LEI Nº 1.256/2.003
DE: 19/05/03
Dispõe sobre: Criação do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Capelinha e dá outras providências
O Povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Capelinha para a consecução das atividades de desenvolvimento ambiental de natureza local, nos termos das competência constitucionais e da Lei Orgânica do Município, é a que consta desta Lei e compreende:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
I – Órgão Colegiado de Natureza Consultiva e Deliberativa:
1 – Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA
II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
1 – Departamento de Controle, Licenciamento e Fiscalização;
2 – Departamento de Desenvolvimento Ambiental;
3 – Departamento e Serviço Urbanos e Rurais.
Artigo 2º – À Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão central de implementação da Política Ambiental do Município, compete:
I – planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II – formular política e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município, observada as peculiaridades locais;
III – formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
IV – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;
V – exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VI – emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes polidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;
VII – expedir Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de controle ambiental;
VIII – formular normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
IX – planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;
X – estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;
XI – propor a criação, no município, de áreas e interesse para proteção ambiental;
XII – desenvolver atividades e educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XIII – articular-se com outros órgão e Secretarias da Prefeitura, em especial as de Obras Públicas e Urbanismo, Saúde e Educação, para a integração de suas atividades;
XIV – manter intercâmbio com atividades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
XV – promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle a utilização, comercialização. Armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;
XVI – acionar o CMMA e implementar as suas deliberações:
XVII – submeter à deliberação do CMMA as propostas de políticas, normalizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;
XVIII – submeter a deliberação do CMMA os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as proporções de aplicação de penalidades.
Artigo 3º – A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será efetivada com a execução dos seguintes procedimentos:
I – definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas, mediante decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei;
II – prover os respectivos cargos, com a posse de seus titulares;
III – dotar o órgão de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV – promover o treinamento do quadro de pessoal lotado na Secretaria
Artigo 4º – O Plano de cargos e Salários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será estabelecido em lei específica.
Artigo 5º – A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, na posição de cada órgão na estrutura administrativa municipal e no organograma da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Artigo 6º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA será objeto de legislação específica e deverá ser o fórum deliberativo das ações a Secretaria.
Artigo 7º – As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento municipal.
Artigo 8º – Esta Li entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 19 de maio de 2.003.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal