LEI Nº 1.185 / 2001
DE: 13/07/01
Dispõe sobre: Institui no Calendário de Festividades Culturais de Capelinha a realização da CAVALGADA e da outras providências.
O povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou eu, Prefeito Municipal em seu nome, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica instituído no Calendário de Festividades Culturais do Município de Capelinha, a realização da festa de CAVALGADA.
Art. 2º – A Cavalgada de que trata o artigo anterior será realizada anualmente no 3º Domingo do mês de Maio e será organizada pela Associação de Cavaleiros do Município de Capelinha.
Art. 3º – Por ser uma festa de caráter esportivo cultural e com o objetivo de resgatar e manter viva em nosso Município as tradições de cavalaria, a Associação manterá contatos junto aos Poderes Públicos e seguimentos da sociedade para viabilizar da melhor forma a realização desta Festa.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 13 julho de 2.001.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal