Lei 1.515 /2009 – ESTRUTURA ADMINISTRATIVA REFORMULADO

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Lei Complementar Nº  1.515 /09 DE 12/02/2009

“Dispõe Sobre a Reestruturação Administrativa da   Prefeitura Municipal de Capelinha”

 

 

A Câmara Municipal de Capelinha aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Capelinha.

 

 

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 2º – A Administração do Município de Capelinha é exercido pela Chefia do Executivo, com a assessoria do pessoal ocupante de cargos de direção superior e chefias a estes subordinados, a execução de serviços pelo pessoal do Quadro Permanente e a participação da comunidade nos Conselhos criados em lei.

 

Capítulo II

Dos Órgãos de Direção Superior e suas Subdivisões

 

Art. 3º – A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Capelinha é a que se demonstra a seguir.

 

Art. 4º – São Órgãos de assessoria, consultoria e planejamento superior da Prefeitura Municipal de Capelinha:

 

1 – Gabinete do Prefeito

2 – Procuradoria Municipal

3 – Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento

5 – Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

4 – Secretaria Municipal de Educação

6 – Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo

7 – Secretaria Municipal de Saúde

8 – Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social

9 – Secretaria Municipal de Transportes

10 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo

11 – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

12 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

Seção Única

Da Subdivisão dos Órgãos de Assessoramento e Direção Superior

Art. 5º – Os Órgãos de Assessoramento e Direção Superior, coordenam os trabalhos através dos Departamentos e Divisões seguintes:

 

1 – Gabinete do Prefeito

1.1 – Gabinete Executivo do Prefeito

1.1.1.1 – Setor de Secretaria e Recepção

1.1.2 – Divisão de Comunicação e Relação Públicas

1.1.2.1 – Setor de Comunicação Social

1.2 – Órgão Central de Controle Interno

 

2 – Procuradoria Municipal

 

3 – Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento

3.1 – Departamento de Serviços Administrativos

3.1.1 – Divisão de Movimentação de Pessoal e Recursos Humanos

3.1.1.1 – Setor de Registro Funcional e Folha de Pagamento

3.1.1.2 – Setor de Avaliação e Controle Funcional

3.2 – Departamento de Compras Licitações e Contratos

3.2.1 – Divisão de Licitações

3.2.1.1 – Setor de Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviços

3.2.2 – Divisão de Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares

3.2.2.1 – Setor de Material, Compras e Almoxarifado

3.2.2.2 – Setor de Controle Patrimonial e Serviços Gerais

3.3 – Departamento de Planejamento, Gestão e Coordenadoria de Projetos

3.3.1 – Divisão de Administração de Programas, Convênios e Projetos

3.3.1.1 – Setor de Controle e Prestação de Contas

3.4 – Departamento de Finanças

3.4.1 – Divisão de Tesouraria e Controle Financeiro

3.4.1.1 – Setor de Controle das Despesas

3.4.1.2 – Setor de Controle de Documentação

3.4.2 – Divisão de Tributação e Arrecadação

3.4.2.1 – Setor de Cadastro e Tributos

3.4.2.2 – Setor de Fiscalização

 

 

 

4 – Secretaria Municipal Agricultura, Pecuária e Abastecimento

4.1 – Departamento de Assistência Técnica

4.1.1 – Divisão de Incentivo ao Produtor Rural

4.2 – Departamento de Desenvolvimento Agro-Industrial

4.2.1.1 – Setor de Abastecimento e Segurança Alimentar

4.2.1.2 – Setor de Mecanização Agrícola

 

5 – Secretaria Municipal de Educação

5.1 – Departamento de Apoio Administrativo da Educação

5.1.1 – Divisão de Transporte Escolar e Rede Física

5.1.2 – Divisão de Patrimônio, Suprimentos e Alimentação Escolar

5.1.3 – Divisão de Planejamento, Projetos e Informações Educacionais

5.2 – Departamento de Educação Infantil

5.2.1.1 – Setor de Centros de Educação Infantil

5.3 – Departamento de Ensino Fundamental

5.3.1 – Divisão Pedagógica do Ensino Municipal

5.3.2 – Diretorias de Escolas Municipais

5.3.2.1 – Setor de Ensino Regular de Suplência e EJA

 

6 – Secretaria Municipal Obras, Viação e Urbanismo

6.1 – Departamento de Infra-Estrutura e Obras

6.1.1 – Divisão de Obras

6.1.1.1 – Setor de Obras Prediais e Manutenção

6.1.1.2 – Setor de Controle e Fiscalização de Obras

6.1.1.3 – Setor de Serviços Rurais

6.1.2 – Divisão de Projetos

6.1.2.1 – Setor de Analise Técnica e Documentação

6.2 – Departamento de Serviços Urbanos

6.2.1 – Divisão de Adm. do Cemitério, Mercado, Rodoviária e Matadouro

6.2.2 – Divisão de Limpeza Urbana

6.2.2.1 – Setor de Coleta de Lixo e Entulho

6.2.2.2 – Setor de Administração da Usina de Reciclagem e Compostagem

 

7 – Secretaria Municipal de Saúde

7.1 – Departamento de Apoio Administrativo da Saúde

7.2 – Departamento de Controle Médico Hospitalar

7.2.1.1 – Setor de Postos de Saúde e Farmácia Básica

7.3 – Departamento de Saúde Básica

7.3.1 – Divisão de Vigilância Sanitária

7.3.1.1. – Setor de Inspeção Sanitária

7.3.2 – Divisão de Vigilância Epidemiológica

7.3.3 – Divisão de Serviços Odontológicos

 

8 – Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social

8.1 – Departamento de Administração e Coordenadoria de Projetos

8.1.1 – Divisão de Coordenação de Projetos e Programas

 

 

8.1.1.1 – Setor de Programas Especiais

8.1.1.2 – Setor de Beneficio Prestação Continuada

8.1.2 – Divisão de Assistência a Criança e ao Adolescente

8.1.3 – Divisão de Desenvolvimento Social e Integração do Trabalho

8.1.4 – Divisão de Atenção aos Portadores de Necessidades Especiais

 

9Secretaria Municipal de Transportes

9.1 – Departamento de Estradas e Garagem

9.1.1.1 – Setor de Estradas Vicinais

9.1.1.2 – Setor de Veículos

9.1.2.3 – Setor de Manutenção Mecânica

9.1.2.4 – Setor de Controle do Trânsito

 

 

10 – Secretaria Municipal Cultura e Turismo

10.1.1 – Divisão de Cultura e Turismo

10.1.1.1 – Setor de Eventos Culturais

10.1.1.2 – Setor de Eventos de Turismo

 

11 – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

11.1.1 – Divisão de Esporte e Lazer

11.1.1.1 – Setor de Praças e Ginásios Poliesportivos

11.1.1.2 – Setor de Programas de Lazer

 

12Secretaria Municipal de Meio Ambiente

12.1.1 – Divisão de Meio Ambiente

12.1.1.1 – Setor de Licença e Fiscalização

12.1.1.2 – Setor de Monitoramento Ambiental

 

Art. 6º – Aos Órgãos constantes dos itens 1, cabe o assessoramento, o planejamento, o controle das ações nas áreas das respectivas competências, e, em relação à Procuradoria Municipal, cabe a execução do contencioso e da assistência jurídica aos demais setores.

 

Art. 7º – Aos demais órgãos constantes do artigo 5º  desta lei cabe a execução das atividades-meio e  infra-estruturais da administração municipal.

 

 

Capítulo III

Dos Órgãos Colegiados

 

Art. 8º – A criação de Conselhos, órgãos colegiados de representação popular, far-se-á por lei municipal que lhes dará regulamentação própria e a abrangência de atuação no âmbito da administração municipal.

 

Art. 9º – O exercício da função de membro Conselheiro é considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado a qualquer título, excetuados os membros eleitos para os Conselhos Tutelares, na forma da legislação federal pertinente.

 

 

 

Capítulo IV

Das Atribuições de Cada Órgão

Seção I

Do Controle Interno

Art. 10 – O Controle Interno é o responsável pela execução da sistemática de controle das atividades administrativas, financeiras e funcionais da Prefeitura, o qual é regulado por lei específica.

