LEI Nº 1.263/2003 – Institui a Política Municipal de Educação Ambiental e cria o CODEMMA

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LEI Nº 1.263/2003

DE: 03/07//03

Dispõe sobre: A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Entende-se por educação ambiental os processos através dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e de sua sustentabilidade.

 

Artigo 2º – E educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

 

Artigo 3º – Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

I ao Poder Público, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Capelinha, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental,  promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

II – às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem:

 

III – ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

IV – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e provadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando a um controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo nomeio ambiente;

 

V – à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a preservação, a identificação e a solução de problemas ambientais.

 

Artigo 4º – São princípios básicos da educação ambiental:

I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência e integração entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

 

III – o pluralismo e diversidade de idéias e concepções pedagógicas, na respectiva da interdisciplinaridade;

 

IV – a vinculação entre ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

 

V – a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

 

VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;

 

VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;

 

VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade cultural existente no País;

 

Artigo 5º – São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

 

II – a garantia de democratização na elaboração dos conteúdos e da acessibilidade e transparência das informações ambientais;

 

III – o estímulo e o fortalecimento de uma consciência críticas sobre a problemática ambiental e social;

 

IV – o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

V – o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis micro e macro-regionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualmente, solidariamente, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

 

VI – o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia;

 

VII – o fortalecimento dos princípios de soberania nacional, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

 

Artigo 6º – Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental.

 

Artigo 7º – A Política Municipal de Educação Ambiental envolve sua esfera de ação, os órgãos, entidades e instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos da União, do Estado, do Município e em especial as Secretarias Municipais de Educação, Meio Ambiente e de Agricultura, o COMDEMA e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

 

Artigo 8º – As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não-formal, através das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

I – capacitação de recursos humanos;

II – desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III – produção de material educativo;

IV – acompanhamento e avaliação;

 

§ 2º – Nas atividades vinculadas a Política de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta lei.

§ 2º – a capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

I – a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidade de ensino;

 

II – a formação e atualização de todos os profissionais em questões ambientais;

 

III – a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;

 

IV – a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente;

 

V – o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental;

 

§3º – As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

I – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

 

II – a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questão ambiental;

 

III – o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problema ambiental;

 

IV – a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;

 

V – o paio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo.

 

Seção II

Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Artigo 9º – Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e provadas, englobando:

 

I – educação básica: infantil e fundamental;

II – educação média;

III – educação especial;

IV – educação para populações tradicionais.

 

Artigo 10º – A educação será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

Parágrafo Único: A educação ambiental deve ser implantada como disciplina específica no currículo escolar.

 

Artigo 11º – A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

 

Parágrafo Único: Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

 

Artigo 12º – A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos artigos 10 e 11 desta lei.

 

Seção IV

Da Educação Ambiental Não-Formal

 

Artigo 13º – Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente.

 

Parágrafo único – O Poder Público, em nível municipal, incentivará:

 

I – a difusão, através dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

 

II – a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

 

III – a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não-governamentais;

 

IV – o trabalho de sensibilização junto às populações tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.

CAPÍTULO III

Da Execução da Política Municipal de Educação Ambiental

 

Artigo 14º –  A coordenação da Política Municipal de Educação ambiental ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Capelinha, que será seu órgão gestor.

I – definição de diretrizes para complementação a nível municipal;

 

II – articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, a nível municipal;

 

III – participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

 

Artigo 16º – O Município, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, definirá diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental.

 

Artigo 17º – A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

 

I – conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental.

 

II – prioridade dos órgãos integrantes das Secretarias de Meio Ambiente, de Educação e do COMDEMA;

 

III – economicamente, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

 

Parágrafo Único: Devem ser destinados a ações em educação ambiental, pelo menos 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Artigo 19º – Os programas de assistência técnica e financeira relativas a meio ambiente e educação, em nível municipal devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

 

Artigo 20º – esta Lei entra em vigor na data de Sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 03 de julho de 2.003.

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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