LEI 1.955-2015 – CÓDIGO SANITÁRIO

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LEI Nº 1.955/2015, DE 03 DE SETEMBRO/2015

 

Institui o Código Sanitário do Município de Capelinha para o exercício do poder de polícia do Município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde

 

O Povo do município de capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º – Fica instituído o Código Sanitário do Município de Capelinha, fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, na Constituição do Estado de MG, nas Leis Orgânicas da Saúde – Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais – Lei nº. 13.317 de 1999, e na Lei Orgânica do Município de Capelinha de 26 de março de 2006.

 

Art. 2º – Todos os assuntos relacionados com as ações de Vigilância Sanitária, coordenados pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, criado através da Lei 1.050/98, de 29/07/1998, serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, nas normas técnicas especiais, portarias e resoluções a serem determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e a Estadual.

 

Art. 3º – Todos os estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, estão sujeitos à presente Lei, respeitados os níveis de complexidade e a competência de cada ente federado, bem como ao Poder de Polícia Sanitária da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único – O poder de polícia sanitária é o poder–dever de que dispõe a Secretaria Municipal de Saúde, o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e os órgãos equivalentes, por meio de suas autoridades sanitárias, de limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à saúde, à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado e ao exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público.

 

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II – o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

 

Art. 5º – Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:

I – a inspeção e a orientação;

II – a informação, educação e comunicação em Vigilância Sanitária;

III– atendimento de reclamações e denúncias

IV- a fiscalização;

V – a lavratura de termos e autos;

VI– a aplicação de sanções.

 

Parágrafo Único – Para fins de aprovação de projetos arquitetônicos, ficam sujeitos os estabelecimentos relacionados na Resolução SES no 4.238/2014 ou a que vier a substituí-la.

 

Art. 6º – São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de natureza pública ou privada de saúde e de serviço de interesse da saúde e os produtos por eles produzidos, beneficiados, manipulados, fracionados, embalados, reembalados, acondicionados, conservados, armazenados, transportados, distribuídos, importados, exportados, vendidos ou dispensados.

 

I – drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos      para saúde;

II – sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

III – produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes;

IV – alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos;

V – produtos tóxicos e radioativos;

VI – estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e outros ambientes que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada;

VII – resíduos sólidos gerados pelos serviços de saúde e de interesse à saúde;

VIII – veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros produtos que possam comprometer a saúde, de acordo com as normas federais;

IX – outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde.

 

Parágrafo Único – Os estabelecimentos pactuados pelo elenco específico das ações de Vigilância em Saúde do Projeto de Fortalecimento da Vigilância em Saúde em Minas Gerais – Resolução SES no 4.238/2014 ou legislação posterior que vier a substituí-la, poderão ser incluídos no rol acima, conforme opção do Município.

 

Art. 7º – As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

 

Art. 8º – Compete privativamente às autoridades sanitárias mencionadas no artigo 7º:

I – implantar e baixar normas relativas às ações de vigilância sanitária prevista no âmbito de sua competência, observadas a pactuação e a condição de gestão estabelecida pelas Normas Operacionais do Ministério da Saúde;

II – definir as instâncias de recursos dos processos administrativos.

 

  • 1º – São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei:

 

I – o Secretário Municipal de Saúde;

II – o ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de Vigilância em Saúde, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua competência;

III – o Coordenador Municipal de Vigilância Sanitária;

IV – os profissionais da equipe municipal de Vigilância Sanitária investidos na função fiscalizadora – Fiscais Sanitários.

 

  • 2º – Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos,quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

 

  • 3º – O Secretário Municipal de Saúde, excepcionalmente, poderá desempenhar funções de fiscalização, com as mesmas prerrogativas e atribuições conferidas pela presente Lei às autoridades sanitárias.

