LEI Nº 1.957/2015, DE 03 DE NOVEMBRO/2015.
Dá nova redação à Lei 1.791/2013, que dispõe sobre autorização para realização de serviço terceirizado para apreensão de animais soltos nas rodovias estaduais e federais delegadas dentro dos limites territoriais de Capelinha, bem como nas suas respectivas faixas de domínio e dá outras providências.
O povo do município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei Municipal Nº 1.791/2013, de 06/05/2013, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao senhor Oscarlino Rocha de Sousa, brasileiro, casado, natural de São Paulo-SP, portador do CPF nº 804.049.366-87, Carteira de Identidade nº MG-5.982.970, residente e domiciliado na Fazenda Hotel do Cavalo, de sua propriedade, e localizada na estrada das Areias, no final do bairro das Acácias, nesta cidade de Capelinha, o direito de realizar o serviço de apreensão de animais soltos nas rodovias estaduais e federais delegadas, dentro dos limites territoriais de Capelinha, bem como nas suas respectivas faixas de domínio, conforme previsto no Convênio nº DER/MG 30.026/2008, de 09 de junho de 2008, e no Contrato Administrativo nº 415/2008, de 24 de novembro de 2008.
Art. 3º – Fica também o senhor Oscarlino Rocha de Sousa responsável pela guarda, alimentação e outros cuidados necessários, em sua propriedade, de animais apreendidos por estarem de forma irregular soltos nas citadas rodovias.
Art. 4º – Todos os serviços e despesas envolvendo a apreensão e guarda de animais serão de inteira responsabilidade do senhor Oscarlino Rocha de Sousa.
Art. 5º – Para efeito de apreensão de animais será necessária a comprovação de que os mesmos estão de forma irregular soltos nas citadas rodovias através do registro de fotografias e de Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar de Capelinha.
Art. 6º – O senhor Oscarlino Rocha de Sousa ficará responsável pelos cuidados com os animais que forem apreendidos e que permanecerem em sua guarda até a retirada pelo proprietário, incluindo alimentação e tratamento daqueles que estiverem com lesões ou doentes.
Art. 7º – O prazo máximo para guarda do animal será de 15 (quinze) dias. Encerrado esse período, o animal poderá ser levado à venda através de hasta pública, precedida da necessária publicação em meios de comunicação falada e escrita por 15 (quinze) dias; 100% do valor arrecadado destinam-se ao senhor Oscarlino Rocha de Sousa como forma de compensação financeira pela apreensão e guarda do animal; caso o senhor Oscarlino Rocha de Sousa queira, o animal poderá ser abatido e sua carne doada a entidades e instituições como Escolas Municipais, Creches, Hospital, Asilos e outros.
Art. 8º – Antes da realização da hasta pública ou abate, o proprietário que se identificar poderá recuperar o animal, desde que recolhidas as taxas e multas devidas.
Art. 9º – Pelo integral cumprimento dos serviços especificados neste projeto, o senhor Oscarlino Rocha será compensado financeiramente com a cobrança das taxas de apreensão, guarda e restituição de animais junto aos seus proprietários.
Art. 10 – A taxas a serem cobradas obedecerão aos valores especificados abaixo, não descartando a possibilidade de outras taxas como no caso de tratamento de animal que estiver com lesão ou doente.
- a) Taxa de restituição por animal: R$53,00 (cinqüenta e três reais).
- b) Taxa de diária por animal: R$20,00 (vinte reais).
- c) Taxa de captura e transporte por animal: R$ 80,00 (oitenta reais).
Art. 11 – O reajuste dos valores das taxas depende de autorização prévia do Executivo Municipal e do Poder Legislativo.
Parágrafo único – A autorização de que trata esta Lei terá vigência de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada em comum acordo entre as partes.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha, 03 de novembro de 2015.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal