LEI Nº 1.786/2013, DE 22/03/2013

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Dispõe sobre Alteração de dispositivo da Lei 1.768/2012, de 21/12/2012, que dispõe sobre Subvenção financeira à entidade “Casa de Amparo Rosa Ferreira de Matos” e dá outras providências.

 

O povo do município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A subvenção concedida mensalmente á entidade CASA DE AMPARO ROSA FERREIRA DE MATOS, aprovada pela Lei 1.768/2012, de 21/12/2012, no valor de R$1.132,56 (hum mil cento trinta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), a partir da aprovação desta Lei, passa a ser de R$ 2.116,56 (dois mil cento e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) mensais.

 

Art. 2º – O aumento do valor da subvenção de que trata o artigo anterior faz-se necessário para, além das despesas com sua manutenção objeto do convênio firmado anteriormente, custear o pagamento de salários e encargos de um Técnico de Enfermagem que prestará serviços à referida entidade.

 

Art. 3º – O repasse da subvenção do mês seguinte fica condicionado à apresentação de prestação de contas relativas aos gastos efetuados pela entidade no mês anterior.

 

Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de Dotações próprias constantes do Orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2013.

 

Capelinha – (MG), 22 de março de 2013.

 

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

A Prefeitura repassa atualmente à entidade Rosa Ferreira de Matos subvenção mensal no valor de R$1.132,56 (Hum mil cento e trinta e dois reais e cinqüenta e seis centavos). Todavia, a Presidência da entidade demonstrou haver uma grande defasagem entre tal valor que atualmente é repassado e as reais necessidades que ali se verificam.

Se, por um lado, o Poder Executivo se propôs a realizar contenção máxima de despesas, é certo que não pode se furtar ao dever de apoiar financeiramente as ações de defesa social levadas a efeito pelas entidades assistenciais do município.

Desta forma, o Executivo Municipal propõe aos Senhores Edis elevação da subvenção atualmente paga à entidade Casa de Amparo Rosa Ferreira de Matos para R$ 2.116,56 (dois mil cento e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos) mensais e, para tanto, conta com a aprovação dos Senhores Vereadores em regime de urgência, urgentíssima.

 

Atenciosamente,

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAPELINHA/MG E A CASA DE AMPARO AO IDOSO ROSA FERREIRA DE MATOS, CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR FIXADAS.

 

CLAUSULA I – DOS SIGNATÁRIOS E FUNDAMENTOS

1.1 – DO CONCEDENTE

 

MUNICÍPIO DE CAPELINHA – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 19.229.921/0001-59, com sede à Rua Inácio Murta, 58 -Centro, CEP 39.680-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, produtor rural, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua São João, nº 95 – Bairro Subestação, portador da Carteira de Identidade n° MG-6.434.881 SSP/MG e inscrito no CPF sob o n° 779.594.696-87, doravante denominado CONCEDENTE.

1.2 – DA CONVENENTE

 

CASA DE AMPARO AO IDOSO ROSA FERREIRA DE MATOS, Entidade civil, filantrópica,sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 03.338.461/0001-67, declarada de Utilidade Pública Municipal por intermédio da Lei nº 1.127/99, com sede a Rua Geraldo Ramos de Carvalho, bairro Água Santa, nesta cidade, representada legalmente por seu Presidente, Sr. HAROLDO GEOVANINI, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº M–8.545.691 SSP/SP e do CPF: 213.207.216-72 doravante denominado CONVENENTE.

1.3 – DOS FUNDAMENTOS

 

O presente Termo de Convênio é celebrado com fundamento nos artigos 116 da Lei Federal n° 8.666/93 e Lei Municipal nº 1.786 de 22/03/2013.

 

CLÁUSULA II – DO OBJETO E DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

2.1 – DO OBJETO

 

2.1.1 – O presente convênio tem como objeto o estabelecimento de cooperação entre os signatários para o atendimento ao Plano de Trabalho da respectiva entidade, notadamente com o pagamento de: produtos alimentícios, de limpeza e medicamento, alem de outras necessidades assistências aos idosos e deficientes físicos.

 

CLAUSULA III – DO PRAZO, DOS RECUROS FINANCEIROS E DO REPASSE

 

3.1 – DO PRAZO

 

3.1.1 – O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura, e terá validade até dia 31/12/2013, podendo o mesmo ser prorrogado havendo interesse do Concedente e acordo entre os signatários.

 

3.2 – DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

3.2.1 – Para a execução do presente convênio serão destinados recursos financeiros no valor de R$19.049,04 (dezenove mil quarenta e nove reais e quatro centavos).

 

3.2.2 – O recurso será repassado em 09 (nove) parcelas de R$ 2.116,56 (dois mil cento e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), sendo a primeira no dia 10 de abril do corrente ano e as demais no dia 10 dos meses subseqüentes.

 

3.2.3 – Deverá ser apresentada prestação de contas parcial de uma parcela para que possa ser repassado a próxima e assim sucessivamente.

 

3.2.4 – No caso do Convenente receber uma parcela e não executar a despesa da mesma, só poderá receber nova parcela após apresentação da prestação de contas parcial, onde demonstrará a aplicação do recurso no mercado financeiro, bem como justificativa pela adoção de tal procedimento.

 

CLÁUSULA IV – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

4.1 – Os recursos necessários para execução do presente correrão por conta da Dotação Orçamentária ________________________________________________

 

CLÁUSULA V – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE

 

5.1 – Além de outras decorrentes da natureza jurídica da Concedente, constituem suas obrigações:

 

5.1.1 – Transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste convênio na forma pactuada.

 

5.1.2 – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros repassados por força do presente instrumento.

 

5.1.3 – Analisar e aprovar as Prestações de Contas dos recursos do Concedente alocados no Convênio.

CLÁUSULA VI – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:

 

6.1 – Além de outras decorrentes da natureza do presente instrumento das atividades desenvolvidas, são obrigações da Convenente:

 

6.1.1 – Executar o projeto da forma que está pactuado no presente termo de convênio.

 

6.1.2 – Disponibilizar todos os documentos relativos a execução do presente termo, caso seja solicitado pelo Concedente.

 

6.1.3 – Prestar contas dos recursos alocados pela Concedente de acordo com o previsto nos itens 3.2.3 e 3.2.4.

 

6.1.4 – Deverá constar da Prestação de Contas o Balancete financeiro, específico do objeto deste convênio, acompanhado dos extratos bancários e respectivos comprovantes das despesas.

 

6.1.5– Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, relativas ao exercício da concessão.

 

6.1.6 – Arcar com quaisquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social, acaso decorrente da execução deste Convênio.

 

6.1.7 – Restituir o valor transferido, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos:

 

6.1.7.1 – Quando não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas;

 

6.1.7.2 – Quando os recursos forem utilizados em finalidades diversas da estabelecida.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MODIFICAÇÕES E /OU ALTERAÇÕES

 

7.1 – Qualquer modificação de forma ou quantidade (acréscimos ou redução) deste convênio poderá ser determinado pela Concedente mediante assinaturas de Termos Aditivos, observadas as normas legais vigentes.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONVÊNIO

 

8.1 – Compete à Secretaria Municipal Administração e Fazenda o acompanhamento da execução do presente convênio.

CLÁUSULA IX – DAS PENALIDADES

 

9.1 – Em caso de inadimplência por parte da Convenente, a Concedente determinará o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvadas as exceções decorrentes de previsões legais.

CLÁUSULA X – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

10.1 – O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos signatários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo, em face da superveniência de impedimento legal que tome formal ou materialmente inexeqüível, e rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas.:

CLÁUSULA XI – DO FORO

 

11.1 – As questões decorrentes da execução deste convênio, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão julgadas pelo Foro da Comarca de Capelinha, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

 

E, para dar validade do que pelos partícipes foi avençado, firmou-se este instrumento em duas (02) vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em juízo e fora dele.

 

Capelinha, 23 de março de 2013.

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA                              HAROLDO GEOVANINI

          Prefeito Municipal                                                           Presidente CAIRFM

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