 

Art. 9º – Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições:

I – promover e participar de todos os meios de educação, orientação, controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o território do município;

II – planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como base o perfil epidemiológico do município;

III – garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução de ações de vigilância sanitária;

IV – promover capacitação e valorização dos recursos humanos existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e serviços;

V – promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da saúde pública;

VI – assegurar condições adequadas de qualidade na produção, comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;

VII – assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de serviços de saúde;

VIII – promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;

IX – promover a participação da comunidade nas ações da vigilância sanitária;

X – organizar atendimento de reclamações e denúncias, garantido o anonimato do denunciante, haja vista o caráter sigiloso da denúncia.

XI – notificar e investigar eventos adversos à saúde de que tomar conhecimento, ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos definidos por legislação sanitária.

 

CAPÍTULO III

DO ALVARÁ SANITÁRIO

 

Art. 10 – Alvará Sanitário ou Alvará de Funcionamento é o documento expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão sanitário competente, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário.

 

Art. 11 – Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante Alvará Sanitário expedido pelo órgão de vigilância sanitária, com validade de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos.

 

  • 1º – A concessão ou renovação do Alvará Sanitário será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente.

 

  • 2º – O Alvará Sanitário poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, cassado ou cancelado, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.

 

  • 3º – A Secretaria Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir o Alvará Sanitário para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.

 

  • 4º – Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu o respectivo Alvará Sanitário qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.

 

 

  • 5º – O Alvará Sanitário será emitido, específica e independentemente, para cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que exista mais de uma unidade na mesma localidade;

I – cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação;

II – cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento, de acordo com a legislação.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

 

Art. 12 – As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, especificada em lei.

 

Art. 13 – Os valores das Taxas de Vigilância Sanitária e das multas em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúde e revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária – destinado à manutenção, estruturação, custeio e incentivos, sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 14 – São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:

I – Órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais e outras atividades em conformidade com legislação específica;

 

Parágrafo único – A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares.

 

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

Seção I

Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde e dos Estabelecimentos de Interesse à Saúde

 

Art. 15 – Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de saúde, que estão contidos no Art. 6º deste Código Sanitário.

 

Parágrafo único – A fiscalização de todos os estabelecimentos será realizada com base em Roteiros específicos para cada serviço com base nas legislações específicas.

 

Art. 16 – Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.

 

Parágrafo único – É responsabilidade pessoal dos profissionais de saúde o controle de infecção em seus ambientes de trabalho.

 

Art. 17 – Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.

 

Art. 18 – Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados na geração, condicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação sanitária.

 

Art. 19 – Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Parágrafo único – Estes estabelecimentos deverão possuir instalações, equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo, indispensáveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.

 

Art. 20 – Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades desenvolvidas.

 

Seção II

Fiscalização de Produtos

 

Art. 21 – Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta Lei e a legislações federais, e estaduais, no que couber.

 

Art. 22 – O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização e/ou consumo.

 

Art. 23 – No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica.

 

  • 1º – A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras do produto, para efeito de análise.

 

  • 2º – Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas técnicas específicas.

 

  • 3º – A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.

 

Art. 24 – É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou fabricação de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.

 

CAPÍTULO VI

 

NOTIFICAÇÃO

 

Art. 25 – Compete à autoridade sanitária a lavratura e expedição de instrumentos de registro como, Termo de Notificação, Auto de Infração, Termo de Obrigações a Cumprir e Termo de Ajuste de Conduta ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado.

 

  • 1º – Os prazos para regularização das situações irregulares identificadas serão determinados pela autoridade sanitária, no próprio instrumento utilizado para notificação, conforme a complexidade da medida a ser adotada.

 

  • 2º – Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação, será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.

 

CAPÍTULO VII

PENALIDADES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 26 – Considera-se infração sanitária a desobediência ao disposto nesta Lei, nas leis federais, estaduais e nas demais normas legais e regulamentares, que de qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde.

 

Art. 27 – Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

  • 1º – Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.

 

  • 2º – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.

 

Art. 28 – Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização.

