LEI 1.995-2016 – REVOGA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

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 LEI COMPLEMENTAR Nº 1.995/2016, DE 14 DE MARÇO/2016.

 

Revoga os incisos I, II, II e III do artigo 92; os artigos 93, 94, 104, 105 e 106, bem como os itens VII e XI do Anexo II, todos da Lei Complementar n.° 1.301, de 22 de dezembro de 2004.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1ºFicam revogados os incisos I, II, II e III (erroneamente numerados) do artigo 92; os artigos 93, 94, 104, 105 e 106, bem como os itens VII e XI do Anexo II, todos da Lei Complementar n.° 1.301, de 22 de dezembro de 2004.

 

Art. 2º – Esta Lei entrar em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Capelinha, 14 de março de 2016.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Já de início, rogamos dos preclaros Vereadores a apreciação do presente projeto de lei, posta a necessidade do Poder Executivo exercer o seu poder de autocontrole da constitucionalidade, bem como cumprir a Recomendação expedida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Procedimento Administrativo nº MPMG-0024.13.010720-4 (doc. anexo), haja vista inconstitucionalidade dos incisos I, II, II e III (erroneamente numerados) do artigo 92; dos artigos 93, 94, 104, 105 e 106, bem como dos itens VII e XI do Anexo II, todos da Lei Complementar n.° 1.301, de 22 de dezembro de 2004, que instituiu o Código Tributário do Município de Capelinha.

 

Cumpre esclarecer que os serviços descritos como hipóteses de incidência das taxas de serviços urbanos nos incisos I, II, III e III (erroneamente numerados) do artigo 92 do Código Tributário são atividades de caráter utiuniversi, ou seja, destinados à população em geral e, por isso, o seu custeio não deve ocorrer por meio de taxa, uma vez que nos termos do art. 145 da Constituição Federal e do art. 144 da Constituição Estadual, a taxa deve ser instituída em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Assim, não pode incidir taxa nos serviços descritos nos incisos do art. 92 da Lei Complementar n.° 1.301, uma vez que se trata de serviços públicos indivisíveis e não específicos, razão pela qual devem ser revogados os artigos 92, 93 e 94  que tratam das “Taxas de Serviços Urbanos” no Código Tributário do Município de Capelinha/MG.

 

No tocante à cobrança de taxa de expediente, prevista nos artigos 104, 105 e 106 do Código Tributário Municipal, para emissão de guias para pagamento de tributos, é cediço que as despesas com a própria administração tributária não constituem exercício do poder de polícia, tampouco serviços públicos específicos e divisíveis, inexistindo qualquer contraprestação em favor do administrado, não podendo, desse modo, dar ensejo à cobrança de taxa.

 

Requeremos dos nobres Edis a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, haja vista a inconstitucionalidade dos incisos I, II, II e III (erroneamente numerados) do artigo 92; dos artigos 93, 94, 104, 105 e 106, bem como dos itens VII e XI do Anexo II, todos da Lei Complementar n.°1.301, de 22 de dezembro de 2004, que instituiu o Código Tributário do Município de Capelinha.

 

Ante todo o exposto é que apresentamos este projeto para votação, certos de que Vossas Excelências apreciarão de forma urgente e diligente.

 

Capelinha, 14 de março de 2016.

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