LEI 1.969-2015 – CRIA URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA SOLARES

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LEI Nº 1.969/2015, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

 

CRIA ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA NO MUNICÍPIO DE CAPELINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1 º – Fica criada como zona de urbanização específica, para elaboração de projeto de implantação de ocupação com fins residenciais e de lazer, conforme prevê o artigo 3.º da Lei Federal n. 6.766/79, com nova redação dada pela Lei Federal 9.785/99, uma gleba de terras com área de 31,52,51 ha (trinta e um hectares, cinqüenta e dois ares e cinquenta e um centiares), registrada no Cartório de Imóveis da Comarca de Capelinha, sob a matrícula nº 11.796, situada no lugar denominado “Grota Grande Tiririca”, atualmente  localizada na área rural do município de Capelinha, a qual apresenta os seguintes limites e confrontações: “inicia-se a descrição de seu perímetro no vértice P01, de coordenadas N 8.033.541,477 m e E 767.176,855 m, deste segue confrontando Iris Sebastião Caldeira, com os seguintes azimutes e distâncias: 168°58’49” e 58,12 m até o vértice P02, de coordenadas N 8.033.484,430 m e E 767.187,964 m;   100°54’56” e 78,17 m até o vértice P03, de coordenadas N 8.033.469,628 m e E 767.264,716 m; 65°49’42” e 68,02 m até o vértice P04, de coordenadas N 8.033.497,482 m e E 767.326,776 m;    72°36’50” e 83,74 m até o vértice P05, de coordenadas N 8.033.522,506 m e E 767.406,694 m;    79°09’46” e 48,11 m até o vértice P06, de coordenadas N 8.033.531,551 m e E 767.453,944 m;   107°04’53” e 43,54 m até o vértice P07, de coordenadas N 8.033.518,762 m e E 767.495,564 m;   138°55’29” e 16,42 m até o vértice P08, de coordenadas N 8.033.506,382 m e E 767.506,354 m;   166°17’26” e 32,67 m até o vértice P09, de coordenadas N 8.033.474,643 m e E 767.514,097 m;   138°53’20” e 30,96 m até o vértice P10, de coordenadas N 8.033.451,313 m e E 767.534,457 m;  deste, segue confrontando com Ilceu de Jesus Caldeira com os seguintes azimutes e distâncias:  208°51’11” e 38,53 m até o vértice P11, de coordenadas N 8.033.417,563 m e E 767.515,862 m;   190°59’59” e 117,89 m até o vértice P12, de coordenadas N 8.033.301,838 m e E 767.493,368 m;   198°46’36” e 201,72 m até o vértice P13, de coordenadas N 8.033.110,850 m e E 767.428,436 m;  deste, segue confrontando com Sidnelson Oliveira Silva com os seguintes azimutes e distâncias:  288°44’47” e 109,96 m até o vértice P14, de coordenadas N 8.033.146,189 m e E 767.324,309 m;   198°45’56” e 256,76 m até o vértice P15, de coordenadas N 8.032.903,081 m e E 767.241,712 m;   296°59’57” e 286,81 m até o vértice P16, de coordenadas N 8.033.033,285 m e E 766.986,162 m;    18°45’56” e 207,89 m até o vértice P17, de coordenadas N 8.033.230,127 m e E 767.053,040 m;   277°06’20” e 10,00 m até o vértice P18, de coordenadas N 8.033.231,364 m e E 767.043,117 m;   270°33’03” e 397,45 m até o vértice P19, de coordenadas N 8.033.235,184 m e E 766.645,686 m;  deste, segue confrontando com Iris Sebastião Caldeira com os seguintes azimutes e distâncias:   10°56’22” e 269,65 m até o vértice P20, de coordenadas N 8.033.499,929 m e E 766.696,857 m;    67°08’00” e 7,97 m até o vértice P21, de coordenadas N 8.033.503,026 m e E 766.704,200 m;    90°34’06” e 20,09 m até o vértice P22, de coordenadas N 8.033.502,827 m e E 766.724,291 m;   96°32’54” e 40,77 m até o vértice P23, de coordenadas N 8.033.498,178 m e E 766.764,796 m;    95°52’37” e 36,85 m até o vértice P24, de coordenadas N 8.033.494,405 m e E 766.801,450 m;    95°37’37” e 45,99 m até o vértice P25, de coordenadas N 8.033.489,895 m e E 766.847,218 m;    91°03’27” e 53,56 m até o vértice P26, de coordenadas N 8.033.488,907 m e E 766.900,766 m;   102°55’11” e 83,41 m até o vértice P27, de coordenadas N 8.033.470,258 m e E 766.982,060 m;    88°42’32” e 17,70 m até o vértice P28, de coordenadas N 8.033.470,657 m e E 766.999,754 m;    77°25’56” e 34,09 m até o vértice P29, de coordenadas N 8.033.478,075 m e E 767.033,026 m;    9°34’11” e 53,30 m até o vértice P30, de coordenadas N 8.033.530,636 m e E 767.041,888 m;  deste, segue confrontando comMaria Vicentina Fernandes Coelho com os seguintes azimutes e distâncias:   85°24’28” e 135,40 m até o vértice P01, de coordenadas N 8.033.541,477 m e E 767.176,855 m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro”.

Parágrafo único – Integram a presente Lei, em forma de Anexos, memorial descritivo e planta demonstrativa da área referida neste artigo.

Art. 2 º – Na zona de urbanização específica de que trata o artigo 1º desta Lei, poderá ser implantado unicamente projeto de loteamento, para fins residenciais e de lazer, podendo haver estabelecimentos comerciais de pequeno porte relacionados com oempreendimento, obedecidas a legislação vigente e, ainda, as seguintes determinações:

I – será preservada área de reserva florestal, localizada no próprio imóvel, contendo no mínimo 20% da área total do empreendimento, com cobertura florestal de mata nativa da região, a qual deverá ser registrada juntamente ao empreendimento como Área Verde;

II – serão preservadas demais áreas de matas nativas existentes, as quais farão parte da área verde supramencionada;

III – serão implantadas áreas de uso comum destinadas exclusivamente à recreação e à prática de esportes;

IV – os terrenos oriundos do parcelamento terão área mínima de 2.900,00 m² (dois mil e novecentos metros quadrados), vedada a subdivisão para qualquer fim;

V – as edificações deverão respeitar recuo frontal mínimo de 6,00 metros, sendo vedada a edificação de muros, muretas, grades ou cercas nestes espaços, cuja responsabilidade de limpeza e manutenção será de cada proprietário;

VI – será permitida a edificação de no máximo dois pavimentos;

VII – todas as construções, reformas e ampliações deverão obter licenciamento mediante a expedição do alvará pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;

VIII – a taxa de ocupação máxima será de 50% (cinqüenta por cento) e o coeficiente de aproveitamento máximo em cada lote será 1 (um);

IX – os imóveis provenientes do parcelamento nesta Zona de Urbanização Específica serão passíveis de cobrança de IPTU e demais impostos devidos no âmbito do Município de Capelinha;

X – visando à segurança do empreendimento, nele poderá ser implantada guarita, porteira ou similar para identificação dos moradores e usuários;

XI – o município poderá fazer a cessão do direito de uso dos espaços públicos aos moradores, organizados entre si em entidade civil, transferindo-lhe a responsabilidade pela manutenção.

Art. 3º – As obras de infraestrutura básica da zona de urbanização específica aqui criada, compreendendo ruas, acessos, sistema de iluminação pública, sistema de drenagem pluvial, sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário são de inteira responsabilidade do empreendimento a ser instalado na área, respeitando as normas sanitárias e ambientais vigentes na legislação federal, estadual e municipal, no que couber.

Art. 4º – O projeto do loteamento deverá ser submetido à apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal, devendo conter no mínimo:

I – planta geral do parcelamento, em escala legível, contendo:

 

  1. a) orientação magnética e verdadeira;
  2. b) curvas de nível de metro em metro;
  3. c) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, áreas, numerações para fins de endereçamento e nomenclatura das vias e logradouros públicos;
  4. d) indicação dos usos previstos;
  5. e) indicação de edificações existentes no imóvel;
  6. f) vias de circulação com pelo menos 10 metros de largura;
  7. g) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, em escala legível;
  8. h) dimensões lineares e angulares do projeto, pontos de tangência, eixos de vias e cotas de nível;
  9. i) faixas de domínio, servidões e outras restrições impostas pela legislação municipal, estadual ou federal;
  10. j) indicação em planta dos lotes que passarão ao domínio do município;
  11. l) planilha de caminhamento do perímetro da gleba, em coordenadas UTM;
  12. m) demais elementos necessários à perfeita e completa elucidação do projeto, inclusive projetos complementares, a saber:
  13. sistema de abastecimento de água potável, ideal para o consumo humano, com os respectivos projetos de captação, tratamento e distribuição e, posterior apresentação de outorga concedida pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM e análises laboratoriais de qualidade da água, obedecidas as normas e os padrões da legislação pertinente;

 

  1. na inexistência de uma rede pública de esgotos, deverá apresentar projeto de sistema de fossas sépticas individuais, eficientes e que cumpram as normas técnicas NBR 7229 E NBR 13969, cuja manutenção ficará a cargo dos proprietários de cada terreno;

 

  1. projeto de sistema de escoamento de águas pluviais eficaz, de acordo com normas e legislação aplicáveis;

 

  1. projeto completo do sistema de distribuição de eletricidade e sistema de iluminação pública, obedecidas as normas e os padrões da concessionária, que deverá aprovar o projeto;

II – memorial descritivo e justificativo do projeto contendo, obrigatoriamente:

  1. a) a denominação, área, situação, limites e confrontações do imóvel;
  2. b) quadro de unidades imobiliárias com dimensões, área, confrontantes e uso de cada lote, bem como das áreas públicas, do sistema viário, e o número total dos lotes;
  3. c) a descrição sucinta do parcelamento, com as suas características gerais e indicação da finalidade do parcelamento e dos usos previstos;
  4. d) as condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas diretrizes fixadas;
  5. e) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do registro do parcelamento;
  6. f) a enumeração dos equipamentos urbanos e comunitários já existentes no imóvel, quando houver, e nas suas adjacências.

 

III – cronograma físico de execução dos serviços e obras dos equipamentos urbanos, contendo, pelo menos:

  1. a) a indicação de todas as obras e serviços a serem executados pelo empreendedor;
  2. b) o período e o prazo de execução de cada obra e serviço.

 

Art. 5º – O empreendimento deverá previamente ser licenciado pelo órgão ambiental competente, como condição para aprovação do projeto do loteamento.

Art. 6º – Na aprovação dos projetos do parcelamento do solo nesta zona de urbanização específica aplicar-se-ão a Lei Federal n. 6.766/79 e, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.746/2012.

Art. 7º. Após a aprovação do cronograma das obras de infraestrutura, o parcelador deverá providenciar garantia de execução das obras de infraestrutura, segundo disposto no inciso V do art. 18 da Lei 6.766/79.

 

Art. 8º – As obras de infraestrutura deverão ser executadas nos prazos constantes do cronograma, integrante da Licença Urbanística, após o registro cartorial do parcelamento, mediante termo de autorização a ser expedido pelo órgão competente.

Art. 9º – Decorrido o prazo previsto no cronograma, sem que tenham sido executadas as obras de infraestrutura de responsabilidade do empreendedor, ficará ele sujeito às penalidades e multas estabelecidas na Lei Municipal 1.746/2012, Lei Federal 6.766/79, sem prejuízos de outros dispositivos legais.

 

Art. 10 – Após a conclusão das obras de infraestrutura básica determinadas no ato de aprovação do projeto, constatada a regularidade da documentação e das obras pela vistoria final, o Poder Executivo Municipal as receberá, mediante a expedição de Termo de Vistoria e Recebimento de Obras.

 

Art. 11 – O Poder Público fará intervenção no empreendimento sempre que constatar paralisação das obras por prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias corridos e sem comunicação formal do empreendedor.

 

Art. 12 – O loteador deverá submeter ao Registro Imobiliário o projeto de parcelamento, nos termos do art. 18 ao art. 24 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 13 – Não sendo implantado o empreendimento no prazo de 24 (vinte e quatro meses) meses, por culpa do empreendedor, a presente Lei será revogada e a área voltará a ser rural.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha, 14 de dezembro de 2015.

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

Nosso Município tem se desenvolvido muito nos últimos anos, apresentando novas demandas ainda não previstas na legislação municipal, embora se trata de procedimento comum nos grandes centros. O presente Projeto de Lei propõe a criação de uma zona de urbanização específica, prevista no artigo 3º da Lei Federal nº 6.766/79, com nova redação dada pela Lei Federal nº 9.785/99. Trata-se de uma gleba de terra urbanizável localizada a 9 km da sede do município de Capelinha, na Região de Grota Grande, bem próxima à Rodovia MG-120. Aqui são estabelecidas as diretrizes para aprovação de parcelamento da referida área urbanizável, com suas peculiaridades, visando à implantação de loteamento com fins residenciais e de lazer.

O empreendimento tem objetivo comercial, mas também atenderá uma demanda de nosso município em relação à carência de opções de lazer, recreação e turismo, proporcionando mais qualidade de vida com a oferta de moradias mais distantes do centro urbano e em contato direto com a natureza. Além do desenvolvimento socioeconômico, o empreendimento também potencializa o equilíbrio ambiental, na medida em que se propõe a preservar sua reserva florestal, em conformidade com a legislação vigente.

 

A zona de urbanização específica aqui proposta muito contribuirá para o desenvolvimento do município, já que possibilita a geração de emprego e renda tanto de maneira direta, pelas obras de implantação do loteamento, quanto indiretamente no setor da construção civil, além de incrementar a arrecadação de impostos municipais, inclusive IPTU, ITBI, ISS e outros.

 

O loteamento previsto para ser implantado na mencionada zona de urbanização específica deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, devendo garantir toda infraestrutura urbanística, ser licenciado pelos órgãos competentes e ainda ser devidamente registrado no Cartório de Imóveis da Comarca de Capelinha para resguardo de direitos de propriedade dos adquirentes.

 

Desta forma, face à exigência do artigo 3º da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, permitindo parcelamentos para fins urbanos apenas em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica definidas no Plano Diretor Municipal ou aprovação por lei municipal, encaminhamos aos nobres vereadores este Projete de Lei para apreciação e votação.

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

 

Prefeito Municipal

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