 

Seção II

Do Gabinete do Prefeito

 

Art. 11 – O Gabinete do Prefeito é o Órgão de assessoramento, formulação, coordenação, comunicação social e acompanhamento do planejamento municipal nas relações com as demais esferas de governo, competindo-lhe especialmente;

 

I – assessorar o Prefeito no encaminhamento de assuntos de natureza política;

 

II – assessorar o Prefeito na articulação política junto às demais esferas de Governo;

 

III – organizar reuniões entre o Poder Executivo e o Legislativo;

 

 

 

IV – acompanhar a discussão e votação de projetos de lei, controlando prazos e auxiliando o Prefeito na preparação de veto ou sanção das proposições de lei;

 

V – consolidar os relatórios setoriais de trabalho dos órgãos da Prefeitura com a colaboração da Secretaria Executiva da Prefeitura;

 

VI – estabelecer relações políticas com instituições representativas da comunidade;

 

VII – promover a representação social do Prefeito, sob sua orientação direta;

 

VIII – recepcionar autoridades, cidadãos e servidores que solicitarem audiências com o Prefeito;

 

IX – providenciar a recepção de autoridades que visitarem o Município;

 

X – auxiliar o Prefeito no seu relacionamento com a Câmara Municipal e seus membros;

 

XI – receber, preparar, expedir e encaminhar correspondência do Prefeito;

 

XII – promover as atividades de defesa civil no Município;

 

XIII – organizar e controlar o sistema de arquivo do Gabinete do Prefeito;

 

XIV – promover a organização da comunidade em atividades voltadas para a defesa de seus interesses, enquanto consumidores;

 

XV – promover a articulação da administração municipal com as entidades civis que atuam na defesa e proteção do consumidor;

 

XVI – secretariar as reuniões do Prefeito com o pessoal de Chefia e Assessoramento da Prefeitura.

 

Seção III

Do Gabinete Executivo do Prefeito

 

Art. 12 – O Gabinete Executivo do Prefeito é o órgão de assessoramento ao prefeito e demais órgãos nos assuntos relacionados com a formulação, coordenação e acompanhamento do planejamento municipal, competindo-lhe especialmente:

 

 

 

I – Elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, as estratégias e as diretrizes de desenvolvimento do município e o plano de ação da Prefeitura, bem como acompanhar sua implementação;

II – coordenar e elaborar projetos de planos, em especial o Plano Diretor, programas e projetos setoriais para o desenvolvimento do Município, acompanhamento e avaliando a sua execução;

III – realizar estudos e pesquisas sobre a realidade local, nos seus aspectos físicos econômicos;

IV – coligir, organizar e divulgar informações relativas as potencialidades de desenvolvimento da industria, do comercio, dos serviços e do abastecimento alimentar do município;

V – promover eventos para a divulgação das potencialidades de desenvolvimento e expansão das atividades econômicas do Município;

VI – realizar outras tarefas corretadas

 

 

Seção IV

Da Divisão de Comunicação Social e Relações Públicas

 

Art. 13 – A divisão de Comunicação social e Relações Públicas é o órgão de assessoramento ao prefeito e de execução das atividades de comunicação social, competindo-lhe especialmente:

I – executar as atividades de comunicação e  publicidade da prefeitura;

II – providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Prefeito e seus auxiliares;

III – providenciar ou supervisionar a elaboração de material informativo de interesse do município;

IV – promover a divulgação e distribuição do material informativo de interesse do governo municipal;

V – informar os servidores sobre assuntos administrativos e de interesse geral.

 

 

Seção V

Da Procuradoria Municipal

Art. 14 – A Procuradoria Municipal é o órgão de representação judicial da Prefeitura e de assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente:

 

I – representar o Município em juízo ou fora dele, por intermédio do Procurador Municipal ou seu delegado, com procuração para cada caso;

 

II – assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;

 

III – elaborar projetos de lei, vetos, decretos e demais atos normativos;

 

IV – elaborar ou orientar a elaboração de minutas de contrato, convênio e outros atos administrativos;

 

V – promover a cobrança judicial dos créditos do Município;

 

 

 

VI – orientar sindicâncias, inquéritos e processos administrativo, disciplinar e tributário;

 

VII – encarregar do registro e arquivamento dos atos normativos do governo municipal;

 

VIII – prestar assistência jurídica à população carente, na forma regulamentada em lei;

 

IX – emitir pareceres sobre processos de licitação promovidos pelo Município;

 

X – coligir e organizar as informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal.

 

 

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento

Artigo 15 – A Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento é o órgão de execução das atividades relacionadas com recursos humanos, patrimônio, zeladoria, compras, licitação, finanças e planejamento em geral da Prefeitura, competindo-lhe especialmente:

 

I – elaborar as políticas de recursos humanos, material e patrimônio da Prefeitura;

II – encarregar-se dos assuntos relativos a vida funcional dos servidores da Prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito e demais órgãos, na conformidade do regulamento e da política de governo;

 

III – administrar o material e o patrimônio;

 

IV – dirigir e executar os serviços administrativos de apoio às demais Departamentos, Divisões e Setores;

 

V – promover as licitações para as compras, obras, serviços e alienações a que esteja sujeita a Prefeitura.

 

VI – Promover a prestação de contas e o controle dos convênios firmados entre o Município e outros órgãos.

 

VII – elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do Município;

 

 

 

 

 

VIII – exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos;

 

IX – acompanhar e fiscalizar a arrecadação de transferências intergovernamentais no âmbito do Município;

 

IV – elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;

 

V – receber, guardar e movimentar valores;

 

VI – fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi-las com autorização do Prefeito;

 

VII – processar a contabilidade do Município;

 

VIII – preparar os balanços, balancetes e prestações de contas;

 

IX – administrar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao Município e determinar a apuração de fraudes contra a Fazenda Municipal;

 

X – prestar assessoria técnica ao Prefeito em matérias tributária, contábil e financeira

XI – executar toda a gestão de informatização do município.

 

Seção VII

Da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Art. 16 – A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas com o processo de desenvolvimento da agricultura e pecuária do município competindo-lhe especialmente:

 

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do município, relativas ao desenvolvimento da agropecuária e ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis,

 

 

 

 

II – estabelecer os critérios de fomento do Poder Público Municipal aos pequenos e médios agricultores, comerciantes e prestadores de serviço,

 

III – colocar a disposição dos médios e pequenos produtores equipamentos automotores agrícolas, mediante remuneração módica,

 

IV – promover reuniões periódicas de associação de agricultores, criadores e respectivos sindicatos, juntamente com a EMATER-MG e com eles debater os assuntos relacionados com o Governo Municipal, à vista de desenvolvimento da agricultura e da pecuária e os mecanismos de articulação com os órgãos estaduais e federais de fomento e apoio técnico financeiro, nas áreas da agricultura, pecuária;

 

V – organizar e manter atualizado o cadastro de produtores rurais

 

VI – executar, fiscalizar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados, através do Município, na área de sua atuação;

 

VII– fomentar o desenvolvimento de feiras livres e mercados e a participação dos agricultores nos projetos de artesanato rural;

 

VIII – cuidar do abastecimento no Município.

 

 

 

Seção VIII

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 17 – A Secretaria Municipal de Educação é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município nessa área, competindo-lhe especialmente:

 

I – elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais de educação;

 

II – elaborar os planos, programas e projetos relacionados com educação, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;

 

III – discutir e incorporar no processo de planejamento educacional e de administração escolar a contribuição coletiva dos diretores e trabalhadores de ensino das escolas municipais;

 

IV – ministrar e desenvolver o ensino infantil e de primeiro e segundo graus, no âmbito do Município;

 

 

 

V – desenvolver e executar as atividades relacionadas com ensino supletivo e a educação não-formal;

 

VI – administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;

 

VII – articular-se com a Secretaria de Saúde e a de Assistência Social, para o desenvolvimento de programas e campanhas de saúde e assistência voltadas para a comunidade escolar;

 

VIII – executar e/ou acompanhar os convênios e/ou contratos celebrados com o Município, nas áreas de sua atuação;

 

IX – manter atualizado o cadastro funcional de todos os servidores da Secretaria e de todos os alunos da rede municipal de ensino, para fins estatísticos, inclusive para o levantamento  de vagas e da clientela existente.

 

X – firmar convênios com o Estado, União, instituições de ensino, bem como entidades públicas e privadas, visando à cooperação científica, técnica, financeira e administrativa;

 

XI – estimular a leitura através da instalação e ampliação de bibliotecas escolares e comunitárias, em toda a rede municipal de ensino;

 

XII – exercer outras atividades de sua competência

 

 

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo

 

Artigo 18 – A Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução de obras e serviços públicos, competindo-lhe especialmente:

 

I – administrar obras e serviços públicos

 

II – dirigir, executar ou promover a execução das obras públicas e dos serviços urbanos, em consonância com as diretrizes de planejamento municipal;

 

III – fornecer dados e informações sobre as obras realizadas e os serviços públicos, de forma a manter atualizado o Banco de Dados;

 

IV – dirigir e promover os serviços atinentes aos setores de edificações públicas e particulares, os projetos e fiscalização de obras e posturas, os serviços de

 