 

Art. 29 – Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o fato:

I – à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar ilícitos penais;

II – aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos códigos de ética profissional.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 30 – As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas com as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;

IV – suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

V – inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e insumos;

VI – interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;

VII – suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;

VIII – cancelamento do Alvará Sanitário Municipal;

IX – imposição de mensagem retificadora;

X – cancelamento da notificação de produto alimentício.

 

  • 1º – Os produtos sujeitos ao controle sanitário considerados deteriorados ou alterados por inspeção visual e com prazo de validade expirado ou cuja data de validade não estiver expressa no rótulo/embalagem, serão apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária em suas ações de rotina, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

  • 2º – Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumpri-la, arcando com seus custos, no prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e apresentando o respectivo comprovante.

 

  • 3º – Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a autoridade julgadora se manifeste sobre o pleito de desinterdição de maneira fundamentada.

 

Art. 31 – A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo e o valor da multa será recolhido em conta específica do fundo de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Capelinha – MG.

 

  • 1º – O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será:

I – nas infrações leves, de 106 UFM (cento e seis) a 500 UFM (quinhentas Unidades Fiscais do Município de Capelinha);

II – nas infrações graves, de 501 (quinhentas e uma) a 2.500 UFM’s (duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Município de Capelinha);

III – nas infrações gravíssimas, de 2.501 (duas mil quinhentos e uma) a 10.000 UFM’s (dez mil Unidades Fiscais do Município de Capelinha).

 

  • 2º – As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência e reincidência específica.

 

Art. 32 – Para imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III – os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;

IV – os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Parágrafo único – Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade sanitária levará em consideração as que sejam preponderantes.

 

Art. 33 – São circunstâncias atenuantes:

I – ser primário o autuado;

II – não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;

III – procurar o autuado, espontaneamente, durante o processo administrativo sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.

 

Parágrafo único – Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido condenada em processo administrativo sanitário nos 5 (cinco) anos anteriores à prática da infração em julgamento.

 

Art. 34 – São circunstâncias agravantes:

I – ser o autuado reincidente;

II – ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;

III – ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;

IV – ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

V – ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

VI – ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má-fé;

VII – ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.

 

Art. 35 – As infrações sanitárias classificam-se em:

I – leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;

II – graves, quando for verificada uma circunstância agravante;

III – gravíssimas:

  1. a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
  2. b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;
  3. c) quando ocorrer reincidência específica.

 

Parágrafo único – Considera-se reincidência específica a repetição pelo autuado da mesma infração pela qual já foi condenado.

 

Art. 36 – As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 50% (cinquenta por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o infrator for notificado da decisão que lhe imputou a referida penalidade.

 

Art. 37 – O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o processo administrativo em relação às demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.

 

Art. 38 – Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição de recurso, a decisão será publicada nos meios oficiais e em seguida o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da alínea “a”, do inciso I, do artigo 99, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

 

Art. 39 – Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos, estabelecimentos, seções, obras, dependências, veículos, máquinas, assim como a suspensão de vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.

 

  • 1º – Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a autoridade sanitária deverá lavrar auto de infração.

 

  • 2º – As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa) dias.

 

Seção III

Das Infrações Sanitárias

 

Art. 40 – Construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais pertinentes:

Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 41 – Construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem alvará sanitário, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 42 – Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 43 – Explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde, com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – advertência, apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 44 – Extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, alvará sanitário, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena – advertência, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, embalagens, recipientes e matérias-primas ou interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 45 – Fazer veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:

Pena – advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa.

 

Art. 46 – Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais ou regulamentares vigentes:

Pena – advertência e/ou multa.

 

Art. 47 – Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis, zoonoses e quaisquer outras, pelas autoridades sanitárias.

Pena – advertência e/ou multa.

 

Art. 48 – Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde.

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, utensílios, recipientes, produtos e equipamentos, cancelamento de alvará sanitário e/ou multa.

 

Art. 49 – Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

 

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos ou cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 50 – Aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou determinação expressa em lei e normas regulamentares:

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 51 – Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e produtos para a saúde cuja venda e uso dependam de prescrição médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares:

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 52 – Retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a operações de plasmaforese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares.

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.

 

Art. 53 – Exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los contrariando as disposições legais e regulamentares:

Pena – advertência, interdição de estabelecimento, seções, dependências, veículos, equipamentos e produtos, inutilização, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.

 

Art. 54 – Rotular alimentos, produtos alimentícios, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, perfumes, produtos para saúde, saneantes, de correção estética e quaisquer outros de interesse à saúde, contrariando as normas legais e regulamentares.

Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização e/ou multa.

 

Art. 55 – Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos à vigilância sanitária, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente.

Pena – advertência, interdição, apreensão e inutilização, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 56 – Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de interesse à saúde.

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 57- Importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, depois de expirado o prazo.

Pena- advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 58 – Produzir, comercializar, embalar, manipular, fracionar, produtos sujeitos à vigilância sanitária sem a assistência de responsável técnico, legalmente habilitado.

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 59 – Construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente.

Pena – advertência, interdição e/ou multa.

 

Art. 60 – Utilizar, na preparação de hormônios, órgãos de animais doentes, estafados ou emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados:

Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 61 – Comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros de interesse à saúde que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação:

Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de vendas, interdição de estabelecimento, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.

 

Art. 62 – Executar serviços de desratização, desinsetização, desinfestação e imunização de ambientes e produtos e/ou aplicar métodos contrariando as normas legais e regulamentares.

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição de estabelecimento, cancelamento de licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 63 – Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias relativas ao transporte de produtos sujeitos à vigilância sanitária e de pacientes.

Pena– advertência, interdição e/ou multa.

 

Art. 64 – Descumprir normas legais e regulamentares relativas às edificações dos estabelecimentos e/ou manter condições que contribuam para a proliferação de roedores, vetores e animais sinantrópicos que possam configurar risco sanitário:

Pena– advertência, interdição, cancelamento do alvará sanitário e/ou multa.

 

Art. 65 – Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal.

Pena– interdição, apreensão, e/ou multa.

 

Art. 66- Atribuir encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal.

Pena – interdição, apreensão, e/ou multa.

 

Art. 67 – Proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes.

Pena – advertência, interdição e/ou multa.

 

Art. 68 – Fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, drogas medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública.

Pena – advertência, apreensão e inutilização, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 69 – Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.

 

Art. 70 – Produzir, comercializar ou entregar ao consumo humano sal refinado, moído ou granulado, que não contenha iodo na proporção estabelecida pelo órgão competente:

Pena– advertência, apreensão e interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 71 – Descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando à aplicação das normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, proibição de propaganda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e/ou multa.

 

Art. 72 – Descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária:

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária, e/ou multa.

 

Art. 73 – Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sujeitos à vigilância sanitária:

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 74 – Proceder a qualquer mudança de estabelecimento de armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 75 – Proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:

 

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 76 – Deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:

Pena – advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 77 – Deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária competente a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:

Pena – advertência, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 78 – Contribuir para que a poluição da água e do ar atinja níveis ou categorias de qualidade inferior aos previstos nas normas legais e regulamentares:

Pena – advertência, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

Art. 79 – Emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares:

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 80 – Causar poluição hídrica que leve à interrupção do abastecimento público de água, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 81 – Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, de habitantes, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

Pena– advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 82 – Causar poluição do solo, tornando área urbana ou rural imprópria para ocupação, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição, cancelamento da licença sanitária e/ou multa.

 

Art. 83 – Utilizar ou aplicar defensivos agrícolas ou agrotóxicos, contrariando as normas legais e regulamentares e/ou as restrições constantes do registro do produto:

Pena – advertência, apreensão e inutilização, interdição e/ou multa.

 

Art. 84 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único – a prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

 

 

CAPÍTULO VIII

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 85 – O processo administrativo sanitário é destinado a apurar a responsabilidade por infrações das disposições desta Lei e demais normas legais e regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciados com a lavratura de auto de infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 86 – Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da vigilância sanitária, o auto de infração sanitária, o qual deverá conter:

I – nome do autuado ou responsável, seu domicílio e residência, bem como outros elementos necessários a sua qualificação e identidade civil;

II – local, data e hora da verificação da infração;

III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV – penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza sua imposição;

V – ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em processo administrativo sanitário;

VI – assinatura do servidor autuante;

VII – assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, menção pelo servidor autuante, e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

VIII – prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa ou de impugnação do auto de infração.

 

  • 1º – Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, no órgão sanitário, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças que instruem o feito.

 

  • 2º – Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir ainda, para o autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo ser notificado para cumprimento no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

  • 3º – O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, por no máximo mais 90(noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.

 

  • 4º – O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no auto de infração e no termo de notificação, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 87 – A ciência da lavratura de auto de infração, de decisões prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:

I – ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou o ato;

II – carta registrada com aviso de recebimento;

III – edital publicado na imprensa oficial.

 

Parágrafo único – Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco) dias da sua publicação.

 

Art. 88 – Para os fins desta Lei contar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

 

  • 1º – Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a ciência do autuado.

 

  • 2º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia não útil, devendo ser observado pelo autuado o horário de funcionamento do órgão competente.

 

Seção II

Da Análise Fiscal

 

Art. 89 – Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse d saúde, para efeito de análise fiscal.

 

Parágrafo único – Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

 

Art. 90 – A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em três invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises.

 

  • 1º – Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata, deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria-prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não cabendo, neste caso, perícia de contraprova.

 

  • 2º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali mencionadas, deverão ser convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.

 

  • 3º – Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem, armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo, fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o auto de infração e termos respectivos.

 

  • 4º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à saúde pública.

 

  • 5º – A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração do comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.

 

Art. 91 – Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.

 

  • 1º – O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.

 

  • 2º – No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com conhecimento técnico na área respectiva.

 

  • 3º – A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal inicial como definitivo.

 

  • 4º – Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos formulados pelos peritos.

 

  • 5º – Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial, cujo resultado será definitivo.

 

Art. 92 – Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará notificação liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 93 – O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.

 

Art. 94 – Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento, utensílios, embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos e termos respectivos.

 

Seção III

Do Procedimento

 

Art. 95 – Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às infrações sanitárias previstas nesta Lei.

 

Art. 96 – O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração.

 

Parágrafo único – Apresentada defesa ou impugnação, os autos do processo administrativo sanitário serão remetidos ao servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, seguindo os autos conclusos para decisão do Coordenador da Vigilância Sanitária.

 

Art. 97 – Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os documentos que dos autos constam, o Coordenador da Vigilância Sanitária decidirá, fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do processo administrativo sanitário.

 

  • 1º – A decisão de primeira instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

 

  • 2º – A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

 

  • 3º – A decisão que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

 

  • 4º – As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

 

Art. 98 – Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso, em face da decisão de primeira instância, à mesma autoridade prolatora, que encaminhará o recurso para análise, em segunda instância, pela autoridade superior.

 

  • 1º – O recurso previsto no caput deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.

 

  • 2º – O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária eventualmente aplicada, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, na forma do disposto nos incisos II e III do art. 86 desta lei.

 

  • 3º – A decisão de segunda instância será fundamentada em relatório circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar ou não a existência da infração sanitária.

 

  • 4º – A decisão que não confirmar a existência da infração sanitária implicará no arquivamento do respectivo processo administrativo sanitário, devendo essa decisão obrigatoriamente ser publicada nos meios oficiais.

 

  • 5º – A decisão de segunda instância que confirmar a existência da infração sanitária fixará a penalidade aplicada ao autuado.

 

  • 6º – As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.

 

Seção IV

Do cumprimento das decisões

 

Art. 99 – As decisões não passíveis de recurso serão obrigatoriamente publicadas nos meios oficiais para fins de publicidade e de eficácia, sendo cumpridas na forma abaixo:

I – penalidade de multa:

  1. a) o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, sendo o valor arrecadado creditado ao Fundo Municipal de Saúde, revertido exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
  2. b) o não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado na alínea anterior, implicará na sua inscrição na dívida ativa do município, para fins de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor obtido utilizado exclusivamente nas ações de vigilância sanitária.

 

II – penalidade de apreensão e inutilização:

  1. a) os insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde serão apreendidos e inutilizados em todo o município, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

III – penalidade de suspensão de venda:

  1. a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando a suspensão da venda do produto, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

IV – penalidade de cancelamento da licença sanitária:

  1. a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da licença sanitária e cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário,ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

 

V – penalidade de cancelamento da notificação de produto alimentício:

  1. a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cancelamento da notificação de produto alimentício, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

 

VI – outras penalidades previstas nesta Lei:

  1. a) o dirigente de vigilância sanitária publicará portaria determinando o cumprimento da penalidade, comunicando, quando necessário, ao órgão estadual de vigilância sanitária e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 100 – É competência exclusiva das autoridades sanitárias, em efetivo exercício de ação fiscalizadora, lavrar autos de infração, expedir termo de notificação, termo de interdição, termo de apreensão, de interdição cautelar e depósito, de inutilização, bem como outros documentos necessários ao cumprimento de sua função.

 

Art. 101 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 

Art. 102 – A Secretaria Municipal de Saúde, por seus órgãos e autoridades competentes, publicará portarias, resoluções, normas técnicas, atos administrativos cabíveis e normas complementares de vigilância sanitária no âmbito deste código.

 

Art. 103 – A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 104 – Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Capelinha, 03 de setembro de 2015.

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Já de início, rogamos dos preclaros Vereadores a apreciação do presente projeto de lei, posta a necessidade de se legitimar o pleno exercício do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária, haja vista a impossibilidade de conclusão de ações, em virtude da falta de embasamento legal municipal.

Assim, passamos às seguintes considerações para a apreciação do referido Projeto:

Considerando que a administração tem prerrogativa para legislar sobre assunto de interesse local;

Considerando a necessidade de se elaborar o Código Sanitário Municipal, conforme previsto na Lei Municipal 1.050/98 que criou a Coordenadoria de Vigilância Sanitária e dá outras providências;

Considerando que no período de elaboração do Código de Posturas do município, Lei 673/89:

– não existia a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que regulamenta as ações de Vigilância Sanitária em âmbito nacional, estadual e municipal, criada apenas em 26 de janeiro de 1999 pela Lei 9782;

– não havia sido implantada a Vigilância em Saúde constituída pela Promoção em Saúde, Vigilância Ambiental e Zoonoses, Vigilância à Saúde do Trabalhador, Vigilância Epidemiológica, Vigilância da Situação de Saúde e Vigilância Sanitária promovendo a descentralização das ações que é o principal objetivo do Projeto de Fortalecimento da Vigilância em Saúde conforme deliberado pela CIB SUS-MG em 14 de fevereiro de 2012 Resolução SES nº 3152/2012;

 

– não foram regulamentadas questões específicas da Vigilância Sanitária quanto a instauração de Processo Administrativo Sanitário

Considerando a demanda do Município para regularização dos estabelecimentos que comercializam carne e derivados, conforme determinação do Ministério Público;

Considerando que o presente Projeto de Lei visa dar efetividade a exigências ligadas à Saúde Pública, não acarretará qualquer prejuízo ao serviço público;

Requeremos dos nobres Edis a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, eis que atende ao interesse da população capelinhense e consequentemente representará um grande avanço na criação de Políticas Públicas de Saúde, que é um dos maiores interesses da Administração Pública.

Ante todo o exposto é que apresentamos este projeto para votação, certos de que Vossas Excelências apreciarão de forma urgente e diligente.

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

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