LEI Nº 1.184 / 2001
DE: 13/07/01
Dispõe sobre: Estabelecer as Diretrizes Gerais para Elaboração do Orçamento do Município de Capelinha para o Exercício de 2002.
O Povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Inclua-se onde couber na Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento Municipal de 2002, as Seguintes cláusulas:
I – Na Lei Orçamentária do exercício 2002, o Poder Executivo destinará recursos financeiros para construção de uma Quadra Poliesportiva e um Posto de Saúde e ainda o Asfaltamento do Povoado de Vila Nossa de Resplendor neste Município de Capelinha;
II – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2001, o Poder Executivo destinará recursos financeiros para Construção de uma Praça e o Asfaltamento do Povoado de Vila Dm João Pimenta (Paiol Velho) neste Município de Capelinha.
III – Na Lei Orçamentária para o exercício de 2002, o Poder Executivo Municipal destinará recursos para a Construção em Capelinha do Matadouro Público Municipal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º – A proposta orçamentária para o exercício de 2002, será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar 101 de 04/05/2000.
Parágrafo único – Na fixação da despesa e estimativa da receita, a proposta de orçamento para o exercício de 2002 deverá utilizar como base a arrecadação dos três últimos exercícios e a previsão para 2001, acrescido da projeção de crescimento e ainda a atualização monetária dos valores.
CAPÍTULO II
DA RECEITA
Art. 3º – Constituem as receitas do Município, aquelas provenientes
I – tributos e taxas de sua competência;
II – atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;
III – transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e/ou privadas;
IV – empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V – empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI – transferência oriundas de Fundos instituídos pelo governo Estadual e Federal;
VII – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal;
VIII – alienação de ativos municipais;
IX – multas e juros oriundos de impostos e taxas municipais;
X – demais receitas de competência do município.
Art. 4º – Na estimativa das receitas, a qual é demonstrada nos Anexos de Metas Fiscais, foram considerados os seguintes fatores:
I – A legislação tributária e os efeitos decorrentes das modificações previstas para o exercício;
II – Fatores que influenciam as arrecadações de impostos e taxas;
III – Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
IV – A atualização monetária e o crescimento econômico previsto para o exercício de 2002;
V – A média de receita arrecadada nos três últimos exercícios;
VI – Os índices de participação que o município tem direito sobre a arrecadação de Tributos Federais e Estaduais.
Art. 5º – As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I – Ao pagamento da dívida municipal a seus encargos.
II – Ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispões o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal;
III – Ao pagamento de pessoal e encargo sociais;
IV – À manutenção e desenvolvimento do ensino;
V – À manutenção de programas de saúde;
VI – Aos recursos para manutenção das atividades administrativas operacionais;
VII – À contrapartida de programas pactuados em convênios;
VIII – Às transferências para o Poder Legislativo;
IX – Ao fomento de atividades vinculadas à vocação do município.
§ 1º – Os recursos constantes dos incisos I, II, III, VI e VIII terão prioridade sobre os demais.
§ 2º – O Poder Executivo verificará ao final de cada bimestre se a receita arrecadada comportará o cumprimento das metas previstas para o exercício de 2002.
§ 3º – Ocorrendo a insuficiência de receitas para o cumprimento das metas, as despesas serão reduzidas pelo Poder Executivo e Legislativo proporcionalmente à redução verificada prioritariamente nas despesas de capital, prevalecendo ainda as prioridades constantes no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 4º – No caso do Poder Legislativo não promover a redução prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a fazê-lo, mediante limitações dos repasses financeiras.
Art. 6º – As receitas de operações de crédito previstas na proposta orçamentária não poderão ser superior à despesa de capital.
CAPÍTULO III
DA DESPESA
Seção I
Disposições Gerais da Despesa
Art. 7º – Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:
I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 2002;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
III – a receita de serviços quando este for remunerado;
IV – a posição de gastos com pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreiras da Administração Direta de ambos os poderes, da Administração Indireta e dos Agentes Políticos;
V – a importância das obras para a população;
VI – o patrimônio do município, suas dívidas e encargos;
VII – as metas constantes do Plano Plurianual.
Parágrafo único: No exercício de 2002 é vedado a criação, expansão ou aperfeiçoamento de programa de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto orçamentário-financeiro na lei de orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual.
Art . 8º – Na prorrogação de investimentos do Poder Legislativo e Executivo, bem como da administração indireta, serão observados os seguintes princípios:
I – os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
II – não poderão ser prorrogados novos projetos à conta de anulação de dotações destinadas aos investimentos que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas, ressalvados aqueles de caráter emergencial e/ou aqueles cujo alcance se mostre mais abrangente.
Art. 9º – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 10º – Na fixação das despesas para o exercício de 2002 será assegurado o seguinte:
I- aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, observando o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos municipais e transferências constitucionais, as quais não compõem base de cálculo para o FUNDEF;
b) 10% (dez por cento) calculado sobre as transferências constitucionais, as quais serviram de base de cálculo para formação do FUNDEF;
II- as despesas com pessoal ativo, inativo e agentes políticos terão como limite máximo de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.
III- Aplicação mínima dos limites estipulados para gasto com a saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29;
IV- Não serão ultrapassados os limites, em percentual, para gasto com serviço de Terceiros e Encargos, tomando-se por base o percentual aplicado em 1999.
Artigo 11: Os valores a serem orçados para o Poder Legislativo deverão ser compatíveis com a Legislação Federal.
Artigo 12: É vedada a realização de despesas em valores superiores a arrecadação de receitas.
SECÃO II
DA DESPESA COM PESSOAL
Artigo 13: As despesas com pessoal do município não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida e, nem poderá sofrer incremento superior a 10% (dez por cento), tomando-se por base o limite de gasto autorizado para o exercício de 2001, o qual deverá ser observado por ambos o poder.
Parágrafo Único: Serão considerados na apuração do gasto; as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores de cargos empregados ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidas à Previdência Social.
Artigo 14: A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os seguintes percentuais:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento);
Artigo 15: A despesa com remuneração dos Vereadores não ultrapassará 5% (cinco por cento) da receita efetivamente realizada.
SEÇÃO III
DA DESPESA COM O PODER LEGISLATIVO
Artigo 16: As despesas do Poder Legislativo constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2002, em programa de trabalho único, conforme descrição a seguir, classificadas na natureza de despesa transferências operacionais:
I – Despesas Com o Poder Legislativo.
Parágrafo 1º: O detalhamento das despesas do Poder Legislativo será realizado mediante Resolução de iniciativa da Mesa, a qual conterá os programas de trabalho de Câmara, observando a classificação funcional programática em seus menores níveis de classificação, e será enviado ao Poder Executivo apenas para processamento.
Parágrafo 2º: A Câmara enviará mensalmente ao Poder Executivo, balancetes mensais de execução da receita e despesa, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a serem publicadas e, ao final do exercício as contas dos dois poderes deverão ser consolidadas para efeito de Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, sendo que na consolidação os gastos do Legislativo serão demonstrados ao nível de natureza da despesa.
Artigo 17: Os duodécimos a serem repassados à Câmara Municipal mediante transferências, será correspondente a 8% (oito por cento) da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizada no exercício de 2001, nos termos da Emenda Constitucionais nº 25.
Parágrafo Único: É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do artigo.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES
Artigo 18: A proposta orçamentária para o exercício de 2001, poderá consignar recursos, a título de subvenções e/ou contribuições, para financiar serviços incluídos nas suas funções, a serem executados por entidades de direito privado, sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública pela Câmara Municipal, mediante a celebração de convênio e tenha demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos sociais.
Parágrafo Único: Os repasses às entidades, previsto neste artigo ficam condicionados à apresentação de:
I- projeto prévio com discriminação detalhada de quantitativos e valores;
II- prestação de contas relativa a recursos anteriormente recebidos;
III- atestado de regular funcionamento;
IV- cópia da ata que elegeu a Diretoria para o exercício, bem como ata de reunião para apresentação e aprovação das contas do exercício anterior;
V- cópia autenticada de Certidões Negativas de regularidades junto ao INSS e FGTS.
CÁPITULO IV
DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Artigo 19: Na proposta orçamentária para o exercício de 2002, a discriminação da receita e despesa far-se-á consoante as exigências da Lei 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, obedecido à nova classificação funcional programática instituída pela Portaria nº 42/99 do Ministério de Orçamento e Gestão.
Artigo 20: As prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos em 2002, são as contidas no Plano Plurianual, que deverá ser encaminhado à Câmara juntamente com a proposta orçamentária.
Artigo 21: Os Fundos Especiais equipados à entidade, bem como os órgãos da administração indireta, terão seus orçamentos em separado, os quais serão incluídas na Proposta Orçamentária para regular apreciações do Poder Legislativo.
Parágrafo Único: Os Orçamentos dos Fundos Especiais que não são equipados a uma entidade constarão da proposta orçamentária para 2002, como Unidades Orçamentárias, juntamente ao Órgão aos quais estão vinculados.
Artigo 22: Na proposta orçamentária para 2002, serão consignados programas de trabalho para atender ao contingenciamento de dotações, através de suplementações e ainda reserva para atendimento de possíveis passivos contingentes nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000.
Parágrafo Único: A Reserva para Contingenciamento constante no caput do artigo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da programação total da despesa e a Reserva para Atendimento de Passivos Contingentes, corresponderá a 1% (um por cento) do total da previsão das receitas.
Artigo 23: A lei orçamentária poderá conter autorizações para suplementações e transposições de dotações, que serão observadas por ambos os poderes, bem como os Fundos Especiais e Administração Indireta.
Parágrafo Único: É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
CAPÍTULO V
DOS ANEXOS DE METAS FISCAIS
Artigo 24: É parte integrante desta lei, os Anexos, que correspondem à demonstração das metas fiscais do município, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000.
Artigo 25: As previsões de receita e despesa para o exercício de 2002 poderão ser adequadas às possíveis variações que possam ocorrer até à elaboração da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese do caput do artigo, os ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para Contingenciamento.
Artigo 26: A reserva para contingenciamento e para o atendimento a passivos contingentes, relativos à previsão da receita, serão incorporadas eqüitativamente nas rubricas de fixação das despesas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 27: A Câmara Municipal enviará ao Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2001, o valor da previsão do montante de suas despesas para o exercício de 2002.
Artigo 28: É vedado à realização de despesas com duração superior a 12 meses, que não estejam contidas no Plano Plurianual.
Artigo 29: A Prefeitura fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência, bem como promover a redução dos critérios inscritos em Dívida Ativa.
Artigo 30: O Poder Executivo e o Legislativo deverão concentrar esforços para publicação de todos os anexos à execução orçamentária e financeira do município exigido, pela Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Artigo 31: Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 13 de julho de 2.001.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal