LEI N.º 1.320 / 2005 – Construção Matadouro Municipal

0
764

LEI N.º 1.320 / 2005

DE 15/06/2005

Dispõe sobre: Autorização para construção de Matadouro para abate de bovinos e suínos em Capelinha e dá outras providências.

 

O povo do município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – fica o poder executivo autorizado a conceder direito de construção de um Matadouro, denominado de “Matadouro Capelinha”, objetivando o abate de bovinos e suínos, ao senhor Gildásio Fernandes de Andrade, devendo o mesmo ser construído em terreno próprio do idealizador do Projeto, localizado no Sítio Campo Limpo, na divisa com o Bairro Vista Alegre, na sede do Município.

 

Artigo 2º – todas as despesas com a elaboração da planta e com a construção da obra serão de responsabilidade única e exclusiva do Sr. Gildásio Fernandes de Andrade, devendo o Matadouro ser edificado dentro dos padrões exigidos pelo IMA e pelo IEF (garantindo a preservação ambiental), sendo que seu funcionamento deverá também obedecer as normas da Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Órgãos competentes para realização, inspeção e aplicação de sanções.

 

Artigo 3º – o idealizador da obra terá um prazo máximo de 06 (seis) meses para a construção do matadouro, contando este prazo a partir da promulgação desta Lei, sob pena de perder o direito da concessão.

 

Artigo 4º – a concessão de que trata o artigo anterior é de 10(dez) anos, com direito de renovação, dependendo, na época, de aprovação de novo projeto de Lei a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal.

 

Artigo 5º – por tratar-se de um investimento particular, fica o proprietário do Matadouro com direito de funcionamento exclusivo pelo período da concessão definida no artigo anterior.

 

Artigo 6º – como compensação pelo investimento a ser realizado o Sr. Gildásio Fernandes poderá efetuar cobrança pelo abate de bovinos e suínos utilizando-se para tal de tabela de preços compatível com a realizada regional.

 

Artigo 7º – a partir da conclusão da obra e do início de seu funcionamento, todo e qualquer abate de bovinos e suínos para uso comercial deverá ser feito no referido Matadouro, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente, como advertência, multa e outras sanções.

 

Artigo 8º – a fiscalização sobre possíveis abates clandestinos ficará a cargo de equipe da Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Artigo 9º – a construção do Matadouro em Capelinha contempla a Lei orgânica do Município, especialmente no seu art. 208 – seção IV, da Política Rural e no art. 6º dos Atos dos Disposições Transitórias.

 

Artigo 10º – como o Sr. Gildásio Fernandes possui área disponível no sítio Campo Limpo, poderá o mesmo também construir um curral para abrigar animais de pequeno, médio e grande portes que forem apreendidos no perímetro urbano e nas rodovias próximas a Capelinha, podendo, inclusive, cobrar dos proprietários dos animais taxas referentes a aluguel pelo período de apreensão dos animais.

 

Artigo 11º – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 15 de junho de 2005.

 

 

Ivan Gilson Pimenta de Figueiredo

Prefeito Municipal

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui