação, coordenação, comunicação social e acompanhamento do planejamento municipal nas relações com as demais esferas de governo, competindo-lhe especialmente;
I – assessorar o Prefeito no encaminhamento de assuntos de natureza política;
II – assessorar o Prefeito na articulação política junto às demais esferas de Governo;
III – organizar reuniões entre o Poder Executivo e o Legislativo;
IV – acompanhar a discussão e votação de projetos de lei, controlando prazos e auxiliando o Prefeito na preparação de veto ou sanção das proposições de lei;
V – consolidar os relatórios setoriais de trabalho dos órgãos da Prefeitura com a colaboração da Secretaria Executiva da Prefeitura;
VI – estabelecer relações políticas com instituições representativas da comunidade;
VII – promover a representação social do Prefeito, sob sua orientação direta;
VIII – recepcionar autoridades, cidadãos e servidores que solicitarem audiências com o Prefeito;
IX – providenciar a recepção de autoridades que visitarem o Município;
X – auxiliar o Prefeito no seu relacionamento com a Câmara Municipal e seus membros;
XI – receber, preparar, expedir e encaminhar correspondência do Prefeito;
XII – promover as atividades de defesa civil no Município;
XIII – organizar e controlar o sistema de arquivo do Gabinete do Prefeito;
XIV – promover a organização da comunidade em atividades voltadas para a defesa de seus interesses, enquanto consumidores;
XV – promover a articulação da administração municipal com as entidades civis que atuam na defesa e proteção do consumidor;
XVI – secretariar as reuniões do Prefeito com o pessoal de Chefia e Assessoramento da Prefeitura.
Seção III
Do Gabinete Executivo do Prefeito
Art. 12 – O Gabinete Executivo do Prefeito é o órgão de assessoramento ao prefeito e demais órgãos nos assuntos relacionados com a formulação, coordenação e acompanhamento do planejamento municipal, competindo-lhe especialmente:
I – Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, as estratégias e as diretrizes de desenvolvimento do município e o plano de ação da Prefeitura, bem como acompanhar sua implementação;
II – coordenar e elaborar projetos de planos, em especial o Plano Diretor, programas e projetos setoriais para o desenvolvimento do Município, acompanhamento e avaliando a sua execução;
III – realizar estudos e pesquisas sobre a realidade local, nos seus aspectos físicos econômicos;
IV – coligir, organizar e divulgar informações relativas as potencialidades de desenvolvimento da industria, do comercio, dos serviços e do abastecimento alimentar do município;
V – promover eventos para a divulgação das potencialidades de desenvolvimento e expansão das atividades econômicas do Município;
VI – realizar outras tarefas corretadas
Seção IV
Da Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas
Art. 13 – A divisão de Comunicação social e Relações Públicas é o órgão de assessoramento ao prefeito e de execução das atividades de comunicação social, competindo-lhe especialmente:
I – executar as atividades de comunicação e publicidade da prefeitura;
II – providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Prefeito e seus auxiliares;
III – providenciar ou supervisionar a elaboração de material informativo de interesse do município;
IV – promover a divulgação e distribuição do material informativo de interesse do governo municipal;
V – informar os servidores sobre assuntos administrativos e de interesse geral.
Seção V
Da Procuradoria Municipal
Art. 14 – A Procuradoria Municipal é o órgão de representação judicial da Prefeitura e de assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente:
I – representar o Município em juízo ou fora dele, por intermédio do Procurador Municipal ou seu delegado, com procuração para cada caso;
II – assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
III – elaborar projetos de lei, vetos, decretos e demais atos normativos;
IV – elaborar ou orientar a elaboração de minutas de contrato, convênio e outros atos administrativos;
V – promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
VI – orientar sindicâncias, inquéritos e processos administrativo, disciplinar e tributário;
VII – encarregar do registro e arquivamento dos atos normativos do governo municipal;
VIII – prestar assistência jurídica à população carente, na forma regulamentada em lei;
IX – emitir pareceres sobre processos de licitação promovidos pelo Município;
X – coligir e organizar as informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento
Artigo 15 – A Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento é o órgão de execução das atividades relacionadas com recursos humanos, patrimônio, zeladoria, compras, licitação, finanças e planejamento em geral da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:
I – elaborar as políticas de recursos humanos, material e patrimônio da Prefeitura;
II – encarregar-se dos assuntos relativos a vida funcional dos servidores da Prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito e demais órgãos, na conformidade do regulamento e da política de governo;
III – administrar o material e o patrimônio;
IV – dirigir e executar os serviços administrativos de apoio às demais Departamentos, Divisões e Setores;
V – promover as licitações para as compras, obras, serviços e alienações a que esteja sujeita a Prefeitura.
VI – Promover a prestação de contas e o controle dos convênios firmados entre o Município e outros órgãos.
VII – elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do Município;
VIII – exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos;
IX – acompanhar e fiscalizar a arrecadação de transferências intergovernamentais no âmbito do Município;
IV – elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;
V – receber, guardar e movimentar valores;
VI – fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi-las com autorização do Prefeito;
VII – processar a contabilidade do Município;
VIII – preparar os balanços, balancetes e prestações de contas;
IX – administrar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao Município e determinar a apuração de fraudes contra a Fazenda Municipal;
X – prestar assessoria técnica ao Prefeito em matérias tributária, contábil e financeira
XI – executar toda a gestão de informatização do município.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas com o processo de desenvolvimento da agricultura e pecuária do município competindo-lhe especialmente:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do município, relativas ao desenvolvimento da agropecuária e ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis,
II – estabelecer os critérios de fomento do Poder Público Municipal aos pequenos e médios agricultores, comerciantes e prestadores de serviço,
III – colocar a disposição dos médios e pequenos produtores equipamentos automotores agrícolas, mediante remuneração módica,
IV – promover reuniões periódicas de associação de agricultores, criadores e respectivos sindicatos, juntamente com a EMATER-MG e com eles debater os assuntos relacionados com o Governo Municipal, à vista de desenvolvimento da agricultura e da pecuária e os mecanismos de articulação com os órgãos estaduais e federais de fomento e apoio técnico financeiro, nas áreas da agricultura, pecuária;
V – organizar e manter atualizado o cadastro de produtores rurais
VI – executar, fiscalizar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados, através do Município, na área de sua atuação;
VII– fomentar o desenvolvimento de feiras livres e mercados e a participação dos agricultores nos projetos de artesanato rural;
VIII – cuidar do abastecimento no Município.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Educação é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município nessa área, competindo-lhe especialmente:
I – elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais de educação;
II – elaborar os planos, programas e projetos relacionados com educação, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;
III – discutir e incorporar no processo de planejamento educacional e de administração escolar a contribuição coletiva dos diretores e trabalhadores de ensino das escolas municipais;
IV – ministrar e desenvolver o ensino infantil e de primeiro e segundo graus, no âmbito do Município;
V – desenvolver e executar as atividades relacionadas com ensino supletivo e a educação não-formal;
VI – administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;
VII – articular-se com a Secretaria de Saúde e a de Assistência Social, para o desenvolvimento de programas e campanhas de saúde e assistência voltadas para a comunidade escolar;
VIII – executar e/ou acompanhar os convênios e/ou contratos celebrados com o Município, nas áreas de sua atuação;
IX – manter atualizado o cadastro funcional de todos os servidores da Secretaria e de todos os alunos da rede municipal de ensino, para fins estatísticos, inclusive para o levantamento de vagas e da clientela existente.
X – firmar convênios com o Estado, União, instituições de ensino, bem como entidades públicas e privadas, visando à cooperação científica, técnica, financeira e administrativa;
XI – estimular a leitura através da instalação e ampliação de bibliotecas escolares e comunitárias, em toda a rede municipal de ensino;
XII – exercer outras atividades de sua competência
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo
Artigo 18 – A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução de obras e serviços públicos, competindo-lhe especialmente:
I – administrar obras e serviços públicos
II – dirigir, executar ou promover a execução das obras públicas e dos serviços urbanos, em consonância com as diretrizes de planejamento municipal;
III – fornecer dados e informações sobre as obras realizadas e os serviços públicos, de forma a manter atualizado o Banco de Dados;
IV – dirigir e promover os serviços atinentes aos setores de edificações públicas e particulares, os projetos e fiscalização de obras e posturas, os serviços de
infra-estrutura, a manutenção de máquinas e equipamentos, a execução dos serviços públicos urbanos, como a limpeza, o cemitério, a fiscalização das concessões e permissões;
V – elaboração de estudos e projetos de engenharia, execução de serviços de topografia e de desenho, o cadastramento técnico do Município e o arquivamento da documentação respectiva, conservação das vias, obras e prédios urbanos e rurais;
VI – processar os pedidos de parcelamento do solo urbano, mediante loteamento ou desmembramento, na forma da legislação federal e municipal respectiva;
VII – organizar e manter atualizado o controle físico-financeiro das obras públicas de execução direta ou indireta e o cadastro de dados que traduzam as atividades da Secretaria, em seus múltiplos aspectos;
VIII – expedir e renovar alvarás de construção, atribuir numeração aos novos prédios e expedir baixa de construção, orientar o público na regularização de construções e reformas;
IX – conceder licença para demolição de prédios, pequenas reformas, construção de passeios e instalação de tapumes;
X – fiscalizar as obras em edificação no Município e ao final, com vistas ao cumprimento do Código de Obras.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 19 – A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução das ações relacionadas com a saúde no Município, compatibilizadas com o Sistema Único de Saúde, competindo-lhe especialmente:
I – planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações de saúde no âmbito do Município;
II – planejar, programar e organizar a rede municipalizada e hierarquizada do SUS;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar os serviços de vigilância epidemiológica, sanitária e os serviços de alimentação e nutrição;
V – executar a política de saneamento básico, em articulação com o estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las, em coordenação com a Divisão Municipal de Meio Ambiente;
VIII – executar convênios e contratos celebrados pelo Município na área de sua atuação;
IX – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu funcionamento;
X – executar as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde e sugerir-lhe medidas e providências para melhor execução e atendimento às ações integradas de saúde no Município;
XI – proceder às auditorias técnica e administrativa na execução da política local de saúde.
XII – estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
XIII – coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;
XIV – firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e federais de cooperação técnica, financeira e administrativa.
XV – capacitar os recursos humanos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social
Art. 20 – A Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução das ações relacionadas com a assistência social no município, competindo-lhe especialmente;
I – promover a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – executar as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, sugerindo-lhe medidas e providências para melhor execução e atendimento às ações de assistência social no município;
III – amparar a velhice, a criança e o adolescente;
IV – executar ações de integração das comunidades carentes;
V – em colaboração com a Assessoria Municipal, prestar assistência judiciária aos necessitados;
VI – coordenar, controlar e fiscalizar os recursos destinados à área, repassados ao Município para manutenção de entidades particulares de promoção a assistência social;
VII – executar outras atribuições, na área social, determinadas pelo Prefeito.
VIII – coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
IX – opinar sobre a concessão de subvenção a entidades assistências, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e emitir parecer sobre a respectiva prestação de contas, para a consideração do Prefeito;
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Transportes,
Art. 21 – A Secretaria Municipal de Transportes é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução de transportes, competindo-lhe especialmente:
I – elaborar a política de transporte e tráfego urbano;
II – desenvolver campanhas educativas junto aos munícipes e às escolas municipais e estaduais, conforme Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro e Estatísticas de Trânsito, conforme inciso IV do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro;
III – promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle dos transportes;
IV – administrar os serviços de trânsito municipal no seu âmbito de atuação em coordenação com os órgãos competentes do Estado;
V – promover a manutenção e conservação das estradas vicinais e das vias urbanas;
VI – promover a sinalização do trânsito nas vias urbanas;
VII – supervisionar as atividades desenvolvidas no terminal rodoviário;
VIII – conservar e manter a frota de máquinas e veículos leves e pesados da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de combustível e de lubrificantes;
IX – controlar as atividades de transporte à disposição dos diversos órgãos da Prefeitura;
Seção XIII
Da Secretaria Municipal Cultura e Turismo
Art. 22 – A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município nessas áreas, competindo-lhe especialmente:
I – executar os serviços e dirigir as unidades de cultura no município, tais como Teatros, Bibliotecas e Casa de Cultura e outras que vierem a ser criadas em sua área de atuação;
II – promover eventos culturais e turísticos no Município, em sincronismo com o Gabinete do Prefeito e a Secretaria de Educação;
III – executar e/ou acompanhar os convênios e/ou contratos celebrados com o Município, nas áreas de sua atuação;
IV – assistir as entidades culturais do Município;
V – executar a política de preservação e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
VI – estimular a preservação das raízes culturais da municipalidade;
VII – estimular, de todas as formas, as manifestações de natureza artística e popular;
VIII. promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
IX. proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico e natural do Município;
X. incentivar e proteger o artista artesão;
XI. documentar as artes populares;
XII. promover, com regularidade, a execução de programas culturais e turísticos;
XIII – executar atividades voltadas a promoção do turismo, em especial quanto a divulgação das potencialidades do Município.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 23 – A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município nessa área, competindo-lhe especialmente:
I – promover, com regularidade, a execução de programas educativos e de lazer de interesse da população;
II – elaborar, coordenar e executar programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades
III – promover o estímulo às atividades desportivas e recreativas;
IV – promover o intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a elevação do nível técnico
V – executar atividades voltadas a promoção do turismo, em especial quanto a divulgação das potencialidades do Município.
VI – executar os serviços e dirigir as unidades de desportos e lazer no Município, tais como Ginásios Poliesportivos, Parques Municipais, Praças de Esporte, Centros Esportivos, Campos de Futebol e outros que vierem a ser criados em sua área de atuação;
VII – executar e/ou acompanhar os convênios e/ou contratos celebrados com o Município, nas áreas de sua atuação;
VIII – promover e executar as atividades de esporte e lazer, articulando-se com os demais órgãos municipais, estaduais e federais;
IX – assistir as entidades esportivas do Município, em especial aquelas voltadas para a valorização do jovem;
X – articular-se juntamente com a Secretaria de Ação Social para o desenvolvimento de atividades voltadas a atenção ao jovem e adolescente.
XI – executar outras atividades relativas à área de sua competência
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 24 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas com o processo de preservação do meio ambiente competindo-lhe especialmente:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do município, relativas à preservação do meio ambiente;
II – executar, fiscalizar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados, através do Município, na are de meio ambiente;
III – executar políticas de preservação e conservação do Meio Ambiente através de palestras e reuniões com órgão do setor;
IV – monitorar toda e qualquer fonte ou forma de poluição, periodicamente;
V – acompanhar a elaboração e o cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo urbano, no que se refere à preservação do meio ambiente;
VI – preservar áreas verdes naturais, na área urbana, promovendo a sua recuperação, observando o disposto nas leis municipais que regem a intervenção humana no meio ambiente;
VII – orientar e fiscalizar a coleta do lixo urbano e sua eliminação;
VII – propor medidas administrativas e técnicas com a finalidade de conservar e restaurar condições ambientes e equilibrá-las, quando necessário;
Seção XVI
Das Competências Comuns
Art. 25 – São competências comuns a todas Secretarias, Departamentos, Seções e Assessorias:
I – promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
II – preparar relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
III – participar da elaboração de sua proposta orçamentária parcial, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
IV – receber atribuições específicas do Prefeito;
V – coordenar com as demais Secretarias.
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 26 – Cada Secretaria dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, apresentará para compor regulamento, as atribuições dos setores a estas subordinados.
§ 1º – O ato de que trata o caput do artigo será assinado pelo Prefeito Municipal e o Secretário titular.
§ 2º – O ato de cada Secretário constituirá Anexo à presente lei e será enumerado na seqüência de sua publicação.
Art. 27 – As alterações orçamentárias decorrentes desta lei serão implementadas quando da elaboração dos orçamentos anuais, sendo que as despesas correrão à conta de dotações próprias.
Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 1.371/06 de 06/06/06.
Capelinha (MG), 20 de Janeiro de 2009.
PEDRO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal