LEI Nº 1.240/2002
DE: 06/11/02
Dispõe sobre: Proíbe a participação de Jogadores de outros municípios, nos Campeonatos Municipais de Capelinha e dá outras Providências.
O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Como forma de valorizar o atleta e propiciar o surgimento de novos talentos, o Campeonato Municipal de Futebol de Capelinha, será realizado apenas com a participação de atletas nascidos neste Município ou que aqui estejam residindo há pelo menos um ano.
Parágrafo 1º – A comprovação do tempo de residência do atleta inscrito é de responsabilidade dos Clubes de Futebol que o fará através de documentos a serem exigidos a critério dos responsáveis pela promoção do campeonato.
Parágrafo 2º – O descumprimento do disposto no Artigo 1º desta Lei, ou a falsificação de documentos para comprovação de residência do atleta, importará na imediata suspensão do Clube infrator da participação no respectivo campeonato em curso.
Artigo 2º – No campeonato de que o “caput” do artigo anterior, fica proibida a participação de atletas que estejam residindo em outros Municípios, mesmo que sejam filhos de Capelinha.
Artigo 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada na realização dos Campeonatos Municipais a partir de 1º de janeiro de 2003.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 06 de novembro de 2002.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal