LEI 1.971-2015 – POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL – P A I R

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LEI Nº 1.971/2015, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Disciplina sobre a Política Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual e dá outras providências.

 

 

O povo Município de Capelinha, Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil e das normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º – A Política de Enfrentamento à Violência Sexual contra crianças e adolescentes, no Município de Capelinha, far-se-á através do PAIR – Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento á Violência Sexual Infanto-Juvenil, que consiste em um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, implementando um sistema de rede de atendimento, garantindo-lhes os direitos de proteção integral, possibilitando a extensão de cidadania à infância e à juventude.

 

CAPÍTULO II

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

Art. 3º – A política de enfrentamento disciplinada por esta Lei visa, dentre outras ações, orientar e garantir o atendimento prioritário das crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, nos órgãos definidos como referência, tendo como base norteadora as normas federais contidas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica da Assistência Social, na linha de cuidados para Atenção Integral à Saúde de Crianças e Adolescentes e suas famílias em situação de violências, elaborada em 2010 pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 4º – O Município de Capelinha desenvolverá ações de proteção especial às crianças e aos adolescentes violados sexualmente, vítimas de abuso e de exploração sexual, respeitando um fluxo de atendimento estabelecido e pactuado entre os órgãos responsáveis, a elaboração e implantação do Plano Municipal de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil, dentre outras.

 

Parágrafo Único – O atendimento prestado pelos serviços de Saúde às vítimas de violência sexual deverá obedecer à lei Federal de nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, à resolução SES/MG nº 4.590, de 09 de dezembro de 2014, seguido dos Protocolos Municipais para atendimento à vítima de violência, bem como o Fluxo estabelecido e pactuado entre os órgãos de referência.

 

CAPÍTULO III

 

DO PROGRAMA PAIR

 

Art. 5º –Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil PAIR é uma metodologia de fortalecimento de redes municipais de enfrentamento da violência sexual, através do fomento ao planejamento de ações integradas, elaboração de diagnósticos locais, monitoramento das ações e capacitação de profissionais do sistema de garantia de direitos para a atuação qualificada dentro dos eixos de prevenção, atendimento, defesa e responsabilização, análise de situação e protagonismo juvenil; o programa propõe organização e formulação de políticas públicas de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes de forma articulada e intersetorial, a partir do fortalecimento das redes locais que atuam no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes; usa metodologias que vão desde a articulação política de cada município e a capacitação da rede de proteção até o monitoramento das ações previstas nos planos estaduais e municipais de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

 

Art. 6º – São objetivos gerais do Programa PAIR, ora implantado:

  1. ampliar e articular políticas, programas, ações e serviços para o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, com base nos Planos Nacional, Estadual e Municipal;
  2. monitorar e avaliar a política de atendimento a crianças e adolescentes abusados e/ou explorados sexualmente;

III.           articular a rede socioassistencial, para promover e proteger crianças e adolescentes abusados e/ou explorados sexualmente e suas famílias, no resgate e garantia dos direitos, no acesso aos serviços de assistência social, saúde, educação, justiça, segurança, esporte, lazer e cultura, guardando compromisso ético, político e multidisciplinaridade das ações.

 

Art. 7º – São objetivos específicos do Programa:

  1. articular e aprimorar os mecanismos de denúncia, notificação e investigação de violações dos direitos de crianças e adolescentes;
  2. desenvolver ações sociais especializadas de atendimento às crianças e aos adolescentes violados sexualmente, proporcionando-lhes serviços que permitam construir, em um processo coletivo, a garantia de seus direitos fundamentais, o fortalecimento de sua auto-estima, o restabelecimento de seu direito à convivência familiar e comunitária, em condições dignas de vida;

III.           contribuir para a articulação de um sistema de informações sobre a violação dos direitos da criança e do adolescente, como o SIPIA – Sistema de Informação para a Infância e Adolescência e outros;

  1. garantir a qualificação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento social às crianças e jovens vitimadas sexualmente;
  2. contribuir para o fortalecimento de ações coletivas de enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes, com Planos de Ações Integrados, na compreensão de que a rede articulada potencializa recursos;
  3. proceder a exame diagnóstico da situação, identificando fatores que determinam sua ocorrência, de forma a subsidiar a definição dos mecanismos que permitam sua remissão a curto, médio e longo prazos;

VII.         fiscalizar para que os serviços de referência para atendimento às vítimas de violência sexual infanto-juvenil no município estejam com equipes completas e capacitadas para o atendimento qualificado;

VIII.       realizar revisão anual do Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil.

 

Art. 8º – O Programa PAIR, como instrumento de execução do Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Infanto-Juvenil de Capelinha, será operacionalizado através do Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Capelinha/MG. E deverá ter suas ações articuladas em seis principais eixos:

  1. Análise da Situação – conhecer o fenômeno da violência sexual contra crianças e adolescentes por meio de diagnósticos, levantamento de dados e pesquisas;
  2. Mobilização e Articulação – fortalecer as articulações nacionais, regionais e locais de combate e pela eliminação da violência sexual; envolve redes, fóruns, comissões, conselhos, etc.;

III. Defesa e Responsabilização – atualizar a legislação sobre crimes sexuais, combater a impunidade, disponibilizar serviços de notificação e responsabilização qualificados;

  1. Atendimento – garantir o atendimento especializado, e em rede, às crianças e aos adolescentes em situação de violência sexual e às suas famílias, realizado por profissionais especializados e capacitados;
  2. Prevenção – assegurar ações preventivas contra a violência sexual, ações de educação, sensibilização e de autodefesa;
  3. Protagonismo Infanto-juvenil – promover a participação ativa de crianças e adolescentes pela defesa de seus direitos e na execução de políticas de proteção de seus direitos.

 

Art. 9º – Na área da Assistência Social, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, como órgão de operacionalização do Programa PAIR, constitui-se em uma base física para o desenvolvimento de serviços voltados à execução de ações especializadas de enfrentamento à Violência Sexual Infanti-Juvenil.

 

Parágrafo Único – Para coordenar o Programa PAIR, o município deverá indicar um servidor, preferencialmente efetivo, com formação em nível superior, para integrar a equipe do CREAS e promover as articulações necessárias ao cumprimento desta lei.

 

Art. 10 – A operacionalização do PAIR será feita por meio de uma Comissão Operativa Local, que será composta por 16 (dezesseis) membros, representantes intersetoriais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto municipal, pela seguinte forma:

I – 04 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;

II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

III – 2 (dois) representantes da Fundação Hospitalar São Vicente de Paulo;

IV – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;

VI – 1 (um) representante do Poder Judiciário;

VII – 1 (um) representante da Associação Beneficente Cosme e Damião;

VIII – 1 (um) representante do Lar mamãe Dolores;

IX – 1 (um) representante do Serviço de Vigilância Socioassistencial;

X – 1 (um) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

XI – 1 (um) Representante do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 11 – À Comissão Operativa Local poderão ser acrescidos órgãos, caso venham a ser criados e que tenham ligação direta com o tema, ou retirados, caso venham a ser extintos, com deliberação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a pedido da Comissão.

 

Parágrafo único – O exercício da função de membro da Comissão a que se referem os artigos 10 e 11 desta lei será não remunerado, mas considerado relevante para todos os efeitos jurídicos.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 – O Plano Municipal de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, do Trabalho e Habitação do Município de Capelinha, tendo como instâncias de deliberação, controle e acompanhamento o Conselho Municipal de Assistência Social e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 13 – As dotações orçamentárias das atividades do PAIR estarão vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha, 14 de dezembro de 2015.

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

 

O PAIR – Programa de Ações Integradas e Referenciais de Enfrentamento à Violência Sexual infantojuvenil foi implementado no município de Capelinha desde o ano de 2009, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

O PAIR desenvolveu diversas ações como: reuniões mensais, passeatas, blitz educativas, seminários, questionários de monitoramento e avaliação, articulação da rede, dentre outras. A Comissão também elaborou o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil.

 

Nos anos 2013 e 2014, o Programa ficou paralisado, não desenvolvendo nenhuma ação com a temática. Em razão disso, uma das metas do Selo Unicef foi a reativação do PAIR e a formação de nova Comissão para retomar os trabalhos. Essa meta foi cumprida e hoje o programa encontra-se em funcionamento juntamente ao CREAS.

 

A segunda meta, que consta do Plano do Selo Unicef, é a regulamentação legal do PAIR, para se evitar que haja essa ruptura nos trabalhos e haja continuidade das ações.

 

Sendo assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei para apreciação da Câmara Municipal e contamos com o espírito cívico dos senhores Vereadores para sua aprovação.

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

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