LEI Nº 1.180 / 2001 – Instituição Programa Renda Mín. Bolsa Escola

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LEI Nº 1.180 / 2001

DE: 12/06/01

Dispõe sobre: Instituição o Programa de Renda Mínima associada a ações sócio-educativas – “Bolsa Escola”, e determina outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1 – Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1º – São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com renda mínima familiar percapita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento).

 

§ 2º – Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

 

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completos até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

 

III – para determinação da renda familiar percapita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º – O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda percapita fixado no parágrafo primeiro, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º – O programa instituído por esta lei, tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º – O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingir os objetivos do programa.

 

§ 2° – As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”, instituída pelo Governo Federal.

 

§ 1º – Fica igualmente autorizada a assumir, perante a União, a responsabilidade administrativa e financeira decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º – Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à adesão – “Bolsa Escola”.

 

Art. 4º – Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências.

 

I – acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º, desta lei;

 

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

 

III – aprovar os relatórios trimestrais de referência escolar das crianças beneficiárias;

 

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

 

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”;

 

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno e

 

VII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares;

 

§ 1º – O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 05 (cinco) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

I – Raimundo Alves Soyer, representante dos comerciantes do Município;

II – Ida Maria Leal Gerônymo, representante de professores;

III – Manuelina Pereira da Silva, representante do Poder Executivo;

IV – Maria dos Anjos Láuar Barbosa, representante de pais de alunos;

V – Edenilha Maria Pimenta, representante de Associação das Mães do Município.

 

§ 2º – A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 3º – É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 12 de junho de 2001.

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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