LEI Nº 1.240/2002 – Proibição da participação jogadores outros mun.em Capelinha

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LEI Nº 1.240/2002

DE: 06/11/02

Dispõe sobre: Proíbe a participação de Jogadores de outros municípios, nos Campeonatos Municipais de Capelinha e dá outras Providências.

O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Como forma de valorizar o atleta e propiciar o surgimento de novos talentos, o Campeonato Municipal de Futebol de Capelinha, será realizado apenas com a participação de atletas nascidos neste Município ou que aqui estejam residindo há pelo menos um ano.

 

Parágrafo 1º – A comprovação do tempo de residência do atleta inscrito é de responsabilidade dos Clubes de Futebol que o fará através de documentos a serem exigidos a critério dos responsáveis pela promoção do campeonato.

 

Parágrafo 2º – O descumprimento do disposto no Artigo 1º  desta Lei, ou a falsificação de documentos para comprovação de residência do atleta, importará na imediata suspensão do Clube infrator da participação no respectivo campeonato em curso.

Artigo 2º – No campeonato de que o “caput” do artigo anterior, fica proibida a participação de atletas que estejam residindo em outros Municípios, mesmo que sejam filhos de Capelinha.

 

Artigo 3º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada na realização dos Campeonatos Municipais a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 06 de novembro de 2002.

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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