 

infra-estrutura, a manutenção de máquinas e equipamentos, a execução dos serviços públicos urbanos, como a limpeza, o cemitério, a fiscalização das concessões e permissões;

 

V – elaboração de estudos e projetos de engenharia, execução de serviços de topografia e de desenho, o cadastramento técnico do Município e o arquivamento da documentação respectiva, conservação das vias, obras e prédios urbanos e rurais;

 

VI – processar os pedidos de parcelamento do solo urbano, mediante loteamento ou desmembramento, na forma da legislação federal e municipal respectiva;

 

VII – organizar e manter atualizado o controle físico-financeiro das obras públicas de execução direta ou indireta e o cadastro de dados que traduzam as atividades da Secretaria, em seus múltiplos aspectos;

 

VIII – expedir e renovar alvarás de construção, atribuir numeração aos novos prédios e expedir baixa de construção, orientar o público na regularização de construções e reformas;

 

IX – conceder licença para demolição de prédios, pequenas reformas, construção de passeios e instalação de tapumes;

 

X – fiscalizar as obras em edificação no Município e ao final, com vistas ao cumprimento do Código de Obras.

 

 

 

Seção X

Da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 19 – A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução das ações relacionadas com a saúde no Município, compatibilizadas com o Sistema Único de Saúde, competindo-lhe especialmente:

 

I – planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações de saúde no âmbito do Município;

 

II – planejar, programar e organizar a rede municipalizada e hierarquizada do SUS;

 

III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

 

 

 

IV – executar os serviços de vigilância epidemiológica, sanitária e os serviços de alimentação e nutrição;

 

V – executar a política de saneamento básico, em articulação com o estado e a União;

 

VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las, em coordenação com a Divisão Municipal de Meio Ambiente;

 

VIII – executar convênios e contratos celebrados pelo Município na área de sua atuação;

 

IX – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu funcionamento;

 

X – executar as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde e sugerir-lhe medidas e providências para melhor execução e atendimento às ações integradas de saúde no Município;

 

XI – proceder às auditorias técnica e administrativa na execução da política local de saúde.

 

XII – estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;

 

 

XIII – coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;

 

XIV – firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e federais de cooperação técnica, financeira e administrativa.

 

XV – capacitar os recursos humanos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

 

Seção XI

Da Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social

Art. 20 – A Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução das ações relacionadas com a assistência social no município, competindo-lhe especialmente;

 

I – promover a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

 

II – executar as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, sugerindo-lhe medidas e providências para melhor execução e atendimento às ações de assistência social no município;

 

III – amparar a velhice, a criança e o adolescente;

 

IV – executar ações de integração das comunidades carentes;

 

V – em colaboração com a Assessoria Municipal, prestar assistência judiciária aos necessitados;

 

VI – coordenar, controlar e fiscalizar os recursos destinados à área, repassados ao Município para manutenção de entidades particulares de promoção a assistência social;

 

VII – executar outras atribuições, na área social, determinadas pelo Prefeito.

 

VIII – coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;

 

IX – opinar sobre a concessão de subvenção a entidades assistências, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e emitir parecer sobre a respectiva prestação de contas, para a consideração do Prefeito;

 

 

 

Seção XII

Da Secretaria Municipal de Transportes,

 

Art. 21 – A Secretaria Municipal de Transportes é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução de transportes, competindo-lhe especialmente:

 

I – elaborar a política de transporte e tráfego urbano;

 

 

 

II – desenvolver campanhas educativas junto aos munícipes e às escolas municipais e estaduais, conforme Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro e Estatísticas de Trânsito, conforme  inciso IV do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro;

 

III – promover a administração, a regulamentação, a fiscalização e o controle dos transportes;

 

IV – administrar os serviços de trânsito municipal no seu âmbito de atuação em coordenação com os órgãos competentes do Estado;

 

V – promover a manutenção e conservação das estradas vicinais e das vias urbanas;

 

VI – promover a sinalização do trânsito nas vias urbanas;

 

VII – supervisionar as atividades desenvolvidas no terminal rodoviário;

 

VIII – conservar e manter a frota de máquinas e veículos leves e pesados da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de combustível e de lubrificantes;

 

IX – controlar as atividades de transporte à disposição dos diversos órgãos da Prefeitura;

 

 

Seção XIII

Da Secretaria Municipal Cultura e Turismo

Art. 22 – A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município nessas áreas, competindo-lhe especialmente:

 

I – executar os serviços e dirigir as unidades de cultura no município, tais como Teatros, Bibliotecas e Casa de Cultura e outras que vierem a ser criadas em sua área de atuação;

 

II – promover eventos culturais e turísticos no Município, em sincronismo com o Gabinete do Prefeito e a Secretaria de Educação;

 

III – executar e/ou acompanhar os convênios e/ou contratos celebrados com o Município, nas áreas de sua atuação;

 

IV – assistir as entidades culturais do Município;

 

 

 

V – executar a política de preservação e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;

 

VI – estimular a preservação das raízes culturais da municipalidade;

 

VII – estimular, de todas as formas, as manifestações de natureza artística e popular;

 

VIII. promover o desenvolvimento cultural, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;

 

IX. proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico e natural do Município;

 

X. incentivar e proteger o artista artesão;

 

XI. documentar as artes populares;

 

XII. promover, com regularidade, a execução de programas culturais e turísticos;

XIII – executar atividades voltadas a promoção do turismo, em especial quanto a divulgação das potencialidades do Município.

 

 

Seção XIV

Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer

Art. 23 – A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município nessa área, competindo-lhe especialmente:

 

I – promover, com regularidade, a execução de programas educativos e de lazer de interesse da população;

 

II – elaborar, coordenar e executar programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades

 

III – promover o estímulo às atividades desportivas e recreativas;

 

IV – promover o intercâmbio desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas desportivos e a elevação do nível técnico

 

V – executar atividades voltadas a promoção do turismo, em especial quanto a divulgação das potencialidades do Município.

 

 

VI – executar os serviços e dirigir as unidades de desportos e lazer no Município, tais como Ginásios Poliesportivos, Parques Municipais, Praças de Esporte, Centros Esportivos, Campos de Futebol e outros que vierem a ser criados em sua área de atuação;

 

VII – executar e/ou acompanhar os convênios e/ou contratos celebrados com o Município, nas áreas de sua atuação;

 

VIII – promover e executar as atividades de esporte e lazer, articulando-se com os demais órgãos municipais, estaduais e federais;

 

IX – assistir as entidades esportivas do Município, em especial aquelas voltadas para a valorização do jovem;

 

X – articular-se juntamente com a Secretaria de Ação Social para o desenvolvimento de atividades voltadas a atenção ao jovem e adolescente.

 

XI – executar outras atividades relativas à área de sua competência

 

 

Seção XV

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

Art. 24 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas com o processo de preservação do meio ambiente competindo-lhe especialmente:

 

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do município, relativas à preservação do meio ambiente;

 

II – executar, fiscalizar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados, através do Município, na are de meio ambiente;

 

 

III – executar políticas de preservação e conservação do Meio Ambiente através de palestras e reuniões com órgão do setor;

 

IV – monitorar toda e qualquer fonte ou forma de poluição, periodicamente;

 

V – acompanhar a elaboração e o cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo urbano, no que se refere à preservação do meio ambiente;

 

 

 

 

VI – preservar áreas verdes naturais, na área urbana, promovendo a sua recuperação, observando o disposto nas leis municipais que regem a intervenção humana no meio ambiente;

 

VII – orientar e fiscalizar a coleta do lixo urbano e sua eliminação;

 

VII – propor medidas administrativas e técnicas com a finalidade de conservar e restaurar condições ambientes e equilibrá-las, quando necessário;

 

 

Seção XVI

Das Competências Comuns

Art. 25 – São competências comuns a todas Secretarias, Departamentos, Seções  e Assessorias:

 

I – promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;

 

II – preparar relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;

 

III – participar da elaboração de sua proposta orçamentária parcial, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;

 

IV – receber atribuições específicas do Prefeito;

 

V – coordenar com as demais Secretarias.

 

 

Capítulo V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 26 – Cada Secretaria dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, apresentará para compor regulamento, as atribuições dos setores a estas subordinados.

 

§ – O ato de que trata o caput do artigo será assinado pelo Prefeito Municipal e o Secretário titular.

 

§ 2º – O ato de cada Secretário constituirá Anexo à presente lei e será enumerado na seqüência de sua publicação.

 

Art. 27 – As alterações orçamentárias decorrentes desta lei serão implementadas quando da elaboração dos orçamentos anuais, sendo que as despesas correrão à conta de dotações próprias.

 

 

Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 1.371/06 de 06/06/06.

 

Capelinha (MG), 20 de Janeiro de 2009.

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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