LEI Nº 1.239 / 2.002 – Proibição da Antecipação do dia da Feira Livre

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LEI Nº 1.239 / 2.002

DE: 06 / 11 / 02

Dispõe sobre: Proíbe a antecipação do dia da FEIRA LIVRE no Mercado Municipal de Capelinha e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Fica proibido a antecipação da FEIRA LIVRE que acontece aos Sábados no Mercado Municipal de Capelinha.

 

Artigo 2º – Quando Feriados e dia Santos recaírem no Sábado, a feira será mantida no mesmo dia ou a critério da administração, adiada para o Domingo seguinte.

 

Parágrafo Único: Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o comércio fechará suas portas às 15:00 horas.

 

Artigo 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 11 de novembro de 2002.

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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